TJPA - 0800171-93.2021.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:08
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 08:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:51
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800171-93.2021.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADA: Dra.
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BAHIA SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofertou denúncia contra MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c §2º-A, inciso I, ambos do CP.
Isso porque, segundo consta na denúncia, no dia no dia 20 de abril de 2021, por volta de 20h00min, MATHEUS DE OLIVEIRA ARAÚJO subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante concurso de pessoas e grave ameaça com emprego de arma de fogo.
A dinâmica dos fatos constou da denúncia (Id. 26242766).
Inquérito por flagrante (Id. 26169786).
A denúncia foi recebida em 04/05/2021 (Id. 26293148).
Regularmente citado, o réu ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogada habilitada (Id. 67835311).
Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da vítima e inquiridas testemunhas.
A seguir, foi interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação para condenar o réu nos termos da denúncia (Id. 88970660 e 92094344).
Alegações finais da defesa, em que pugna pela desclassificação para o crime de roubo simples (Id. 92150849).
Juntada Certidão de antecedentes criminais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se a hipótese dos autos de crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, c/c §2º-A, inciso I, ambos do CP, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A autoria e a materialidade do delito encontram-se plenamente comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, além da confissão do próprio réu.
Transcrevo os depoimentos que foram colhidos em audiência: A testemunha PM Malaquias Lima Cordeiro Filho, relatou que foram acionados pelo interativo da PM, informando que estava ocorrendo um assalto na Comunidade Vila Nova e que um dos assaltantes havia sido detido por populares.
Que se deslocaram até o local, onde contataram a veracidade dos fatos.
Que Mateus não estava com o objeto roubado (Celular).
Que lhe informaram que o comparsa do acusado, conhecido por Wesley, empreendeu fuga com o celular e uma possível arma de fogo.
Que não se recorda se Mateus estava com alguma faca.
Que não sabe quem é Wesley e não sabe se o celular foi recuperado.
A testemunha PM Eliezer Teles dos Santos Gomes, informou que a guarnição foi acionada via celular interativo, relatando que havia ocorrido um roubo na Comunidade Vila Nova.
Que no local, Mateus já estava detido por populares.
Que lhe informaram que Mateus estava acompanhado de outro cidadão que fugiu e levou o celular roubado e uma possível arma de fogo.
Que a vítima reconheceu Mateus como um dos assaltantes.
Que Mateus é recorrente em crimes no município, juntamente com seu irmão gêmeo e seu tio conhecido por “BUGÃO”.
A testemunha Edmilson Barbosa dos Santos, tio da vítima, informou que seu sobrinho estava sentado à frente de seu açougue, quando dois rapazes passaram de bicicleta.
Que aproveitando-se de um momento em que a vítima estava sozinha no açougue, os rapazes se aproximaram e perguntaram o preço da carne, após anunciaram o assalto, munidos de uma arma de fogo, determinando que lhe passasse o celular.
Que pegaram o celular e empreenderam fuga.
Que acionaram a polícia e então, em diligência, conseguiram pegar apenas Mateus.
Que seu sobrinho não recuperou o celular.
A vítima Edielton João Almeida Dos Santos, menor de idade, acompanhado por sua avó paterna, MARIA JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, informou que no momento do assalto estava na frente do açougue do seu tio, quando Mateus e outro comparsa chegaram em uma bicicleta e lhe abordaram.
Que Mateus estava com uma arma de fogo e anunciou o assalto, enquanto o outro ficou na bicicleta aguardando.
Que Mateus falou “PASSA O CELULAR”, que Mateus puxou a arma em sua direção.
Que entregou o celular e os assaltantes empreenderam fuga.
Que não viu quando os populares conseguiram deter Mateus, pois estava em sua casa muito abalado psicologicamente.
Que após Mateus ser detido por populares, a polícia chegou.
Que não recuperou o seu aparelho celular.
Que não conhece Wesley.
Em seu interrogatório, o acusado MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO confessa parcialmente a autoria delitiva.
