TJPA - 0810342-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
30/04/2024 08:41
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:41
Decorrido prazo de VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RAMOS DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810342-40.2023.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 26 dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito RACHEL ROCHA MESQUITA, foi realizada audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA, ajuizada por MARIA AUGUSTA RAMOS DE OLIVEIRA, em face dee RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA (LIMA REPRESENTAÇÕES), qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09:30 am e às 09:40 am.
Presente a parte autora, MARIA AUGUSTA RAMOS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº *54.***.*42-53, presente o seu advogado, RAFAEL TUPINAMBA AMIM, OAB/PA:24893.
Ausente a parte requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-53, ausente o advogado.
Ausente a parte requerida, VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA (LIMA REPRESENTAÇÕES), inscrito no CNPJ nº 29.***.***/0001-23, ausente o advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ato restou frustrado ante a ausência da parte requerida, mesmo após o envio de link para ingressar em reunião.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, verifico que a intimação para depoimento pessoal foi direcionada para o endereço declarado nos autos, sendo válida sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Conclusos para a sentença.
PRESENTES OS ACADÊMICOS: NEUTON BACHA FIGUEIREDO, CPF: *43.***.*15-57.
ARTHUR CARVALHO DA SILVA, RG:8057254.
GABRIELLE VITTORIA DA SILVA LIMA ROCHA, CPF:*59.***.*41-47.
MARCELLY DA SILVA NERI, CPF:*18.***.*23-64.
JOÃO GUILHERME SOARES PIRES VILAS BOAS DE AMORIM, CPF:*32.***.*96-37.
RENATO PAES RODRIGUES, CPF:*37.***.*35-22.
Audiência encerrada às 09:43 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 26 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:06
Juntada de identificação de ar
-
05/02/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/02/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 09:46
Juntada de Carta
-
05/02/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810342-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: AV GOV ROBERTO SILVEIRA, 909, SOBRELOJA, LOT BELVEDERE, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Nome: VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora requereu a oitiva do representante da empresa.
DEFIRO o pedido e para tanto, DESIGNO o dia 26 de março de 2024, às 09:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO para colheita do depoimento pessoal do representante legal da requerida.
INTIME-SE a parte pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022117294840500000082641488 2 PROCURAÇÃO AUGUSTA Procuração 23022117294884200000082641489 3 ID AUGUSTA OLIVEIRA Documento de Identificação 23022117294936200000082641490 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA AUGUSTA OLIVEIRA Documento de Identificação 23022117294993400000082641491 5 DOCUMENTOS AUGUSTA CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23022117295174800000082641492 6 DOCUMENTOS MÉDICOS AUGUSTA Documento de Comprovação 23022117295280200000082641493 7 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUGUSTA Documento de Comprovação 23022117295316100000082641494 Decisão Decisão 23022309401836200000082682654 Decisão Decisão 23022309401836200000082682654 Decisão Decisão 23022309401836200000082682654 AR Identificação de AR 23031806044245600000084520204 AR Identificação de AR 23031806044251200000084520205 AR Identificação de AR 23032406210430200000084894896 AR Identificação de AR 23032406210437500000084894897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032708570998400000085003266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032708570998400000085003266 MANIFESTAÇÃO SOBRE O NOVO ENDEREÇO Petição 23033018552927900000085325975 CARTA CARTA 23040410202778600000085582264 Certidão Certidão 23041008411491000000085803432 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041311552203400000086090472 LISTA 785530413 Documento de Comprovação 23041311552218400000086090473 Identificação de AR Identificação de AR 23060712381884000000089303640 0810342-40.2023.8.14.0301 - 15ª - YJ479800964BR Identificação de AR 23060712381900100000089303651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060712453289900000089333472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060712453289900000089333472 COMUNICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Petição 23061923103129100000089942490 CARTA CARTA 23062616193669600000090310818 Certidão Certidão 23062709110086100000090353484 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23063011003405700000090607857 LISTA 810628756 Documento de Comprovação 23063011003426200000090607859 Habilitação nos autos Petição 23080815185037800000092858286 ATOS CONSTITUTIVOS - ATUAL Documento de Identificação 23080815185082000000092858287 PROCURACAO NOVA Procuração 23080815185192400000092858288 PROCURAÇAO_SIRLEI Procuração 23080815185244400000092858289 SUBSTABELECIMENTO alex augusto Substabelecimento 23080815185276800000092858295 CONTRATO Documento de Comprovação 23080815185332200000092858299 EXTRATO Documento de Comprovação 23080815185451700000092858303 AUDIO POS VENDA MARIA-AUGUSTA-RAMOS-OLIVEIRA_1 Documento de Comprovação 23080815185511400000092858304 TRANSCRIÇÃO Documento de Comprovação 23080815185574700000092858305 Contestação documentos e provas da Reclamada jnos autos Contestação 23080815240118100000092858312 Certidão Certidão 23082109181231800000093440322 Certidão Certidão 23082109261336500000093443597 Identificação de AR Identificação de AR 23091511274086200000094911573 0810342-40.2023.8.14.0301 - 15 - YJ539671102BR Identificação de AR 23091511274103900000094911575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091511283445100000094911576 Certidão Certidão 23101609452780400000096473881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101609454953300000096473888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101609454953300000096473888 Certidão Certidão 23112009583178400000098360646 Decisão Decisão 23112413244743000000098721875 MANIFESTAÇÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Petição 23120520362295300000099347888 Certidão Certidão 24013012321193100000101484980 -
