TJPA - 0800013-13.2022.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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25/09/2024 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 13:11
Decorrido prazo de RUI DOS SANTOS NETO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de RUI DOS SANTOS NETO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800013-13.2022.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em face de RUI DOS SANTOS NETO, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
Relata a peça de ingresso: Narram os autos do Inquérito Policial que o indiciado, praticou o crime tipificado no Art. 7°, IX da Lei 8.137/90.
Consta que no dia 07/02/2022 a Polícia Militar de Santa Cruz do Arari recebeu a informação de que o denunciado estaria comercializando carne de origem animal, imprópria para o consumo e possivelmente produto de abigeato.
Chegando ao local, a Policia Militar constatou a veracidade da denúncia fazendo a apreensão de 45 (quarenta e cinco) quilos de carne de origem bubalina.
O denunciado foi apresentado ao Delegado de Polícia que acionou a ADEPARA e constatou que a carne realmente encontrava-se imprópria para o consumo e comércio.
Perante a autoridade policial, o denunciado afirmou estar desempregado e foi procurado por uma pessoa conhecida como “Tonio” para vender a carne.
Relatou ainda não saber a origem do animal, tampouco o local do abate.
Denúncia recebida em 30/06/2022 (id 68224993).
Citado (id 80766847), o acusado RUY DOS SANTOS NETO apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 89270403).
Em Audiência de instrução realizada no dia 20/09/2023, foram ouvidas as testemunhas PM JERBER MAGNO DE MORAIS e PM SGT CARLOS EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR; em seguida, procedeu-se à qualificação e interrogatório do acusado (id 101150819).
Decorrido in albis o prazo para a acusação apresentar alegações finais (id 116960294).
Alegações finais da defesa do acusado RUI DOS SANTOS NETO em id 118926440.
Certidão de antecedentes criminais do acusado em id 119774404. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A testemunha arrolada pela acusação PM JERBER MAGNO DE MORAIS relatou: Que a comercialização de carne oriunda de abigeato é prática comum em Santa Cruz do Arari; Que, nesse caso, denúncias anônimas de moradores apontaram que o acusado estava comercializando carne oriunda de abigeato; Que em ronda pela área os policiais militares encontraram rastros de sangue em direção à casa do acusado; Que os policiais encontraram o acusado realizando a venda de carne de maneira imprópria para o consumo; Que os policiais constataram que se tratava de carne oriunda de furto em razão de a região ter alta incidência desse crime; Que os fatos se deram durante a madrugada; Que não recorda se havia clientes comprando a carne no momento da abordagem policial; Que não recorda se havia balança na residência do acusado.
A testemunha arrolada pela acusação SGT CARLOS EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR afirmou: Que, por volta de 6h do dia dos fatos, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que o acusado estava comercializando carne imprópria para consumo em uma residência próxima ao hospital; Que, ao chegar à residência do acusado, os policias encontraram rastros de sangue no pátio; Que, no interior da residência, os policiais encontraram várias sacas de carne; Que não sabe se a carne foi enviada à ADEPARÁ; Que no momento da abordagem policial não havia clientes comprando a carne; Que não foi encontrada balança na residência do acusado.
Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado RUI DOS SANTOS NETO que, respondendo às perguntas da acusação e da defesa, alegou: Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; Que, à época dos fatos, o acusado tomava banho na casa de sua sogra; Que a apreensão da carne se deu na casa de sua sogra; Que, após revistarem a casa, os policiais militares nada encontraram; Que os policiais militares abriram a geladeira e retiraram uma sacola com comida; Que os policiais militares agrediram o acusado com a finalidade de saber onde estava a carne furtada; Que foi apreendida uma quantidade pequena de carne na casa da sogra do acusado; Que o cunhado do acusado é vaqueiro na Fazenda Tartaruga; Que o cunhado frequentemente envia carne para a sogra.
Pois bem.
DO CRIME DE TER EM DEPÓSITO MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime imputado ao acusado é o descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O crime em questão pune o fornecedor/comerciante que vende, tem em depósito ou expõe à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo.