Que afanou o celular da vítima, porém não estava com arma de fogo.
Que teve o auxílio de Wesley.
Que devolveu o celular roubado.
Que foi a comunidade quem lhe abordou logo em seguida e ele não reagiu devolveu o celular.
Que o celular não tinha o valor informado.
Que foi agredido por populares e por policiais.
Que Wesley estava com uma faca e não havia arma de fogo.
Que Wesley conseguiu fugir.
Durante a audiência, a vítima reconheceu o acusado como sendo um dos assaltantes.
A vítima afirmou que não conseguiu recuperar o celular roubado.
A priori, é pacífico o sentido de que a palavra das vítimas tem especial importância na averiguação de crimes patrimoniais, uma vez que, além de os ofendidos não terem qualquer razão para incriminar o réu, a também há o fato de que tais crimes são praticados na clandestinidade ou mediante intimidação de possíveis testemunhas.
Transcrevo, nesse sentido, os seguintes julgados: “Cediço que, em casos tais, a palavra da vítima assume máxima relevância, justamente porque, a par de se tratar de infração cometida, em regra, à sorrelfa, ausente interesse seu em increpar, graciosamente, o acionado.
Nessa linha: 'Nada há nos autos a indicar que a vítima tivesse qualquer razão ou motivo lógico para atribuir falsamente ao réu a autoria dos fatos.
A palavra da vítima, no caso, assume papel preponderante e goza da presunção da veracidade, assumindo especial relevância no deslinde da controvérsia, merecendo total crédito, não sendo crível que alguém incrimine inocente que não conhece e sem motivos, daí porque os seus relatos merecem todo o crédito, porque não teriam elas qualquer proveito em mentir.
Conforme sabido, a palavra da vítima tem relevo especial em delitos contra o patrimônio." (Apelação Criminal, nº 0007991-78.2002.8.26.0609, Rel.
Des.
Paulo Rossi, j. 26/03/14)" (TJSP, Apelação nº 0001775-46.2015.8.26.0577, 4ª Câmara de Direito Criminal.
Rel.
Des.
IVAN SARTORI, j. 22.03.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentados empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA/TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Assim, diante da violência e grave ameaça na ação dos assaltantes, não há de se falar em crime de furto, como aduziu a defesa, tendo em vista ser notório o crime de roubo exercido com violência em face da vítima.
Tal circunstância é hábil a comprovar a consumação do delito, consoante a Teoria da Apprehensio ou Amotio, adotada pelo STJ, como se percebe pela súmula 582 da Corte Cidadã.
Da elementar da grave ameaça: Sobre o tema da grave ameaça, leciona ROGÉRIO GRECO: Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens.
Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.
A ameaça, em si mesma considerada como infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave.
No delito de roubo, embora a promessa do mal deve ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.
A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração do bem da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor. (Código Penal Comentado.
Niterói: Impetus. 5. ed. 2001, p. 432).
Na hipótese em apreço, a ameaça consistiria na utilização da arma de fogo.
A vítima afirmou em juízo que o acusado e seu comparsa, munido de arma de fogo, lhe assaltaram, levando seu celular, porém o acusado rebate dizendo que se tratava de uma faca.
Nenhuma arma de fogo foi apreendida, de maneira que a dúvida deve prevalecer em favor do réu.
Assim, há comprovação nos autos da ocorrência do crime de Roubo Majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e VI, do CP.
A majorante do concurso de pessoas restou inconcussa, pelo depoimento da vítima e do próprio acusado, os quais afirmaram que eram dois assaltantes que abordaram a vítima e subtraíram seu celular.
Não obstante, é cediço que a ausência da arma ou de Laudo Pericial para apurar o potencial lesivo da arma é dispensável, principalmente quando seu efetivo emprego for demonstrado pela palavra da vítima e corroborado pelos demais elementos de prova coligidos na instrução processual, como se vislumbra no caso concreto.
