TJPA - 0803206-66.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:06
Decorrido prazo de SALOMAO RAMOS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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07/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0803206-66.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS Defesa: MARCELO VIANA, OAB/PA 27.394 Acusado: FABIO DE SOUZA ALMADA Defesa: CÁSSIO ARIEL SILVA BILOIA, OAB/PA 25.119 Ao 01 (primeiro) dia do mês de abril de 2025, às 10h30, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, os réus e seus respectivos advogados (conforme solicitação nos autos, link de acesso remoto compartilhado no e-mail dos patronos).
Ausentes: PM MANOEL DE JESUS CARDOSO LOBATO (Desistência, em audiência pelo MP) e ANTONIO FURTADO DOS SANTOS (Desistência, em audiência pela defesa do réu Fabio Almada).
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (NÃO GRAVADO): o réu exerceu o direito ao silêncio.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado FABIO DE SOUZA ALMADA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (NÃO GRAVADO): o réu exerceu o direito ao silêncio.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de suas alegações finais, pediu a absolvição por falta de provas quanto à autoria, São os termos.
DADA A PALAVRA AOS ADVOGADOS DE DEFESA, ratificaram os termos da manifestação ministerial.
SENTENÇA:
I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de FABIO DE SOUZA ALMADA, brasileiro, nascido em 19/01/1983, filho de Iracema de Souza Almada e Lázaro de Miranda Almada, portador do RG nº 4704820, inscrito no CPF sob o nº *37.***.*34-15, residente e domiciliado na Travessa Manoel Paiva da Mota, nº 39, Centro, Acará/PA, e SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 11/12/1992, filho de Rosa do Socorro Ramos dos Santos e José Antônio Furtado dos Santos, residente na PA-151, KM 15, Comunidade São Sebastião, Barcarena/PA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal.
Segundo a peça acusatória (ID 39304783), no dia 28/04/2019, por volta das 12h30min, na Rodovia PA 151, zona rural do município de Barcarena/PA, os denunciados, em concurso com outros indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si bens pertencentes às vítimas ROSANGELA DUARTE DA SILVA e SEMUEL BEZERRA DE SOUZA, que trafegavam em uma motocicleta quando foram abordados e tiveram seus pertences roubados.
A denúncia foi recebida em 19/07/2019, conforme decisão de ID 39306794, na qual também foi decretada a prisão preventiva dos réus.
Não sendo encontrados para citação pessoal, os réus foram citados por edital (ID 87334150), publicado no DJE em 01/03/2023.
Diante da não apresentação de resposta à acusação, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, conforme decisão de ID 97624618, de 27/07/2023.
Em 26/09/2023, o réu FABIO DE SOUZA ALMADA foi preso pela Polícia Rodoviária Federal, conforme comunicação de ID 101408757, e posteriormente citado pessoalmente (ID 102098397).
A defesa técnica de FABIO apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 101936755), que foi deferido em 10/10/2023 (ID 102169836), mediante imposição de medidas cautelares, sendo expedido alvará de soltura (ID 102185763).
Em seguida, a defesa de FABIO apresentou resposta à acusação (ID 102659909), através de seus advogados constituídos.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2024 (ID 107876044), na qual foi ouvida apenas a testemunha Armandino Cardoso dos Santos (ID 118639824).
Nessa mesma ocasião, o MM.
Juiz revogou a prisão preventiva do réu SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS (ID 118639821), com expedição do respectivo contramandado (ID 118750182).
Posteriormente, nova audiência foi designada para o dia 01/04/2025 (ID 133582723), com pedidos de participação por videoconferência apresentados pelas defesas dos réus (IDs 139544486 e 140111657).
Os réus, em seus interrogatórios, optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos acusados FABIO DE SOUZA ALMADA e SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme tipificação do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal.
Para a condenação criminal, é necessário que o conjunto probatório seja robusto e inequívoco, demonstrando de forma cristalina a materialidade do delito e sua autoria.
Conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida razoável, deve-se decidir em favor do acusado.
No caso em tela, a instrução probatória foi extremamente limitada, contando apenas com o depoimento da testemunha Armandino Cardoso dos Santos, que não trouxe elementos suficientes para a comprovação da autoria delitiva atribuída aos réus.
Em seu depoimento, a testemunha Armandino Cardoso dos Santos narrou que, ao retornar de Belém, onde havia levado sua esposa para uma consulta médica, passou pelo local dos fatos.
Relatou que, em determinado ponto da viagem, viu duas pessoas que lhe pediram carona, alegando que iriam para uma "brincadeira", pedido este que foi negado pela testemunha por estar com seu veículo ocupado com a esposa e duas crianças.
A testemunha prosseguiu narrando que, mais adiante, viu um senhor em uma motocicleta, possivelmente acompanhado de uma senhora, e avistou alguém correndo com uma faca na mão.
Contudo, afirmou categoricamente não ter reconhecido nenhuma das pessoas envolvidas na situação, tendo em vista que já estava escuro e que seu veículo possuía películas escuras nos vidros, o que dificultava a visibilidade.