Trata-se de crime próprio, já que pressupõe que o agente possua a qualidade de fornecedor/comerciante, não se tipificando a conduta de qualquer particular que incidir nos verbos do tipo penal.
Além disso, por se tratar de crime de perigo concreto, cuja exposição ao dano deve ser demonstrada pericialmente, o Superior Tribunal de Justiça considera indispensável a realização de exame pericial para a aferição das condições impróprias ao consumo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990).
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo) é não transeunte, sendo indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sob pena de se admitir responsabilização objetiva. 3.
Neste caso, não foi realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas o relato de uma agente de fiscalização afirmando ter encontrado alguns produtos expostos na calçada, sob o sol, e que tais mercadorias dependiam de refrigeração.
Diante desse quadro, a servidora parou para fiscalizar o estabelecimento, encontrando outros produtos armazenados em temperatura inadequada, além de outros, cujos prazos de validade estavam expirados. 4.
Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n. 0000652-84.2016.8.26.0348. (HC 551.700/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe em 12/02/2020) Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da prática do crime pelo qual fora o réu denunciado.
Explico.
Em primeiro lugar, não está comprovado nos autos que o acusado atende à condição de fornecedor/comerciante essencial ao tipo penal em análise.
Isso porque, de acordo com os relatos dos policiais militares, a carne foi apreendida na residência do réu e nada além das denúncias anônimas sugere que o produto se destinava de fato à comercialização.
Em verdade, o acusado alegou em juízo que a residência onde fora apreendida a carne pertence à sua sogra e a carne seria oriunda de uma remessa realizada por seu cunhado (vaqueiro na Fazenda Tartaruga).
Além disso, muito embora tenha sido consignado nos autos inquisitoriais que a ADEPARÁ constatou que a carne apreendida se encontrava imprópria para o consumo e comércio, não consta dos autos qualquer registro formal desse expediente.
Em verdade, inexiste Laudo Pericial que demonstre as alegadas condições impróprias ao consumo do material apreendido na residência dos acusados e sequer foi arrolado como testemunha qualquer servidor da ADEPARÁ que tenha participado do expediente.
Por tais razões, não considero suficientemente comprovada a materialidade delitiva.
O cotejo probatório leva inevitavelmente à absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, de posse das provas e elementos de informação existentes nos autos JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, o pedido formulado na denúncia e, como consequência, ABSOLVO o acusado RUI DOS SANTOS NETO das penas previstas no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$1.250,00(Mil duzentos e cinquenta reais) pela apresentação das alegações finais em favor do advogado, Dra.
LEANI BATISTA SACRAMENTO – OAB/PA (28.783).
Intime-se o Ministério Público deste decisum e, preclusa a sentença, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
09/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da Defesa para que no prazo de 5 dias, apresente suas Alegações Finais. -
17/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:32
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da Defesa para que no prazo de 5 dias, apresente suas Alegações Finais. -
05/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:30
Audiência Instrução realizada para 20/09/2023 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Informações
-
08/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:38
Audiência Instrução designada para 20/09/2023 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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16/07/2023 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:17
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº006/2009, CJCI e considerando que o réu informou não possuir condições de constituir advogado particular, bem como ausência de Defensor Público na Comarca de Cachoeira do Arari, NOMEIO JOÃO CARLOS S.
JÚNIOR, OAB/PA 23.106 para apresentar Resposta à Acusação de RUI DOS SANTOS NETO.
Intime-se o causídico. -
23/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:39
Decorrido prazo de RUI DOS SANTOS NETO em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:32
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/06/2022 12:14
Concedida a Liberdade provisória de RUI DOS SANTOS NETO (REU).
-
28/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:03
Juntada de Petição de denúncia
-
01/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2022 11:04
Audiência Custódia realizada para 28/02/2022 10:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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26/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 16:20
Audiência Custódia designada para 28/02/2022 10:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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26/02/2022 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/02/2022 20:45
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 20:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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