TJPA - 0800256-34.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800256-34.2022.8.14.0951 DESPACHO Considerando a informação constante id. 112093177, intime-se o exequente para manifestação.
Santa Bárbara, 3 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800256-34.2022.8.14.0951 DECISÃO R.H 1- Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença e adequada mediante acórdão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. 1.1.
Acaso não tenha advogado, o executado deverá ser intimado, observando o regramento previsto no artigo 19, 2º da Lei 9.099/95, ou seja, caso o executado tenha mudado de endereço sem comunicar, reputa-se eficaz as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. 2- FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação e MEDIANTE garantia do juízo na exata forma do Enunciado n. 117 do FONAJE - apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
Santa Bárbara, 2024-03-14 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800256-34.2022.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO O feito está pronto para julgamento.
A “preliminar” levantada, não tem cabimento, pois recentemente o autor utilizou o site consumidor.gov.br para tentar solucionar o imbróglio.
Passo ao mérito.
Quanto a aplicação dos institutos da Supressio e surrectio – suposta conduta incongruente a parte ré dissera ter a parte autora ofendido o princípio da boa-fé objetiva, os seus deveres anexos (os de respeito, lealdade, informação, colaboração, confiança e transparência), que veda conduta contraditória, e é representada pela expressão venire contra factum proprium, e havido concretização dos institutos denominados supressio e surrectio, na medida em que a parte autora, por anos, aquiescera ao modo como as tarifas e/ou rubricas eram cobradas via conta corrente.
A propósito, tanto a vedação de conduta contraditória quanto a supressio e a surrectio são desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva.
E acerca do venire contra factum proprium, asseveram os juristas PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, in “Manual de Direito Civil”, 2ª ed., SARAIVA, SP, 2018, p. 449: [...] A primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório.
Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio.
Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.
Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos [...].
Ainda, sobre o conceito da supressio e surrectio, oportuno lembrar a lição de FLÁVIO TARTUCE, in “Manual de Direito Civil”, 10ª ed., GEN, SP, 2020, p. 369: [...] Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), esta significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.
Em suma, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costumes [...] Destaques desta transcrição! Em casos análogos, se tem elencado dois requisitos indispensáveis à aplicação dessas teorias: (a) o transcurso do lapso prescricional e (b) o desequilíbrio, dada à ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, não podendo a Instituição bancária impedir o correntista de exercer direito reconhecido e legalmente tempestivo.
Veja, a respeito, trechos destes precedentes: Com efeito, para aplicação da teoria da supressio, mostra-se necessário o decurso do prazo prescricional sem exercício do direito em questão, bem como um desequilíbrio decorrente da ação do tempo entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.
Desta forma, conclui-se pela inaplicabilidade da teoria da supressio ao caso em tela ( in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 43905-75.2012.8.16.0014, Rel.
Des.
ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, julgado em 27.3.19).
Todavia, para a configuração da supressio exige-se tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, o que não ocorre no presente caso (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0038925- 90.2013.8.16.0001, Rel.
Des JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 3.4.20).
Muito embora seja possível, verifica-se que inexiste no caso em tela fundamento legal apto a afastar o direito do correntista de revisar os lançamentos realizados em sua conta, bem como de questionar práticas abusivas, e ainda de requerer restituição de valores, sendo que tal ato não ocasiona em violação da boa-fé objetiva.
Aqui, realce-se, e desde logo, a ausência desses pressupostos, porquanto a pretensão deduzida na inicial fora exercida antes de exaurido o lapso prescricional, e sem ocasionar qualquer desequilibro entre as partes.
Destarte, impende afastar a aplicação das teorias da supressio e surrectio, por não haver, aqui, tampouco, conduta contraditória e imputável à parte ativa, que, ao contrário, apenas buscara exercer direito que julgara possuir (não importando, por ora, se o tem realmente, ou não).
Em resenha, não há como se acolher a tese defendida pelo réu, neste ponto.
Tangente as Tarifas bancárias oportuno pontuar, de início, que taxas e tarifas bancárias não podem ser, a exemplo do que, às vezes, equivocadamente se supõe, todas as debitadas, e, sim, apenas as que sejam remuneração ou pagamento à Instituição creditícia.
Assim, contas de luz, água, telefone, tributos etc., por exemplo, que são debitadas em conta a favor de terceiros, como Companhias elétricas, de saneamento, de telefonia, Fisco etc., que favorecem o correntista, no adimplemento de contas deste (não o Banco), não podem ser objeto de revisão e/ou devolução em demanda entre consumidor (correntista) e fornecedor (entidade bancária).
