TJPA - 0808821-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:01
Decorrido prazo de EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 18:11
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por EBATA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 102744288), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 22 de janeiro de 2024 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:59
Homologada a Transação
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22/01/2024 05:54
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 05:54
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0808821-60.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a contestação id 89080456 é tempestiva.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de julho de 2023 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/04/2023 23:59.
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25/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 02:02
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0808821-60.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA Endereço: Estrada do Matadouro, s/n, Lote 13, Quadra 06, Setor B, Dist.
Ind.
Icoaraci, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-640 REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7 andar, Parte, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 - DESPACHO - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021409570896500000082277406 DOC. 01 - Procuração 2020 Procuração 23021409570942900000082277411 DOC. 02 - 17 alteração ebata Documento de Identificação 23021409570997600000082277413 DOC. 03 - Cadeia de e-mails trocados entre 29092022 e 03102022 Documento de Comprovação 23021409571028500000082277415 DOC. 04 - notas fiscais e boletos originais Documento de Comprovação 23021409571072100000082277420 DOC. 05 - E-mails trocados em 30092022 Documento de Comprovação 23021409571130800000082277422 DOC. 06 - E-mail enviado em 03102022, às 1045 Documento de Comprovação 23021409571187400000082277424 DOC. 07 - Comprovante de pagamento dos boletos enviados por e-mail em 03102022 as 1045 Documento de Comprovação 23021409571223100000082277428 DOC. 08 - E-mails trocados em 16102022 e 17102022 Documento de Comprovação 23021409571259100000082278681 DOC. 09 - Comprovante de pagamento dos boletos verdadeiros Documento de Comprovação 23021409571311700000082278683 DOC. 10 - Ficha cadastral simplificada da Ré emitida pela JUCESP Documento de Comprovação 23021409571346900000082278686 DOC. 11 - comprovante custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021409571377100000082278692 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23022220481639000000082674858 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022220481655500000082674859 -
23/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 20:48
Conclusos para despacho
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22/02/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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