TJPA - 0877058-83.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2024 13:18
Baixa Definitiva
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0877058-83.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: FABIOLA LEONIR MOREIRA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A embargante opôs o presente recurso, arguindo a existência de omissão no V.
Acórdão recorrido no que tange à majoração de honorários advocatícios recursais; 2 - Compulsando os autos, constata-se que o pleito da embargante merece acolhimento, tendo em vista o que preceitua o art. 85, §11º, do NCPC, motivo pelo qual, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação; 3 - Embargos de Declaração acolhidos e providos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora do TJ/PA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, oposto por Fabíola Leonor Moreira Campos, contra Acórdão de ID nº 18569616, nos autos Declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito com pedido c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro, ajuizada por Fabíola Leonir Moreira Campos, em face do BANPARÁ que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial.
Em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi conhecido e negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A e da Apelação Adesiva da Autora.
Contra esse Acórdão, a autora Fabíola Leonor Moreira Campos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, em consonância com o art. 85,§ 11º do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” Pretende a embargante que seja conferido efeito modificativo ao Acórdão recorrido, sob a alegação de que o referido julgado apresenta omissão, conforme acima relatado.
O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11 estabelece que o Tribunal, ao julgar um recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11º O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Sobre o tema, os juristas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam o seguinte: "(...) O §11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal.
Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência.
Se de igual modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.
O valor dos honorários soma-se aos honorários anteriormente fixados.
Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. (...) O tribunal, ao rejeitar o recurso, pode, como visto, majorar o valor dos honorários de sucumbência." (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, pp. 156/157) No caso dos autos, o Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem aos critérios balizadores previstos no 85, § 3º, inciso I, do NCPC.
Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 e 2.
Omissis. 3.
A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 4.
Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a incidência do art. 85, § 11, do CPC.5.
Agravo interno (Petição 00214644/2022) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.357/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) Assim, tendo em vista o regramento previsto no supramencionado §11º do art. 85 do CPC/15 e, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela patrona da embargante, entendo ser pertinente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém/PA, data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora do TJ/PA Belém, 17/09/2024 - 
                                            
24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0877058-83.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 22 de maio de 2024. - 
                                            
22/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REVELIA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA MANTIDA A TESE DE FRAUDE BANCÁRIA.
RESTITUIÇÕA DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1.
Inicialmente, cumpre assinalar, conforme a Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A requerente qualifica-se como consumidora (art.17, doCDC).
Portanto, incide no caso a inversão do ônus da prova; de forma que caberia ao banco demonstrar a inexistência do direito pleiteado. 2 - Na situação em exame, a instituição financeira deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão Id nº 15794315, sendo decretada sua revelia.
Assim, cumpre destacar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do Banco Apelante compete a si mesmo e não a Apelada, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que foi aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, VIII do CDC. 3 -Nesse sentido, o banco recorrente não trouxera aos autos elementos que comprovam a regularidade do ocorrido, considerando que deixou de apresentar contestação, sendo julgado à revelia.
Assim, não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, tendo a autora demonstrado os indícios da fraude em sua conta, competia ao banco recorridos o ônus da prova.
Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: A realização de movimentações bancárias por fraudador é risco inerente à atividade bancária, trata-se de fortuito interno do banco, que não zelou pela segurança de suas operações (Súmula 479, do E.
STJ). 4.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo para ressarcimento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Recorrida, está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
30/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:52
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE), FABIOLA LEONIR MOREIRA CAMPOS - CPF: *97.***.*51-91 (APELADO), MANOEL SANTINO NASCIM
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29/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, para manter a tutela de urgência deferida no 1º Grau, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
01/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 09:11
Conclusos ao relator
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30/08/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 23:20
Declarada incompetência
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28/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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