TJPA - 0802733-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 06:22
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ELTON ROSA VIEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de NADINE OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ELTON ROSA VIEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de NADINE OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802733-36.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: ELTON ROSA VIEIRA E NADINE OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por Elton Rosa Vieira e Nadine Oliveira da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que - nos autos da Ação Conversão de União Estável em Casamento com Data Retroativa, ajuizada pelos agravantes (processo nº 0800121-08.2023.8.14.0136) – assim decidiu: “Nos termos do art. 321 do NPC, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora emenda a inicial para: a) Pagar custas; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I, do NCPC)”.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão agravada, destacando que o Juízo de primeiro grau “simplesmente intimou os Agravantes para emendar a inicial e proceder com o recolhimento das custas processuais, sem ao menos argumentar o motivo pelo qual deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na Petição Inicial”.
Na sequência, após discorrerem acerca do direito à gratuidade, postulam o provimento do recurso “para o fim de reformar a decisão agravada de Num. 85933278, para que haja a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Agravantes”. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
No caso, assento, de plano, a nulidade da decisão agravada, ante a patente falta de fundamentação, o que acaba por violar o art. 93, IX, da CR/88 (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”) e o art. 11 do CPC (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”).
Com efeito, sem a necessidade de maiores ilações, constato que, a despeito de ter sido pleiteado pelos autores da ação originária a concessão do benefício da justiça gratuita, o magistrado singular, sem qualquer tipo de fundamentação, limitou-se a determinar a emenda da inicial, a fim de que a parte autora realizasse o pagamento das custas, em clara ofensa ao disposto no art. 99 do CPC.
Com efeito, deve o Juízo a quo enfrentar o pedido apresentado, somente podendo deixar de deferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, inclusive, antes de indeferir o pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido ato judicial, ex officio, por ausência de fundamentação hábil a justificá-la, restando prejudicado, como consequência, o pedido apresentado neste Agravo, sob pena de indevida supressão de instância.
Reforçando o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RENAJUD - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO NULA. 1.
O Estado Democrático de Direito tem como norma constitucional a exigibilidade da motivação das decisões judiciais, que está disciplinado no art. 93, inciso IX, da CR/88. 2. É nula a decisão que não fundamenta os motivos invocados para deferir o bloqueio de veículo.” (TJ-MG - AI: 10012140009486001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 21/10/2019 - grifei). ----------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO NULA. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. 2.
Dispôs no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (inciso II) ou "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III). 3.
Analisando-se as peças carreadas ao recurso, mormente a decisão agravada, constata-se que o Juízo a quo não apresentou fundamentação acerca dos motivos de fato e de direito a justificar o decisum proferido. 4.
A decisão agravada, que se limitou a indeferir a tutela de urgência pretendida, sem qualquer fundamentação hábil a justificar o decisum proferido, violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido decisum, ex officio, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as alegações apresentadas no agravo. 6.
Decisão nula”. (TJ-RJ - AI: 00407983720198190000, Relator: Des(a).
José Carlos Paes, Data de Julgamento: 04/09/2019, Décima Quarta Câmara Cível- destaquei).
Sendo assim, em tais termos, conheço do Agravo de Instrumento, para reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada, determinando que o Juízo a quo examine o pedido apresentado em conformidade com a previsão legal, nos termos da fundamentação supra exposta.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 03 de março de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
03/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a competência para apreciação do presente feito é da turma de direito privado, nos termos do art. 31-A, I do RITJPA, redistribua-se o processo no âmbito do órgão competente, observando a ordem de distribuição entre os integrantes do respectivo órgão. -
01/03/2023 09:54
Conclusos ao relator
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01/03/2023 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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