TJPA - 0800102-14.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:52
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800102-14.2022.8.14.0014 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Nome: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Quadra Três, 13, s/n, KM 2, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERENTE: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Nome: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Endereço: WE VI, 920, COUTILANDIA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de ID retro, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, vez que o artigo 922 do CPC só se aplica a processo de execução e o feito versa sobre processo de conhecimento.
Ademais, o pagamento será feito em parcela única, ou seja, na hipótese de não pagamento, a autora poderá iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública.
Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC e sem condenação em honorários advocatícios, vez que já foram objeto de avença entre as partes.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 19 de novembro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 13:45
Homologada a Transação
 - 
                                            
19/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/09/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800102-14.2022.8.14.0014 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Nome: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Quadra Três, 13, s/n, KM 2, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERENTE: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Nome: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Endereço: Avenida João Moura da Costa, S/N, Ipasep, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID retro, expeça-se novo mandado de citação do réu com a finalidade constante em decisão de 92109689 - Pág. 1. 2.
Após, com ou sem resposta, voltem conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 6 de setembro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800102-14.2022.8.14.0014 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Nome: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Quadra Três, 13, s/n, KM 2, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERENTE: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Nome: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Endereço: Avenida João Moura da Costa, S/N, Ipasep, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Considerando que as pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, bem como que a Pessoa Jurídica executada está em situação cadastral: "inativa" (consulta no REDESIM), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias: a) informar ao juízo o endereço correto e atualizado do requerido ou requerer a citação por edital e b) proceder à atualização do débito exequendo, sob pena de extinção do feito por abandono de causa apenas em relação ao executado não citado (artigo 485, III do CPC), após prévia intimação pessoal. 2.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 27 de maio de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
27/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800102-14.2022.8.14.0014 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Nome: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Quadra Três, 13, s/n, KM 2, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERENTE: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Nome: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Endereço: Avenida João Moura da Costa, S/N, Ipasep, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se o autor/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao envio de requisição via eletrônica referente à pesquisa no INFOJUD, SIEL e SISBAJUD, na tentativa de encontrar endereço da requerida, tudo com fundamento no artigo 3º, inciso XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015 e; b) atualizar o débito exequendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 10 de janeiro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
10/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/07/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2023 05:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800102-14.2022.8.14.0014 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Nome: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Quadra Três, 13, s/n, KM 2, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERENTE: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Nome: RAIMUNDA LUANNE LIMA DA SILVA *00.***.*31-28 Endereço: Avenida João Moura da Costa, S/N, Ipasep, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. É cediço que os Correios não efetuam entrega de mandados que não possuem número da residência do destinatário, como é o caso dos autos. 2.
Desta feita, intime-se o autor, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial e recolher as custas relativas ao mandado de citação da requerida e mais as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do Novo CPC. 3.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
27/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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