Sobre o tema, versa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
PRESCINDIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF. (...) - Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma é prescindível a apreensão da arma e juntada do laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima e testemunhas do fato, até mesmo porque o criminoso pode ter se aproveitado de sua própria torpeza, se desfazendo da arma, impossibilitando, assim, que fosse a mesma apreendida e examinada pelos peritos. (...). (TJ/MG - APR n.º 10194100084293001 MG, Relator: AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/07/2015, 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2015).
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. (...).
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA.
ARTEFATO NÃO APREENDIDO.
IRRELEVÂNCIA.
MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. É entendimento consolidado ser dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime.
Súmula 14 do TJE/PA. 4. (...). (TJ/PA - APL n.º 00001465020148140401 BELÉM, Relator (a): Des.ª VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 04/09/2015).
Destarte, todo o contexto probatório é convergente no sentido de que o acusado subtraiu coisa alheia móvel mediante grave ameaça, em concurso de pessoas e com emprego de arma branca.
Em consequência, afiguram-se presentes todos os elementos normativos descritos na norma penal proibitiva, expressada pela prática de conduta típica, ilícita e culpável relativa à infração penal capitulada no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para CONDENAR o acusado MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO às disposições do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do CP.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. b) Antecedentes: O réu não registra antecedentes criminais, pois, adotando, doravante, o entendimento do STF, somente se considera maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não causem reincidência. c) Conduta social: não há elementos nos autos. d) Personalidade: não há elementos nos autos. e) Motivos do delito: são os próprios do delito, como a obtenção de lucro fácil. f) Consequências: a vítima não recuperou seus pertences, ficando no prejuízo. g) Circunstâncias: são negativas, considerando que réu agiu em comunhão de desígnios com outros dois comparsas, logo em concurso de pessoas. h) Comportamento da vítima: não influenciou para a ocorrência do delito.
Em consequência, reputando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado o conjunto das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 dias multa.
Inexiste qualquer agravante.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena base em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, ficando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias multa.
Não incide causas de diminuição de pena.
Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP, em razão do réu ter utilizado de arma branca para a prática do crime, e, assim sendo, aumento a pena em 1/3 (um terço) passando a dosá-la em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva à míngua de outras causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato.
Fixo como regime de cumprimento da pena o inicialmente SEMIABERTO, conforme art. 33, §2º, “b” e §3º, do CP.
Nego a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em vista da quantidade da pena e a substituição, também pela violência quanto à pessoa.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, por ausência de parâmetros para essa providência e de pedido na exordial (art. 387, IV, CPP).
Deixo de aplicar a detração penal, porquanto o réu respondeu a ação penal em liberdade.
O réu foi condenado pela prática de roubo majorado e respondeu o crime em liberdade.
Assim, poderá apelar em liberdade.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, isentando-o por estar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado: Determino seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF) e proceda a comunicação à justiça eleitoral.
Transitada em julgado a presente sentença, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena ser o semiaberto, expeça-se a guia de recolhimento, que deverá ser instruída com os documentos indispensáveis, encaminhando-a para Vara de Execuções Criminais competente, que tratará das questões relativas à obtenção de vaga no regime específico da condenação e cuidará dos procedimentos para intimação para cumprimento da pena e avaliará eventual necessidade de expedir de mandado de prisão.
Após o cumprimento dos itens anteriores, dê-se baixa dos presentes autos no sistema PJE.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa, ao acusado e à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 21 de fevereiro de 2024. - Assinado Eletronicamente - LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Respondendo -
22/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:36
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800171-93.2021.8.14.0042 Réu: MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a Defesa do réu INTIMADA, NOVAMENTE, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ponta de Pedras/PA, 19 de julho de 2023.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
19/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:26
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO Número do processo: 0800171-93.2021.8.14.0042 Natureza: CRIMINAL Juiz: DR.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Denunciado: MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogada: Dra.
