TJPA - 0000529-34.2012.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 03:29
Decorrido prazo de WALDILUCE MARTINS SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:29
Decorrido prazo de WALDILUCE MARTINS SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:50
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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14/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:35
Decorrido prazo de CASA MAIS ELETRO LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:35
Decorrido prazo de WALDILUCE MARTINS SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0000529-34.2012.8.14.0066 REQUERENTE: WALDILUCE MARTINS SOUZA REQUERIDO: CASA MAIS ELETRO LTDA - ME Trata-se de ação anulatória c/c pedido de liminar e reparação por danos materiais e morais, proposta por WALDILUCE MARTINS SOUZA, em face de CASA MAIS ELETRO LTDA - ME.
Foi determinada a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, foi constatado que a autora não reside mais no endereço indicado no processo, conforme certidão acostada pelo oficial de justiça (Id. 51445465 – pág. 23). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Resta cristalino nos autos que a parte não atualizou seu endereço perante o Judiciário.
Neste contexto, emerge como dever da parte manter atualizado seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a teor do que dispõe o artigo 77, V do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial, consoante o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC.
A falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte autora.
Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. “In casu”, impossível o prosseguimento da demanda, por falta de endereço da parte requerente, evento superveniente que obstaculiza seu regular desenvolvimento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem decisões no mesmo sentido: INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO.
ABANDONO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1 .
Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte por descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na inicial, reputa-se válido o ato endereçado ao local indicado pela parte no processo por expressa previsão legal. 2 .
A alteração do endereço da exequente, ora apelante, que impediu o cumprimento da intimação pessoal, conforme o documento de fl. 106, sem que tenha comunicado ao juízo do feito, há que se considerar ter sido regularmente cumprido o disposto no art. 485, §1º do CPC, com presunção de validade da intimação expedida, eis que não consta nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço, nos termos do que determina o art. 274, parágrafo único do CPC. 3 .
Reputada realizada a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao feito e mantida a inércia da parte, deve-se decretar a extinção do feito por abandono. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
TJPA – Apelação Cível AC 00031213420128140201.
Belém (TJPA).
Data da publicação: 25/09/2018.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, petição inicial apta, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente/exequente ao pagamento das custas processuais.
No entanto, ante o benefício da justiça gratuita concedido, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Expirado tal prazo sem a comprovação da possibilidade financeira do requerente em pagar as custas processuais, extinguir-se-á tal obrigação.
Intimem-se as partes via DJE.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Uruará/PA, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito -
28/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 16:31
Processo migrado do sistema Libra
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21/02/2022 16:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005293420128140066: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA IMPEDIR O NOME DA REQUER
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17/02/2022 15:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/02/2022 15:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/02/2022 15:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/02/2022 15:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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17/02/2022 15:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/02/2022 15:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/10/2021 21:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/10/2021 21:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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29/10/2021 21:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: CERTIDÃO DA DILIGÊNCIA EM ANEXO.
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29/10/2021 21:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2021 19:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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26/10/2021 19:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2021 14:23
OUTROS
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13/08/2021 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: URUARÁ, : EDSON GUILHERME MOREIRA LIMA FREITAS
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13/08/2021 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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13/08/2021 10:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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13/08/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2021 10:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/07/2021 09:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/07/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2021 09:53
META 2-CNJ
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25/06/2020 14:56
META 2-CNJ
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02/08/2019 09:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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25/04/2019 16:01
META 2-CNJ
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15/04/2019 18:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00005293420128140066: - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA IMPEDIR O NOME DA REQUERENTE FIQUE EM CADASTRO RESTRITIVOS E R
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12/04/2019 13:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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12/04/2019 13:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00005293420128140066: Município atualizado: 5650 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA
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21/02/2018 14:30
OUTROS
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01/08/2017 10:40
Juntada de DOCUMENTOS
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28/02/2017 14:18
AGUARDANDO JUNTADA
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11/02/2017 11:22
AGUARDANDO JUNTADA
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04/04/2016 14:15
OUTROS
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03/08/2015 13:22
OUTROS
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05/05/2015 18:03
OUTROS
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13/01/2015 08:08
Remessa - Correspondência devolvida.
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13/01/2015 08:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/01/2015 08:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/07/2014 11:03
AGUARDANDO ADVOGADO
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30/06/2014 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/06/2014 11:06
Citação CITACAO
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30/06/2014 11:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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30/06/2014 11:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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31/03/2014 14:00
MANDADO EXPEDIDO
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31/03/2014 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/03/2014 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/03/2014 13:58
OUTROS
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13/11/2013 13:31
OUTROS
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01/10/2013 13:37
AGUARD. RETORNO DE AR
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16/09/2013 10:09
AGUARD. RETORNO DE AR
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05/09/2013 14:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/09/2013 14:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/09/2013 14:13
Citação CITACAO
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05/09/2013 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2013 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2013 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2013 13:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/05/2013 13:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/04/2013 11:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/03/2013 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/03/2013 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/03/2013 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2013 11:23
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00005293420128140066.
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06/09/2012 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/03/2012 09:48
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: MANOEL CANDIDO RIBEIRO - Secretaria de Uruara.
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29/03/2012 09:56
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 66001 - Vara Unica de Uruara . Usuario: 289356402
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29/03/2012 08:38
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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