Repita-se, tarifa bancária não se confunde com lançamentos alusivos a negócios ou relações do correntista com terceiros, tendo por objeto interesses próprios, como os seguros, empréstimos, pagamento diversos de seu interesse (verbi gratia, aluguel, mensalidades escolares, taxas condomínios, entre outros), ou penhoras, prestação de financiamento em outras Instituições bancárias ou com Órgãos públicos, débitos diversos (como taxas de energia e fornecimento de gás, energia, internet, tevê), obrigações variadas (como os impostos), porque nada têm a ver com serviços prestados pelo Banco, ou seja, não são valores que este seja o credor, beneficiário, destinatário.
De resto, jamais devem ser restituídos pelo Banco, como se fossem tarifas bancárias, só porque debitadas por ele, mas, por autorização (ou com ordem) do correntista, tendo outrem por credor.
Assim, a jurisprudência pacificara entendimento consoante o qual os lançamentos que se reverterem em benefício do próprio correntista, que se livra de obrigação devida a terceiros, mesmo em algumas tarifas bancárias (destinadas ao Banco demandado em Revisional ou demanda equivalente), não comportam devolução, sob a pena de enriquecimento indevido.
Superada tal digressão sobre o que é tarifa bancária porventura suscetível à restituição pelo Banco, ou não, convém realçar, também, ser lícita a cobrança dessa rubrica (das tarifas) financeiras pelas Instituições de crédito, mas, não como permissão genérica e sempre ocorrente, porque, diversamente disto, para serem devidas, exigem prévia e específica contratação pelas partes, fornecedor (o Banco) e consumidor (cliente), como se infere, por exemplo do enunciado pelo art. 1º, da Resolução n. 3.518/07, do Banco Central do Brasil, nestes moldes: [...] Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem estar previstas no contrato firmado entre a Instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A propósito dessas tarifas, o STJ sedimentara o entendimento de que é possível sua cobrança desde que “não haja vedação expressa pela legislação regente (Resoluções do CMN); seja prevista expressamente no contrato; e não represente desequilíbrio na relação jurídica” (in STJ, RESP n. 1.309.579/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão monocrática publicada no DJE de 19.3.13).
Dessa Corte superior, estes mais recentes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJE de 14 /04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela Instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a Instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido (in AGINT no RESP n. 1414764 / PR, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 21.2.17, e com publicação no DJE de 13.3.17).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. 1.
Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela Instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (RESP 1.246.622/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, publicado no DJE de 16.11.2011) 4.
Recurso especial conhecido e provido (in RESP n. 1270174 / RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 10.10.12, publicação no DJE de 5.11.12).
A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por Instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
Extrai-se, daí, que é permitida a cobrança de tarifas bancárias, pelas Instituições bancárias, desde que isso (a) não esbarre em vedação legal expressa, (b) esteja autorizado por contratação ainda que de modo amplo, genérico, e (c) não enuncie desequilíbrio substancial, grave, à relação negocial correspondente.
Vai daí que, para tal, não basta autorização regulamentar abstrata, genérica, da Autoridade monetária, porque reclama, também (e sobremodo), que concretamente tenha sido contratada tal cobrança, pelo que caso a caso isto deve ser constatado. · Devolução em dobro? Descabimento, no caso! Pedira, a parte autora a restituição dobrada dos valores reconhecidos como indevidos, para aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem.
Enuncia essa norma, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro” do que pagara “em excesso” com “correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
E, definindo o que, em termos concretos, seria compreensível tal expressão aberta (“engano justificável” ou injustificável), a Colenda Corte Superior de Justiça vinha entendendo que seria injustificável apenas a que fosse decorrente de má-fé (ou dolo).
Recentemente a Corte Especial decidira quanto à restituição enunciada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, aos 21.10.20, no EARESP n. 676.608, neste sentido: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não[1]decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (destaques desta transcrição).
Portanto, desde então se adotara interpretação razoável, no sentido de que restituição dobrada de indébito dispensa valoração sobre o elemento volitivo do fornecedor que cobrara e recebera valor não devido, de forma que não mais se exige prova da má-fé.
Basta, portanto, que essa cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
Noutros termos, caso esteja claro, nos autos, que tal situação se deu não por erro crasso (ou grosseiro, injustificável), e, sim, por conta de engano explicável, compreensível, tolerável, caberá tão somente devolução simples.
Já em caso de dúvida sobre essa natureza (se justificável ou injustificável), haverá de prevalecer desate em prol do consumidor, porque do fornecedor seria o ônus de deixar claro (de provar) que houvera engano justificável, até em reverência ao CDC, que se destina à defesa ou proteção daquele, presumivelmente a parte mais fraca, nas relações de consumo.
