TJPA - 0829949-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000131-85.2003.8.14.0201
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25/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou infrutífera, com resultado negativo, conforme relatório anexo.
Procedi à consulta Infojud, que só disponibilizou o relatório ano de referência 2021, conforme relatório anexo.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência do resultado da tentativa de penhora e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
02/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829949-10.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS EXECUTADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: ANTONIO PROFETI DESPACHO 1.
Certifique a secretaria judicial se houve o recolhimento das custas necessárias para o envio de documento eletrônico deferido no item 2 da Decisão de ID nº. 96990082. 2.
E, diante do tempo decorrido, diligencie-se novamente junto ao E.
Tribunal para verificação se foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de ID nº. 95394430 3.
Certificado o necessário, retornem conclusos para consulta. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 04/03/2024 23:59.
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09/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:44
Juntada de Ofício
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15/12/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:21
Juntada de Ofício
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12/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO PROFETI em 17/03/2022 23:59.
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01/09/2023 11:12
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829949-10.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS EXECUTADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: ANTONIO PROFETI DECISÃO Diante da comunicação da interposição de Agravo de Instrumento em evento de ID nº. 95394428, certifique a Secretaria Judicial se o E.
Tribunal conferiu efeito suspensivo à presente ação.
Defiro o pedido de ID nº. 96680304 e determino que se proceda a consulta de patrimônio dos executados por meio do Sistema INFOJUD, através das três declarações de Imposto de Renda mais recentes disponibilizadas pelo banco de dados.
Em caso de resposta positiva, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito.
Sem prejuízo, e diante do confronto de informações, expeça-se oficio para a JUCEPA para que esta informe a situação atual da requerida CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-54.
Juntada a resposta do ofício, retornem conclusos.
Certifique-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0829949-10.2021.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivameneto.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do restante do débito, devidamente atualizado, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:47
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829949-10.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS EXECUTADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: ANTONIO PROFETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposto por CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA, em ID nº. 77391388, na qual alega que como matéria de defesa a nulidade absoluta da sentença de mérito no processo de origem: a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito – competência da justiça do trabalho. que gera a inadmissibilidade do cumprimento provisório da sentença – matéria de ordem pública, bem como impugna os valores determinados na condenação, os quais considera abusivos.
Em resposta, apresentou o impugnado sua manifestação em ID nº. 81884408 na qual rechaça todas as alegações do impugnante.
Vieram os autos conclusos. É importa relatar.
Decido: Prevê o ARt. 525, § 1º quanto as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação de cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Destarte, no compulsar dos autos, verifico que a impugnação apresentada apresenta matérias que se confunde com a matéria apresentada em sede de apelação, o qual ainda pende julgamento, contudo, que não obstam o pedido de cumprimento provisório da execução.
Até mesmo a matéria que, em tese, seria matéria de apreciação por tal instrumento, se refere ao quantum determinado em sentença, sendo, assim, somente combatível por meio de recursos próprio, o qual já foi apresentado pelo impugnante.
Assim, considerando que nenhuma das matérias é de natureza de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, rejeito a impugnação apresentada pelas executadas, devendo ser continuada a marcha processual no restante do valor apresentado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, vez que a última apresentada nos autos se encontra defasada.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do restante do débito, devidamente atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829949-10.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS EXECUTADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: ANTONIO PROFETI DESPACHO 1.
Considerando que informa o impugnante em sua petição de ID nº. 77391388 que interpôs recurso de apelação junto aos autos nº. 0800552-41.2023, o qual trata-se da ação principal relacionada a este cumprimento provisório de sentença, certifique a secretaria judicial se houve a atribuição de efeito suspensivo no mesmo. 2.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. 3.
Defiro o pedido da exequente de ID nº. 81878057 e determino o desentranhamento da petição de ID nº. 81783163. 4.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 1 de março de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:54
Desentranhado o documento
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03/03/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 22:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de PALOMA VALENTE FREITAS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0829949-10.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS EXECUTADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE, em face da decisão ID27768210.
A embargante alega que a decisão que determinou a abertura da fase de cumprimento de sentença foi omissa por não apreciar o pedido de Justiça Gratuita e o pleito de tramitação do processo em uma das varas cíveis de Belém, em face do domicílio da executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do Artigo 1022 do NCPC.
O embargante alega que a decisão atacada deve ser integrado pois é omissa.
Servem os embargos, portanto, para integrar qualquer ato judicial que apresente incoerência entre sua fundamentação e seu dispositivo.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem servir à reavaliação do julgado, sua função é melhorar e suprir a decisão naquilo em que tenha se mostrado defeituosa.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes é excepcional, ocorrendo apenas quando imprescindível para o suprimento do vício. É nesse sentido que merecem acolhimento as alegações do embargante.
De fato, ao receber a inicial e ordenar citação, este Juízo, não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e quanto ao pedido de tramitação do processo em vara diversa da que proferiu a sentença.
Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de correção da decisão que abriu a fase de cumprimento de sentença, para: 1.
DEFERIR à autora a Justiça Gratuita. 2.
INDEFERIR o pedido de tramitação do processo em vara distinta, uma vez que este Juízo é o natural da causa, o qual proferiu a sentença que está sendo executada nestes autos (ID27370041), e, portanto, o competente para dar prosseguimento a esta fase processual.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), 20 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0829949-10.2021.8.14.0301 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS EXECUTADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na inicial, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 6.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 9 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2021 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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