TJPA - 0807599-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 04:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
09/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0807599-57.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA Advogado(s) do reclamante: LARA BARBOSA DA FONSECA, MONIZE ALBERTI CARRECO, ROBERTA BORTOT CESAR Nome: CASA DO ADUBO LTDA Endereço: Avenida Transamazônica, S/N, RODOVIA BR 230, KM 5,5, ÁREA ESPECIAL, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-660 EXECUTADO: DARIO PALHARES, MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FERREIRA Nome: DARIO PALHARES Endereço: Rodovia BR 308, km 110, Fazenda Santa Cecília, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA Endereço: Rodovia BR 308, Zona Rural, km 110, Fazenda Santa Cecilia, VISEU - PA - CEP: 68620-000 DESPACHO / MANDADO / MANDADO DE PENHORA / OFÍCIO NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO GEIP Provimento Conjunto nº: 01/2025-GP/CGJ, DJE nº: 8010/2025, de 03/02/2025 1- Há pedido de pesquisas – ID 116895406 - Pág. 1 e ID 128143635 - Pág. 1: 2- DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio e penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução.
Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita.
Custas por ATO ORDINATÓRIO.
De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
06/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DARIO PALHARES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de DARIO PALHARES em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0807599-57.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA Advogado(s) do reclamante: LARA BARBOSA DA FONSECA, MONIZE ALBERTI CARRECO, ROBERTA BORTOT CESAR Nome: CASA DO ADUBO LTDA Endereço: Avenida Transamazônica, S/N, RODOVIA BR 230, KM 5,5, ÁREA ESPECIAL, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-660 EXECUTADO: DARIO PALHARES, MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FERREIRA Nome: DARIO PALHARES Endereço: Rodovia BR 308, km 110, Fazenda Santa Cecília, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA Endereço: Rodovia BR 308, Zona Rural, km 110, Fazenda Santa Cecilia, VISEU - PA - CEP: 68620-000 - Despacho - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado DARIO PALHARES, CPF425.679.200-72, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, na modalidade “teimosinha”, com prazo de 30 dias.
Promova o exequente o recolhimento das custas relativas ao ato.
Dou por citada a executada MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA, face o comparecimento espontâneio ao processo, por meio da apresentação da exceção de pré-executividade, petição de Id. 109578727.
Certifique a Serventia da 1ª UPJ, se os executados apresentaram embargos à execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
26/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
30/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DARIO PALHARES em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DARIO PALHARES em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cujos Executado DARIO PLHARES deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição Id nº 109578727.
Ato contínuo, a parte Exequente manifestou-se em Id nº 113668617. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pelos Executados, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva deflagrada nos presentes autos.
A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes da emissão de cédula de produto rural financeira.
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente a (A) excesso de execução e (B) atraso na entrega de produtos.
Conforme lição da doutrina, “a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403) Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais.
No caso concreto, observo que os questionamentos dos Executados refletem discordância dos valores cobrados com base nos seguintes fundamentos: os juros, multa e honorários incidentes no cálculo da execução.
Com a devida vênia ao Executado, verifico que o cálculo impugnado, especialmente, o indicado na cláusula 10.1.3, reveste-se de legitimidade porquanto previsto em contrato.
Assim sendo, não se mostram relevante justificar a extinção da Execução Extrajudicial por meio do expediente utilizado – exceção de pré-executividade.
Havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução.
Nesse sentido, confira-se sedimentada jurisprudência do STJ que, embora pronunciada em sede de execução fiscal, guarda relação com qualquer modalidade de execução: «A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Tema/Repetitivo nº 104)» Apenas pare argumentar, porquanto demandariam instrução probatória bastante, registro que as arguições referentes à abusividade abstrata do contrato e de suas cláusulas (sem imputação específica nem fundamentada), onerosidade excessiva foram arguições genéricas, que não causam impedimento quanto ao direito da parte Exequente em buscar a satisfação do crédito.
Quanto ao atraso na entrega dos produtos, o excipiente não junta aos autos qualquer documento que comprove tal alegação, não merecendo, portanto, acolhimento.
Sendo assim, e em face das razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ: «[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015» Independente da preclusão, à parte Exequente para manifestar-se a respeito da certidão Id nº 108149336 – p. 26, bem como competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito.
Certifique a 1ª UPJ a respeito da oposição de embargos à execução.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
22/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de DARIO PALHARES - CPF: *25.***.*20-72 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
23/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:38
Juntada de Carta precatória
-
11/10/2023 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 04:03
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:03
Decorrido prazo de DARIO PALHARES em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, dos Provimentos 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, CASA DO ABUDO LTDA., por meio de seu(s) advogado(s), a efetuar o pagamento de expedição de Carta Precatória, serviços postais e DISTRIBUIÇÃO na comarca de Vizeu-Pa., conforme despacho, ID. 89557323, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 29 de março de 2023.
Eu, Ana Maria Moreira Araújo, Analista Judiciário da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0807599-57.2023.8.14.0301 - Despacho - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(a) executado(a).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo(a)(s) exequente(s), devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a)(a) executado(a), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(a)(s) executado(a)(s), arreste-lhe os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo(a)(s) exequente(s).
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o(a)(s) exequente(s), providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:23
Decorrido prazo de MIRIAM JUDITE DIAS DE ARRUDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:23
Decorrido prazo de DARIO PALHARES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0807599-57.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Tratam os autos Ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de produto rural, em que se faz necessário, em observância ao princípio da cartularidade, a apresentação da via original do contrato, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0801353-46.2021.8.14.0000 (em 23/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 c/c art.425, §2º, ambos do CPC, INTIME-SE a autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005094-52.2016.8.14.0017
Andre Luis Ribeiro dos Santos
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Leonardo Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2016 09:39
Processo nº 0033868-21.2013.8.14.0301
Vivian Oliveira dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Natasha Frazao Montoril
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2013 12:40
Processo nº 0084517-31.2015.8.14.0006
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Maria das Dores Vaz Alexandre
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2015 13:02
Processo nº 0005093-67.2016.8.14.0017
Maria do Socorro Rodrigues de Oliveira
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Dannielly Lucena da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2016 09:17
Processo nº 0004869-27.2019.8.14.0017
Juiz de Direito da Comarca de Conceicao ...
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Carlos Aparecido de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2019 10:42