Não obstante esse entendimento, a Corte Especial também modulara parcialmente essa terapêutica, de modo a emprestar-lhe aplicabilidade só aos indébitos pagos depois da publicação desse acórdão paradigma, o que se dera apenas em 30.3.21.
Confira: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA[1]FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (in STJ, EARESP n. 676.608 / RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 21.10.20, publicado em 30.3.21).
Assim, aos lançamentos indevidos (sem autorização), no caso, a devolução devida será na forma simples, seja porque não comprovadamente fruto de má-fé, dolo, seja porque, como aqui se tem decidido, decorrente de erro ou “engano justificável”, da Instituição bancária (ao menos, no caso ora em exame). · Danos morais No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada.
Comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do autor, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstanciam ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos. · Pedido contraposto Não há que se falar em condenação da parte autora no pagamento individual de cada operação financeira realizada em razão do reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa bancária.
Isto pois é ônus da instituição bancária ter comprovado nos autos quais operações financeiras foram realizadas à margem do pacote de serviços básicos, comprovando também a efetiva prestação do serviço, o valor e sobretudo a anuência do consumidor com o serviço prestado.
O artigo 38 da Lei 9.099/95 veda a sentença ilíquida no Juizado Especial.
Veja: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Portanto, tal pedido não procede.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para anular - com efeito ex tunc - a tarifa bancária de “manutenção de conta” cobrada do autor, declarando sua cobrança inexigível; e, ainda condenar a parte ré a restituir de forma simples o indébito de R$ 1.338,35 devidamente corrigida com juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar da primeira cobrança em 04/01/2022, conforme extrato colaciona na inicial.
Condeno ainda a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos com juros legais e correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 1 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:16
Audiência Instrução realizada para 07/12/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
07/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:49
Audiência Instrução designada para 07/12/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
01/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO TRINDADE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800256-34.2022.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2023 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM5MWRiMjAtMmQwMC00OTY3LWI5YjMtZDI1YTU3ZTAxODQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 24 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/10/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
27/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:30
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800256-34.2022.8.14.0951 DESPACHO Já exarado o prazo requerido, intime-se manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Santa Bárbara, 8 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
11/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:51
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800256-34.2022.8.14.0951 DECISÃO Dos autos, verifico que a petição inicial não está apta.
Determino, pois, em 15 dias: 1 – Como o pedido cuida de contestar tarifa bancária (não) realizados em 2021, postulados somente agora, Comprovar nos autos a postulação de requerimento pela plataforma de solução do conflito www.consumidor.gov.br.
Trata-se de uma ferramenta gratuita, de fácil acesso e que resolve os problemas do consumidor em poucos dias, devendo a parte juntar aos autos comprovação ou não da resolução da demanda, sob pena de ausência de interesse de agir. 1.1.
Ou ainda juntar aos autos documento de que compareceu a agencia bancária onde possui conta para questionar a cabrança e teve o pleito negado.
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça e Cidadania recentemente firmaram acordo de cooperação técnica n. 016/2019 com o fim de propiciar a integração entre o Poder Judiciário e a plataforma consumidor.gov como forma de solução barata, rápida, gratuita e simples das demandas consumeristas, que poderiam levar anos quando judicializadas.
Friso que o direito de ação e o interesse agir não são sinônimos.
O interesse de agir pode ser visto como resultado da lesão a um direito pois, para exercer a ação regularmente, imprescindível haver o direito subjetivo material e o interesse de agir (decorrente da violação deste direito).
O interesse de agir também já foi considerado como resultado da possibilidade jurídica do pedido.
Advirto que sem a manifestação e o cumprimento das diligencias determinadas, o feito será extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Santa Bárbara do Pará, 2023-02-16 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
24/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050201-53.2010.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil SA
Tania Mara de Souza Losina
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2010 10:18
Processo nº 0001241-38.2020.8.14.0100
Ministerio Publico de Estado do para
Adriano dos Reis Pereira
Advogado: Layse Karolline de Souza Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2020 11:00
Processo nº 0821467-15.2017.8.14.0301
Sindicato das Empresas de Servicos Terce...
Estado do para
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 10:23
Processo nº 0821467-15.2017.8.14.0301
Sindicato das Empresas de Servicos Terce...
Estado do para
Advogado: Angelo Demetrius de Albuquerque Carrasco...
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 08:15
Processo nº 0821467-15.2017.8.14.0301
Sindicato das Empresas de Servicos Terce...
Diretor Geral do Ngtm
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2017 16:40