TJPA - 0809597-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
11/03/2023 07:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:16
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809597-60.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final consistente em determinação de imediata sustação dos descontos das parcelas e cancelamento do empréstimo realizado pelo reclamado.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa (R$216.188,44) superar o valor de quarenta salários-mínimos estipulado pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, como limite máximo de alçada para esta Jurisdição.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa, aplicando-se ao caso, subsidiariamente, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por força do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC c/c arts. 2º e 51, caput e §1º da Lei Federal nº. 9.099/1995, Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/02/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005687-28.2013.8.14.0004
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Jucineide Ferreira Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2013 12:03
Processo nº 0002424-55.2013.8.14.0014
Conselho Regional de Farmacia dos Estado...
Waldson Luiz Saraiva de Souza
Advogado: Ana Carolina Amorim Temporal de Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2013 13:15
Processo nº 0824839-84.2022.8.14.0401
Jonny Rockwell Moraes dos Santos
Justica Publica
Advogado: Amelia Satomi Igarashi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 22:15
Processo nº 0107810-18.2015.8.14.0301
Lucidea Alves Mafra
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2015 13:07
Processo nº 0813869-64.2022.8.14.0000
Banco C6 Consignado S.A
Maria de Jesus Costa da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29