TJPA - 0012183-79.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2023 09:22
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de EUDOXIO LIMA DE ALENCAR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012183-79.2018.8.14.0107 APELANTE: EUDOXIO LIMA DE ALENCAR APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0012183-79.2018.8.14.0107 APELANTE: EUDOXIO LIMA DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/PA 27.106 - A APELADO: BANCO BMG S/A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE n° 23.255 RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E DA REALIZAÇÃO DO SAQUE UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2022.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0012183-79.2018.8.14.0107 APELANTE: EUDOXIO LIMA DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/PA 27.106 - A APELADO: BANCO BMG S/A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE n° 23.255 RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUDOXIO LIMA DE ALENCAR, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu o autor, ora apelante, na peça inicial (ID n° 9431137), que ao realizar o recebimento de sua aposentadoria pelo INSS descobriu descontos relativos à reserva de margem consignada para cartão de crédito, no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos).
Afirma que jamais realizou o contrato indicado, desconhecendo toda e qualquer cobrança desta natureza.
Sustenta que foram descontadas 12 parcelas de forma indevida de seu contracheque Ao final, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica e pela condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O réu, ora apelado, apresentou contestação (ID n° 9431141) alegando, em resumo, que os descontos objeto da demanda são legítimos, uma vez que o autor firmou contrato de cartão de crédito junto ao Banco e o realizou para o sacar o valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Afirma que não há que se falar em dano moral por não ter praticado ato ilícito.
Aduz não caber a declaração de inexistência dos valores e muito menos a repetição do indébito.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID n° 9431154) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé e em custas e honorários.
Em suas razões recursais (ID n° 9431156), sustenta o apelante, em suma, que a sentença merece reforma.
Alega que jamais contratou ou recebeu o valor do contrato feito indevidamente em seu nome.
Contrarrazões em petição de (ID n° 9431159) na qual o apelado rechaçou os argumentos lançados pela apelante e requer a manutenção da sentença. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida à apelante.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido autoral.
Na exordial, o autor, ora apelante, suscitou a invalidade da negociação entabulada, aduzindo que não contratou o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignado, não sendo devida, portanto, os descontos realizados pelo réu.
Por outro lado, o banco apelado, em sua defesa, alega que a apelante contratou o serviço e dele utilizou-se.
Em análise aos autos, adianto que não assiste razão ao apelante.
Ora, resta evidente que o recorrente contratou o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignado, conforme demonstrado pela cópia do contrato assinado pelas partes (ID n° 9431141) e do extrato do cartão (ID n° 9431142), bem como realizou saque com o cartão no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), no dia 11/03/2016.
Conforme bem observado pelo juízo a quo, o recorrente contratou e utilizou do crédito fornecido pelo Banco e somente após 12 parcelas impugnou o serviço que lhe foi concedido, o que incorre em comportamento contraditório.
Em verdade, não é aceitável que o autor, após se valer do serviço bancário disponibilizado, venha alegar, de forma muito conveniente e após o transcurso de quase dois longos anos desde a utilização do crédito, que não contratou o serviço e que os valores cobrados são indevidos, sustentando um suposto desconhecimento da negociação firmada.
Aliás, não consta dos autos nenhuma alegação de falsidade na assinatura ou mesmo um vício legítimo de consentimento na contratação por parte de consumidor, de maneira que tenho como válida a negociação.
O referido comportamento é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO - PRECLUSÃO - CHEQUE ESPECIAL - LIMITE UTILIZADO PARA ADIMPLMENTO DE DÍVIDA - COBRANÇA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LIMITE - AUMENTO UNILATERAL - PREVISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DO NOVO LIMITE EM MOMENTO ANTERIOR PELO CONSUMIDOR - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A conjugação dos dispostos no art. 223 e 435 do CPC/2015, em hermenêutica sistemática do texto processual civil vigente, torna imperiosa a observância da manifestação da parte em momento oportuno, inclusive no que tange à juntada de documentos, ato este que se não praticado a tempo e modo, importa na preclusão, salvo em justa causa ou na comprovação de que a manifestação extemporânea decorre de fato novo.