Quando questionado especificamente sobre o reconhecimento de qualquer pessoa envolvida nos fatos, a testemunha foi enfática ao afirmar que não reconheceu ninguém, devido à escuridão e às condições de visibilidade.
Embora tenha afirmado conhecer os pais dos acusados, de quem comprou farinha há mais de 20 anos, a testemunha não estabeleceu qualquer vínculo entre os réus e os fatos narrados na denúncia, limitando-se a dizer que reconhecia as pessoas que lhe pediram carona como filhos de pessoas com quem teve relações comerciais no passado, sem, contudo, relacioná-las ao episódio subsequente que presenciou.
Cumpre ressaltar que as vítimas mencionadas na denúncia, ROSANGELA DUARTE DA SILVA e SEMUEL BEZERRA DE SOUZA, não foram ouvidas durante a instrução processual, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento dos réus por parte das supostas vítimas do crime.
Ademais, não foram produzidas outras provas que pudessem corroborar a versão acusatória, como apreensão dos bens supostamente subtraídos, perícias ou outras evidências materiais que vinculassem os acusados ao crime narrado na denúncia.
Diante desse quadro probatório extremamente frágil, verifica-se que a acusação não logrou êxito em comprovar, além de dúvida razoável, a autoria do crime imputado aos réus.
O silêncio dos acusados em seus interrogatórios, por sua vez, constitui exercício de garantia constitucional, não podendo ser interpretado em seu desfavor, conforme preceito expresso no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
O ônus da prova, em ações penais, incumbe à acusação, que deve demonstrar de forma inequívoca todos os elementos constitutivos do tipo penal e a responsabilidade dos acusados.
No presente caso, diante da insuficiência probatória, não é possível concluir pela condenação dos réus.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus FABIO DE SOUZA ALMADA e SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS da imputação que lhes foi feita na denúncia, por insuficiência de provas para a condenação.
Revogo quaisquer medidas cautelares que ainda estejam em vigor contra os réus.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cientes os presentes.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
SERVE COMO OFÍCIO.
Eu, ________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 01/04/2025 10:30, Vara Criminal de Barcarena.
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 05:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 04:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803206-66.2021.8.14.0008 DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de ID - 124482106, HOMOLOGO a desistência das testemunhas Rosângela Duarte da Silva, Samuel Bezerra de Souza e Ezequiel Ramos dos Santos.
Redesigno a audiência para o dia 01 de abril de 2025, às 10h30min, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE a testemunha José Antônio Furtado dos Santos, observando o endereço indicado no ID - 119965495.
INTIME-SE a testemunha PM Manoel de Jesus Cardoso Lobato.
INTIME-SE o réu Fabio de Souza Almada.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
08/01/2025 13:26
Juntada de Ofício
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08/01/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
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13/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DUARTE DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 11:49
Expedição de Contramandado para SALOMAO RAMOS DOS SANTOS (REU) (Nº. 0803206-66.2021.8.14.0008.02.0005-20).
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0803206-66.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS (SUSPENSO) Defensoria Pública: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA Acusado: FABIO DE SOUZA ALMADA Advogado: CASSIO AURIEL SILA BILOIA, OAB/PA 25.119 Advogada: TAYANA DE SOUZA NAZARE, OAB/PA 36.373 Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho de 2024, às 12h20, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública.
Presente o acusado Fabio Almada e seus patronos.
Presentes: ARMANDINO CARDOSO DOS SANTOS e PM MANOEL DE JESUS CARDOSO LOBATO (problemas de conexão, não foi ouvido o policial militar).
Ausentes: ROSANGELA DUARTE DA SILVA, SAMUEL BEZERRA DE SOUZA, EZEQUIEL RAMOS DOS SANTOS e JOSÉ ANTÔNIO FURTADO DOS SANTOS.
Por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento de ARMANDINO CARDOSO DOS SANTOS.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, requer vistas dos autos para parecer em relação aos ausentes, São os termos.
DADA A PALAVRA AO DEFENSOR PÚBLICO - RÉU SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS, em síntese, pugnou pela expedição de contramandado para o caso de decreto de prisão preventiva em aberto nos autos, São os termos.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA – RÉU FÁBIO ALMADA, a defesa arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo MP, razão pela qual insiste no depoimento dos faltoso, São os termos.
DECISÃO: 1.
Embora os autos para Salomão Ramos dos Santos estejam com decisão de suspensão, determino que as produzidas na audiência de hoje sirvam como prova antecipada, razão por que o representante da Defensoria Pública se fez presente para o ato; 2.
Defiro o pedido da Defensoria Público e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Salomão Ramos dos Santos, o que o faço com base no art. 316, CPP, tendo em vista ausência de motivos para manutenção de prisão preventiva.
Cadastre-se no BNMP; Vistas à defesa técnica do réu Fábio Almada para informar endereço das testemunhas que pretende ouvir, sob pena de desistência; 3.
