TJPA - 0800075-22.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2023 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2023 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 03:47 Publicado Alvará em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação ALVARÁ JUDICIAL EM ANEXO
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                                            12/06/2023 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 16:33 Juntada de Alvará 
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                                            12/06/2023 00:25 Publicado Despacho em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800075-22.2023.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Cls. 1.
 
 Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, tendo a parte requerida realizado o depósito do valor da condenação, conforme pleiteado no pedido de cumprimento de sentença. 2.
 
 Deste modo, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, entregando ambos ao advogado da parte autora. 3.
 
 Em seguida, entregue(s) o(s) alvará(s), nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
 
 Ourém, 5 de junho de 2023.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            06/06/2023 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2023 00:02 Publicado Despacho em 12/05/2023. 
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                                            14/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023 
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                                            12/05/2023 01:33 Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 11/05/2023. 
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                                            12/05/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800075-22.2023.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Cls. 1.
 
 Mude-se a classe processual para 156 – CUMPRIMENTO, se ainda não tiver sido feito. 2.
 
 Em seguida, INTIME-SE o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença.
 
 Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 3.
 
 Se o requerido não tiver advogado constituído nos autos, intime-se este via Oficial de Justiça.
 
 Não tendo domicílio na comarca, intime-se via Central de Mandados / Carta Precatória. 4.
 
 Findo o prazo sem pagamento, retornem conclusos para procedimentos de penhora.
 
 Ourém, 10 de maio de 2023.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            10/05/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2023 11:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/05/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
 
 Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800075-22.2023.8.14.0038 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo de número 0800075-22.2023.8.14.0038 transitou livremente em julgado em 09.05.2023.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Ourém, Pará, 9 de maio de 2023.
 
 MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista Judiciário / Mat. 166103
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                                            09/05/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 10:11 Transitado em Julgado em 09/10/2023 
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                                            21/04/2023 03:58 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            21/04/2023 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
 
 Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora alega que em outubro/2019 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 684,89, a ser pago em 70 parcelas mensais de R$ 18,04, as quais vêm sendo descontadas até a presente data.
 
 Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
 
 A empresa ré contestou alegando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de empréstimo consignado firmado em 03/02/2012, no valor de R$ 684,89, a ser pago em 58 parcelas de R$ 22,54, vencendo a primeira em 07/03/2012.
 
 Aduz que o crédito do contrato foi depositado na conta corrente da parte autora.
 
 Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
 
 Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva da regularidade da contratação.
 
 Com efeito, foi apresentado um resumo do contrato, sem qualquer assinatura ou digital, o que supostamente validaria a contratação questionada (id 89201830 - Pág. 1).
 
 Verifica-se que os dados no referido extrato não conferem com os dados do contrato questionado e lançado no extrato do benefício previdenciário da autora (id 87107838 - Pág. 9).
 
 Com efeito, há divergências na data do contrato, valor e número das prestações.
 
 Não foi apresentado o contrato firmado ou os documentos utilizados na contratação.
 
 Foi juntado um comprovante do depósito do crédito no valor de R$ 684,89, datado de 03/02/2012, o qual não tem qualquer relação com o contrato questionado neste feito, uma vez que o depósito foi realizado em 03/02/2012 e o contrato questionado consta no extrato previdenciário como tendo sido firmado em 19/09/2019, ou seja, mais de sete anos depois.
 
 Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo ainda a possibilidade de desvio da quantia emprestada.
 
 Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de empréstimo consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
 
 Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de outubro/2019 a abril/2023 foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 43 parcelas de R$ 18,04, totalizando a quantia de R$ 775,72 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 929000231, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto (07/10/2019) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (20/03/2023).
 
 Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
 
 No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
 
 Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
 
 O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
 
 Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
 
 Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
 
 Comarca de Garrafão do Norte.
 
 Data de Julgamento: 11/09/2017.
 
 Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
 
 Magistrada relatora: Dra.
 
 Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
 
 Câmara: Turma Recursal Permanente.
 
 Ação: Recurso Inominado.
 
 DJE nº 6279/2017.
 
 Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
 
 Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
 
 Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
 
 Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
 
 Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
 
 Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 Considerando que o comprovante do depósito do crédito juntado não diz respeito a este contrato, não há qualquer valor a compensar com o valor da condenação.
 
 Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
 
 ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 929000231, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BMG S.A. ao pagamento a parte autora MARIA EUCLÍDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 775,72 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto (07/10/2019) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (20/03/2023), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
 
 Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de nº 929000231, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Publicada em audiência.
 
 Intimados os presentes.
 
 Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
 
 Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
 
 Havendo manifestação, venham conclusos.
 
 Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
 
 Cornélio José Holanda.
 
 JUIZ DE DIREITO.
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                                            18/04/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 12:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/04/2023 11:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 11:42 Audiência Una realizada para 18/04/2023 11:30 Vara Única de Ourém. 
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                                            18/04/2023 11:22 Audiência Una designada para 18/04/2023 11:30 Vara Única de Ourém. 
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                                            17/04/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 16:38 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 00:16 Publicado Despacho em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800075-22.2023.8.14.0038 [DG].
 
 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
 
 REQUERENTE: MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO.
 
 REQUERIDO: BANCO BMG SA.
 
 Cls.
 
 Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
 
 Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas.
 
 No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, verifica-se que dentro dos limites dos Juizados Especiais, a parte autora atribui aos seus pedidos o valor que entende devido, estando o valor da causa adequado à soma dos pedidos apresentados, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
 
 Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do requerido se referir a outros processos da parte requerente, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, outro contrato, não havendo assim qualquer obrigação para que a requerente questione judicialmente todos os contratos em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião de todos os processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de reunião dos processos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
 
 Em relação às alegações de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de descontos de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
 
 Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 18/04/2023, às 11h30min.
 
 No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
 
 As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
 
 A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU2MjAzYzItMGJmNC00NDNiLThlNDktZTk0ODBjODI2ZDc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
 
 A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
 
 Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
 
 Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
 
 Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
 
 Ourém, 22 de março de 2023.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            23/03/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 13:27 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2023 14:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2023 02:16 Publicado Decisão em 27/02/2023. 
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                                            25/02/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023 
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                                            24/02/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800075-22.2023.8.14.0038 [DG].
 
 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
 
 REQUERENTE: MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO.
 
 REQUERIDO: BANCO BMG SA.
 
 Endereço: AV BRIGADEIRO FARIAS LIMA, 3477, 9 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
 
 Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
 
 Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
 
 Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
 
 Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
 
 No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
 
 No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
 
 Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
 
 Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
 
 ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
 
 Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
 
 CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
 
 Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
 
 Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
 
 Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
 
 Ourém, 23 de fevereiro de 2023.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            23/02/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 12:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/02/2023 10:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/02/2023 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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