TJPA - 0815341-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:12
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCURUÍ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815341-03.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
DA T.
D.
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e E.
C.
C.
D.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Uma vez proferida sentença nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso manejado, diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA).
Não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Em suas razões, sob o ID n. 11584210, a agravante alegou que, inicialmente, ingressou com Ação de Busca e Apreensão (proc. n. 0803094-98.2022.8.14.0061), da criança, A.
K.
D.
D., após a avó paterna ter negado devolver a sua filha, sob a alegação de que teria havido crime de abuso sexual contra a menor; e que, durante a denúncia realizada pela genitora do pai da infante, teria lhe sido omitido referida informação, sendo que, desde então, não teve mais contato com a sua prole; buscando, assim, o retorno da criança ou o seu encaminhamento para uma abrigo institucional do município.
Sustentou, ainda, que o juiz de plantão teria deferido o acolhimento em abrigo institucional, em razão da omissão da avó paterna no que diz respeito à existência de homens em sua residência; e que, posteriormente, fora instaurado o processo originário ao presente recurso para desabrigamento institucional, e que sem a oitiva das partes e de testemunhas em audiência, o magistrado teria concedido a guarda provisória para a agravada; tendo sido, dessa forma, interposta Apelação Cível, não conhecida pelo magistrado de origem.
Salientou, desse modo, que, ao contrário do entendimento do magistrado de origem, a decisão de desacolhimento institucional seria terminativa e não interlocutória, dando ensejo à Apelação Cível e não a Agravo de Instrumento; e que, atualmente, o juízo de admissibilidade daquele recurso é realizado pelo juízo ad quem, que, inclusive, poderia se utilizar do princípio da fungibilidade, caso entenda pela inadequação recursal.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, sob o ID n. 11960294, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões, sob o ID n. 12022612.
Informação do juízo de origem, sob o ID n. 12535191, de que proferiu sentença na demanda originária. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, diante da existência de sentença proferida pelo magistrado a quo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 23 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:16
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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23/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
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01/12/2022 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2022 08:50
Desentranhado o documento
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27/11/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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