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BAHIA, OAB/PA 5350 Testemunha: LUIS GUILHERME RAMOS LEMOS (Dispensado) MALAQUIAS LIMA CORDEIRO FILHO (Ouvido) ELIEZER TELES DOS SANTOS GOMES (Ouvido) EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS (Ouvido) EDIELTON JOÃO ALMEIDA DOS SANTOS (Ouvido) Data da realização: 3 de maio de 2023 Horário: 09h:00min Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras PRESENTES Juiz de Direito: DR.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Promotora de Justiça: Dra.
FRANCYS LUCY GALHARDO DO VALE (Microsoft Teams) Denunciado: MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO (Microsoft Teams) Advogada: Dra.
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BAHIA, OAB/PA 5350 (Microsoft Teams) Iniciada a audiência às 09h00, feito o pregão verificou-se a presença das partes supramencionadas.
Aberta a audiência, passou-se ao interrogatório do denunciado, qualificado conforme segue: Nome: MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO.
Estado Civil: união estável.
Idade: 24 anos Profissão: não perguntado.
Grau de escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto, 8ª Série, sabe ler e escrever.
Se é eleitor: não perguntado.
Filiação: Bertolina Evangelista de Oliveira e Manoel Margalho Araújo.
Endereço: Avenida Raimundo Malato, Bairro do Campinho, próximo à máquina de açaí, Ponta de Pedras/PA.
Filhos menores: não.
Se faz uso de entorpecente: sim, oxi.
Se é portador de alguma doença: Não.
Se já foi preso ou processado: não.
Após o interrogatório, não houve pedido de novas diligências.
O Ministério Público passou a apresentar alegações finais requerendo a procedência da ação (gravado em mídia).
A defesa requereu prazo para alegações finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Vistas à defesa para apresentação de memorias finais do prazo de 05 dias. 2.
Após, proceda-se a conclusão dos autos para sentença.
Nada mais havendo, o MMº Juiz mandou encerrar o presente termo.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade (_______________), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: Assinado Eletronicamente Promotora de Justiça: Microsoft Teams Denunciado: Microsoft Teams Advogada: Microsoft Teams -
09/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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22/03/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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22/03/2023 10:53
Juntada de Ofício
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16/03/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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15/03/2023 08:29
Juntada de Ofício
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14/03/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800171-93.2021.8.14.0042 DENUNCIADO: MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO Endereço: RUA BELÉM, PRÓXIMO AO COMERCIO DO PEDRÃO, CAMPINHO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BAHIA, NATALIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO BAHIA DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o (s) denunciado (s) indicado (s) na denúncia pela suposta prática do crime narrado na peça acusatória.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos.
Regularmente citado (s), o (s) acusado (s) apresentou (apresentaram) resposta à acusação (Id. 67835311).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
A defesa informou que apresentará sua tese defensiva em momento oportuno, após a conclusão da instrução criminal.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10H30MIN, no Fórum desta Comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Por oportuno, considerando a recente pandemia causada pelo COVID-19, ante a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, autorizo desde já, se for o caso, a realizado do ato de forma semipresencial, devendo as partes e/ou testemunhas que quiserem prestar o depoimento virtualmente comunicar à Secretaria Judicial, por meio do correio eletrônico, [email protected], no prazo de 10 (dez) dias de antecedência e desde que forneçam contato telefônico válido e se comprometam a providenciar os instrumentos necessários para a realização do ato (internet de boa qualidade, etc.) Intimem-se, o réu, a Defesa, as testemunhas e o Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/ofício.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras/PA, 7 de outubro de 2022.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
24/02/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
23/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 04:05
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 05:21
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 05:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 23:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 23:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:09
Recebida a denúncia contra MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *62.***.*09-66 (REU)
-
09/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:22
Revogada a Prisão
-
02/05/2021 16:18
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 19:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 14:53
Juntada de Mandado de prisão
-
27/04/2021 10:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/04/2021 13:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/04/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 14:11
Audiência Custódia realizada para 22/04/2021 13:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
22/04/2021 13:41
Audiência Custódia designada para 22/04/2021 13:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
22/04/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 12:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/04/2021 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/04/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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