TJPA - 0810302-58.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JACKSON HENRIQUE SOARES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
20/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:12
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO.
MERA DETENÇÃO TOLERADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rosângela da Silva Reis contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse ajuizado por Jackson Henrique Soares da Silva, e, simultaneamente, julgou improcedente o pedido reconvencional de usucapião extraordinário.
A apelante sustenta que reside no imóvel desde 2004, exercendo posse mansa e pacífica com animus domini, apresentando documentos como contas de energia, IPTU, recibos de obras e contratos de aluguel.
Requer o reconhecimento da usucapião das casas 146-A e 146-B, situadas na Rua do Ranário, Belém/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da apelante; (ii) estabelecer se a reintegração de posse em favor do recorrido deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse exercida pela apelante decorre de mera tolerância do recorrido e de seu genitor, circunstância evidenciada pelas mensagens trocadas entre as partes e pela tentativa frustrada de compra do imóvel.
O reconhecimento da usucapião exige animus domini, o qual não se verifica no caso concreto, já que a ocupação do imóvel não decorreu de justo título nem de ato de aquisição, mas de permissão informal.
Os documentos apresentados — contas de energia, IPTU e recibos — são insuficientes, por si sós, para demonstrar o animus domini, pois apenas evidenciam uso do bem, não intenção inequívoca de exercer domínio exclusivo.
Jurisprudência reiterada dos tribunais pátrios aponta que a posse decorrente de tolerância familiar ou afetiva não se transmuda automaticamente em posse qualificada, faltando-lhe o elemento subjetivo necessário para a usucapião.
A inexistência de bens a partilhar no divórcio corrobora a ausência de domínio da apelante sobre o imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse exercida por mera permissão ou tolerância não configura animus domini, sendo insuscetível de conduzir à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
Documentos como contas de energia, IPTU e contratos de aluguel são insuficientes, isoladamente, para comprovar posse qualificada com intenção de domínio.
O reconhecimento da usucapião exige prova inequívoca do exercício da posse como se dono fosse, o que não se verifica quando há concessão informal do imóvel por parte do proprietário.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC 0003588-82.2011.8.24.0067, Rel.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 30.04.2020; TJ-MG, Ap.
Cív. 1.0000.19.134293-0/003, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 24.07.2024; TJ-PB, Ap.
Cív. 0800897-76.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas. -
08/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:30
Conhecido o recurso de ROSANGELA REIS SILVA - CPF: *29.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JACKSON HENRIQUE SOARES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA REIS SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0810302-58.2023.8.14.0301 APELANTE: ROSÂNGELA DA SILVA REIS APELADO: JACKSON HENRIQUE SOARES DA SILVA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões –id. 24287490.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
06/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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