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:21
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:21
Decorrido prazo de VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810342-40.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA REVELIA DO REQUERIDO VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA Conforme certidão ID. 102415184, o requerido VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Com razão o requerido.
Fixo o valor da causa no valor controvertido da demanda no importe de R$ 43.886,84 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Proceda-se a alteração do valor da causa no sistema.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, são fatos incontroversos: a) que o autor e requerido RESERVA celebraram proposta de participação em consórcio nº 0000114965 no dia 12 de junho de 2020 e que a autora promoveu o pagamento de R$ 10.943,42 (dez mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos); b) que houve a rescisão contratual por inadimplemento.
A controvérsia fática se deu, portanto, quanto a ter ou não havido falha no dever de informação do consumidor.
No caso, apesar de a relação em questão ser consumerista, fixo ao autor o ônus de comprovar a questão fática controversa, demonstrando que houve falha por parte da empresa, vez que o contrato de Id. 98401981 - Pág. 2 é expresso ao referir-se à modalidade ‘consórcio’.
Quanto às questões de direito, entendo como controverso o seguinte: a) se é devida a restituição dos valores pagos pela parte autora de forma imediata; c) se é devida indenização por danos morais.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 24 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RAMOS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de outubro de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Carta
-
19/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
14/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR ID 89103010, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 07 de junho de 2023 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
07/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/04/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:20
Juntada de Carta
-
30/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de março de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
27/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 13:28
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RAMOS DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810342-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: AV GOV ROBERTO SILVEIRA, 909, SOBRELOJA, LOT BELVEDERE, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Nome: VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2966, CASA 00, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO: 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária relativamente ao fato articulado de que esta teria induzido a erro a parte requerente, notadamente quando a parte autora assinou contrato de consórcio, com cláusulas claras a respeito do negócio jurídico questionado no sentido de que não há promessa de contemplação imediata ou a curto prazo e nem se trata de empréstimo.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque, ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente no que tange à demonstração de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital _______________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022117294840500000082641488 2 PROCURAÇÃO AUGUSTA Procuração 23022117294884200000082641489 3 ID AUGUSTA OLIVEIRA Documento de Identificação 23022117294936200000082641490 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA AUGUSTA OLIVEIRA Documento de Identificação 23022117294993400000082641491 5 DOCUMENTOS AUGUSTA CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23022117295174800000082641492 6 DOCUMENTOS MÉDICOS AUGUSTA Documento de Comprovação 23022117295280200000082641493 7 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUGUSTA Documento de Comprovação 23022117295316100000082641494 -
23/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800065-48.2023.8.14.0144
Benedito Ramos dos Reis
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 11:28
Processo nº 0009078-40.2017.8.14.0104
Redinaldo da Costa Nery
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2017 13:35
Processo nº 0800093-22.2021.8.14.0003
Jocenildo Aprigio Amorim
Wanderlany Silva Marinho
Advogado: Ayrton Pereira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2021 10:09
Processo nº 0803487-64.2022.8.14.0015
Cosme Barbosa de Andrade
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 14:15
Processo nº 0862612-75.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Hildon da Silva Siqueira
Advogado: Sinara Florentina do Socorro Santos da C...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 19:57