TJPA - 0801291-82.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:13
Decorrido prazo de ANA NONATA DA SILVA FEITOSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de ANA NONATA DA SILVA FEITOSA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ANA NONATA DA SILVA FEITOSA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801291-82.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANA NONATA DA SILVA FEITOSA Endereço: VILA CHICO SOUSA, 00, S/N, ZONA RURAL., BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Inicialmente, verifico que a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de conexão esta não merece acolhimento, pois os autos de nº 0801292-67.2021.8.14.0104 e 0801293-52.2021.8.14.0104 versam sobre contrato bancário distinto do presente, portanto, rejeito-as.
Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de 06/2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 28931391, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Quanto a falta de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Quanto a preliminar de impugnação da Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 74159267, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 308954054, no valor de R$ 2.528,19 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 75,77 (setenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado pela parte requerente, ao exame das informações prestadas a este Juízo, o instrumento contratual de nº 308954054-0 encontra-se regularmente firmado no ID nº 74159269 - Pág. 5 a 7, tendo em vista que a filha da parte requerente, pessoa considerada como de sua confiança assinou a rogo o contrato, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Porém, o requerido deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED no prazo legal, o que certamente deveria estar em sua posse.
Dessa forma, resta patente a fraude perpetrada em desfavor desta.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 38 parcelas no valor de R$ R$ 75,77 (setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 308954054-0 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 2.879,26 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 5.758,52 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que existe no presente caso uma contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, analfabeto, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já que é de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 308954054-0 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 308954054-0 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 5.758,52 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão com base no INPC, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800922-30.2023.8.14.0133
Daniela Evangelista da Gama
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 11:36
Processo nº 0001330-02.2004.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Claudio Andre Ferreira Pinto
Advogado: Ana Carolina do Lago Figliuolo Barra Mon...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2004 10:17
Processo nº 0801569-94.2023.8.14.0401
Corregedoria da Policia Civil
Nando Oliveira dos Prazeres
Advogado: Maria Vanda Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 13:40
Processo nº 0800340-51.2022.8.14.0008
Gracino Gomes de Souza
Imerys Rio Capim Caulim S.A.
Advogado: Alexandre Outeda Jorge
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2022 17:02
Processo nº 0801569-94.2023.8.14.0401
Nando Oliveira dos Prazeres
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Vanda Andrade da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2025 16:00