TJPA - 0809545-44.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/03/2023 11:33
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809545-44.2022.8.14.0028 RECLAMANTE: MARTHA HELENA SANTANA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte reclamante atribuiu valor à causa o importe de R$ 32.925,50.
Primeiramente cumpre asseverar que “a toda causa será atribuída valor certo, ainda que tenha conteúdo econômico imediatamente aferível[1]”.
Por sua vez, aduz a norma do artigo 292, inciso VI, do CPC em vigor que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.”.
Assevera ainda o Enunciado 39, do FONAJE, que “em observância ao art. 2º, da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Assim, verifico que a parte reclamante atribuiu valor à causa o importe de R$ 32.925,50, todavia, deveria atentar-se quanto ao disposto na norma do artigo supramencionado, bem como quanto ao Enunciado do FONAJE, no sentido de atribuir valor à causa, o valor total do contrato o qual requer sejam declarados nulo, a restituição em dobro a título de danos materiais, dano moral, haja vista o disposto nas normas retro mencionadas.
Inobstante a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 32925,50, o valor da causa deve ser devidamente apurado, por ser condição ínsita à competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.
Por sua vez, aduz a norma do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95, que "Compete ao Juizado Especial promover a execução: (...); II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) vezes salários mínimos, observado o disposto no § 1º, do artigo 8º desta Lei".
Diante disso, verifico que o valor da causa extrapola a quantia de 40 salários mínimos, afrontando, portanto, o disposto na norma do artigo 3º, § 1º, Inciso II, da Lei 9.099/95.
Com isso, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Neste sentido, leciona a jurisprudência acerca do assunto: “(...) 3.
No caso em comento, o requerente almeja a declaração de inexistência de débito superior a r$ 90.000,00 (noventa mil reais), cumulado com reparação por dano moral na quantia de r$ 15.000,00 (quinze mil reais). portanto, o valor da causa deve corresponder à soma de ambas as quantias, nos termos do artigo 259 do cpc . 4.
Nesse descortino, é de rigor a cassação de sentença que julga procedente o pedido do autor e, consequentemente, decreta-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. 5. recurso provido. sentença cassada. extinção do processo, nos termos do artigo 51 , II , da lei nº 9.099 /95. (TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial ACJ 127594620088070001 DF 0012759-46.2008.807.0001 (TJ-DF).
Data de publicação: 11/12/2009).
Não aplica, neste caso, a manifestação do autor em abrir mão do que ultrapassar o valor da alçada, sendo que sequer houve manifestação expressa quanto a este pedido, ademais, em declaração de inexistência do débito, o teto não é averiguado no momento da sentença pela condenação, mas no ajuizamento, sob pena de permitir burla ao procedimento do juizado, pois é obvio que a condenação será menor.
Se não fosse esse o entendimento, poderia ser admitido, em juizado, demanda visando rescindir contrato de um milhão, em que apenas havia sido pago 5 parcelas de R$3.000,00, por exemplo.
Não é essa a função da criação dos Juizados Especiais.
Assim, considerando o somatório do proveito econômico pretendido pelo reclamante, chega-se ao importe de R$ 85.628,10, ou seja, valor superior ao dobro do previsto na legislação dos Juizados Especiais, motivo pelo qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do artigo 51, Incisos II, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Revogo a tutela de urgência deferida no ID 72176749.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 09 de fevereiro de 2023.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 291, do CPC/2015 -
27/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:32
Decorrido prazo de MARTHA HELENA SANTANA em 19/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/10/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/09/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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07/08/2022 05:24
Decorrido prazo de MARTHA HELENA SANTANA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:34
Decorrido prazo de MARTHA HELENA SANTANA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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