TJPA - 0811084-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0811084-65.2023.8.14.0301 AUTOR: MARGARIDA DAISE OLIVEIRA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determinado no item 4 da decisão/despacho id. 126108124.
Belém - PA, 27 de março de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/01/2024 12:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/11/2023 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento em Pecúnia] AUTOR(A/S) : MARGARIDA DAISE OLIVEIRA FERREIRA RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vindo-me conclusos os autos, observo que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou o comprovante de pagamento dos últimos dois meses, tal como determinado no Despacho de ID 87318406, limitando-se a juntar aos autos documentos que, segundo alega, demonstram que possui despesas mensais elevadas, o que a impediria de realizar o pagamento das custas judiciais.
Pois bem.
Pela análise da petição inicial, constato que a autora é servidora pública efetiva aposentada no cargo de escrivão de polícia civil, o que afasta da autora o enquadramento de economicamente hipossuficiente, pelo que se evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista não ter restado comprovada a hipossuficiência da parte Requerente.
Deverá ser intimada a parte Autora para que, caso opte pelo prosseguimento, com o parcelamento das custas processuais, proceda ao recolhimento destas em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com base no Art. 290, do CPC.
Assim, desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, pelo que determino o seu pagamento em quatro parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e §6º do art. 98, do CPC.
Sobreleva ressaltar que, enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte Autora poderá ser cumprido, conforme §3º do art. 3º, da indigitada portaria.
Consoante o disposto no art. 24, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino à Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais, devendo esses serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26, do Regimento de Custas.
Após a realização das contas, intime-se a parte Autora para o pagamento dos respectivos boletos, por meio de ato ordinatório, devendo tal parte comprovar nos autos o adimplemento de cada parcela.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
05/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARIDA DAISE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *18.***.*93-04 (AUTOR).
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10/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MARGARIDA DAISE OLIVEIRA FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:55
Decorrido prazo de MARGARIDA DAISE OLIVEIRA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE : MARGARIDA DAISE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO : SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS DESPACHO Corrija-se o polo passivo no sistema para que conste o Estado do Pará.
Para aferir o direito à gratuidade, intime-se a autora para que junte os comprovantes de pagamento dos últimos dois meses.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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