Vistas ao Ministério Público para o que entender de Direito; 4.
Após, conclusos para remarcação em continuidade.
Cientes os presentes.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:25
Revogada a Prisão
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26/06/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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26/06/2024 07:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 07:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ARMANDINO CARDOSO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 17:45
Juntada de mandado
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16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 07:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SEMUEL BEZERRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:06
Decorrido prazo de TAYANA DE SOUZA NAZARE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:00
Decorrido prazo de CASSIO AURIEL SILVA BILOIA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 23:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:14
Juntada de Ofício
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20/03/2024 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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30/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 15:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0803206-66.2021.8.14.0008 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA PA REU: FABIO DE SOUZA ALMADA, SALOMAO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: FABIO DE SOUZA ALMADA Endereço: MANOEL PAIVA DA MOTA, 39, CENTRO, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: SALOMAO RAMOS DOS SANTOS Endereço: PA-151, ROD.
MOURA CARVALHO, COMUNIDADE DO TURUI, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado FABIO DE SOUZA ALMADA.
Em parecer, o MP se manifestou de forma desfavorável. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Após a análise detida do quanto disposto nos autos, verifico que não se encontram mais presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Explico.
A prisão preventiva foi decretada, pois os réus noa foram localizados, tendo sido citados por edital.
No momento, o réu encontra-se indentificado, com endereço onde pode ser localizado, sendo garantido, pois, o prosseguimento do feito.
Soma-se a isso a falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, estando o réu em serviço, atualmente, segundo sua petição.
Em face do exposto, não estou convencido da necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando que está assegurado o andamento do processo, além da falta de contemporaneidade, conforme dito acima. denotando que o caso, apesar da gravidade e dos indícios de autoria, não traz mais abalo a rodem pública, neste momento.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, concedo DEFIRO o pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FABIO DE SOUZA ALMADA, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno e, caso venha obter ocupação lícita, nos dias de folga; 4.
Proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; e 5.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do autuado (art. 282, §4º do CPP).
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para FABIO DE SOUZA ALMADA - CPF: *37.***.*34-15 (REU) (Nº. 0803206-66.2021.8.14.0008.05.0004-08).
-
10/10/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2023 11:11
Juntada de Informações
-
27/09/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 09:39
Expedição de Mandado de Prisão para SALOMAO RAMOS DOS SANTOS (REU) (Nº. 0803206-66.2021.8.14.0008.01.0001-06) - com validade até 27/07/2023.
-
30/07/2023 09:36
Expedição de Mandado de Prisão para FABIO DE SOUZA ALMADA - CPF: *37.***.*34-15 (REU) (Nº. 0803206-66.2021.8.14.0008.01.0002-08) - com validade até 27/07/2033.
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Mandado de Prisão para FABIO DE SOUZA ALMADA - CPF: *37.***.*34-15 (REU) (Nº. 0803206-66.2021.8.14.0008.01.0001-06) - com validade até 27/07/2033.
-
27/07/2023 13:56
Expedição de Mandado de Prisão para #Não preenchido# (Nº. #Não preenchido#) - com validade até #Não preenchido#.
-
27/07/2023 13:54
Expedição de Mandado de Prisão para FABIO DE SOUZA ALMADA - CPF: *37.***.*34-15 (REU) (Nº. 0803206-66.2021.8.14.0008.01.0002-08) - com validade até 27072033.
-
27/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FABIO DE SOUZA ALMADA - CPF: *37.***.*34-15 (REU)
-
31/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de SALOMAO RAMOS DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:55
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ALMADA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:55
Decorrido prazo de SALOMAO RAMOS DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:50
Publicado Citação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) PROC.
Nº 0803206-66.2021.8.14.0008 ACUSADOS: FABIO DE SOUZA ALMADA SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CPB, na forma do art. 70 do CP.
O Exmo.
Sr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc.
FINALIDADE: CITAR os acusados FABIO DE SOUZA ALMADA, nascido em 19/01/1983, filho de Iracema de Souza Almada e Lazaro de Miranda Almada; e SALOMÃO RAMOS DOS SANTOS, nascido em 11/12/1992, filho de Rosa do Socorro Ramos dos Santos e José Antônio Furtado dos Santos, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e como não foram encontrados para ser CITADOS pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, extraído da Ação Penal n.º 0803206-66.2021.8.14.0008 tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CPB, na forma do art. 70 do CP, para que apresentem respostas as acusações e/ou constituam advogados.
O processo ficará nesta Vara Criminal (sito à Av.
Magalhães Barata, s/n, Fórum Des.
Ignácio de Sousa Moitta – Barcarena-Pará).
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Barcarena, 27 de fevereiro de 2023, eu, Manuelle Prazeres Quaresma, Auxiliar Judiciário da Vara Criminal de Barcarena, digitei.
MANUELLE PRAZERES QUARESMA De Ordem da Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
27/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 01:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2022 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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