Contratado limite de cheque especial e possibilitada a utilização do saldo liberado para amortização de dívidas de titularidade do consumidor, a cobrança do importe utilizado a título de cheque especial constitui exercício regular do direito do credor.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a adoção de comportamento contraditório nas relações contratuais (venire contra factum proprium), em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
Não há que se falar em condenação em danos morais, quando restar demonstrado que a Instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito. (TJ-MG - AC: 10000211985379001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.APELO 01 – PRETESÃO DE REFORMA – RECONHECIDO – EXTRATOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELO CONHECIMENTO E EFETIVA E CONSTANTE UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO – CONSTANTE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE IMPLICAVAM EM MAJORAÇÃO DE SALDO JÁ NEGATIVO DA CONTA BANCÁRIA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DE SEU DESDOBRAMENTO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RELAÇÃO DEMONSTRADA DE FATO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.APELO 02 PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0079097-30.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 07.08.2019) (TJ-PR - APL: 00790973020168160014 PR 0079097-30.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 07/08/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) O certo é que o apelante utilizou o serviço disponibilizado de forma legal pelo banco apelado.
Esse fato é incontroverso.
O consumidor, somente após fazer uso dos valores disponibilizados, pleiteia ao Judiciário a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por ter sido supostamente enganado.
Há, no mínimo, enriquecimento sem causa da parte se o pedido for julgado procedente, além de claríssima litigância de má-fé.
Em casos semelhantes, colaciono entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA ORIUNDA DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
LICITUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como que a parte autora deixou de movimentar a conta por longo período de tempo, deixando débitos pendentes de pagamento que foram adimplidos com os valores disponibilizados a título de cheque especial, o envio de dados do devedor ao órgão de proteção ao crédito de dívida correspondente representa exercício regular do direito do credor, devendo ser rechaçado o pedido declaratório de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212751895001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CHEQUE ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
Manutenção dos benefícios, ante ausência de alteração na situação financeira do autor.
MÉRITO.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes e a utilização dos serviços fornecidos pela instituição financeira.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Divergência de dados que não anulam o débito.
Existência de restrições anteriores.
Ausência de comprovação de questionamento.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Caracterização.
Requisitos presentes.
Sentença reformada em parte.
Apelação provida apenas para manter os benefícios da gratuidade processual ao autor. (TJ-SP - AC: 10130547420188260005 SP 1013054-74.2018.8.26.0005, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020) Reitero, que o autor ajuizou a ação decorrido quase dois anos após o início da utilização voluntária dos valores disponibilizados, conforme se depreende do saque realizado com o cartão de crédito com reserva de margem consignada, o que gera, no mínimo, certa estranheza quanto à alegada inexistência da negociação indicada, pois restou demonstrado que o consumidor possuía plena ciência da relação bancária existente.
Assim, verificado o longo período de utilização do serviço e do crédito, aliado aos documentos colacionados nos autos, não resta dúvidas quanto a sua existência e validade da negociação.
Como se vê, a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito exordial, está corretamente fundamentada na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração da utilização inequívoca do serviço disponibilizado pelo apelado ao apelante, em sua conta bancária.
Acrescento que o apelante não impugna as faturas apresentadas pelo banco e não nega a realização do saque, de maneira que a utilização do referido serviço se mostra induvidosa, em especial ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, que é ônus da parte autora, mesmo em casos de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, induvidosa a demonstração de que a negociação foi, de fato, aceita pelo recorrente quando fez uso do serviço e dos créditos disponibilizados, não merecendo prosperar a pretensão da recorrente.
As razões e fundamentações do juízo de piso se mostram ponderadas e escorreitas, de maneira que não merece reforma ou correção a sentença de mérito objurgada.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença guerreada. É O VOTO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/02/2023 -
28/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 10:55
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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