TJPA - 0803143-20.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 02:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803143-20.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já apresentada Contestação e oportunizado à parte autora manifestação em Réplica, passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de ação indenizatória pleiteando responsabilização civil decorrente de supostos vícios em construção de imóvel através do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV.
A parte autora alega, em apertada síntese, que o imóvel não está de acordo com os padrões determinados no contrato e memorial descritivo da obra e a antecipação da prova pericial é imprescindível para comprovação dessas alegações; e que somente um profissional habilitado poderá assegurar a viabilidade da parte autora continuar a residir no imóvel, sem que seja necessária providência urgente de reparos a fim de evitar danos a sua integridade física e de sua família.
Embora tenha juntado laudo pericial preliminar, a parte autora pleiteia a produção antecipada de prova pericial por profissional de engenharia, a fim de aferir os danos e concluir quais os reparos necessários e respectivos valores; e, no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização.
Brevemente relatados, decido.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas respectivamente em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o Juiz pode determinar as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo".
No caso dos autos, tenho que não resta configurada hipótese que autorize a antecipação liminar da tutela pretendida.
Isso porque não há prova da urgência que justifique a imediata realização de perícia para descrição dos vícios apontados como existentes no imóvel e, em sendo o caso, para verificação de valores para respectiva reparação.
Pelo contrário, tal como narrada a situação, a perícia, se for realizada em momento mais próximo ao de prolação da sentença, melhor revelará quais são todos os vícios e os custos para repará-los, melhor subsidiando o juízo decisório.
Impende registrar, também, que, ao que tudo indica, o imóvel objeto da lide possui autorização para moradia, popularmente conhecida como “Habite-se”, evidenciando que à época da entrega, estava em condições de habitação e, portanto, não possui riscos à sua ocupação e ao exercício do direito de moradia (ausência de risco ao resultado útil do processo).
Ademais, o argumento utilizado pela parte autora de que a antecipação da perícia seria suscetível de viabilizar solução consensual do conflito, com base no inciso II do art. 381 do CPC, não se coaduna com sua expressa manifestação na Inicial sobre a intenção de não conciliar.
Por último, entendo que a produção antecipada da prova pericial se evidencia impertinente, neste momento, pois inverteria a ordem processual, sendo suscetível de, eventualmente, comprometer a rápida solução do litígio, o que, por sua vez, não é desejável.
Diante do exposto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC-2015, entendo não preenchidos os requisitos legais, em razão do que INDEFIRO a tutela provisória de urgência para a produção antecipada da prova.
Dando prosseguimento ao feito, reservo-me a apreciar as preliminares arguidas na Contestação em sede de saneador.
Assim, considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
No mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre os documentos novos eventualmente já apresentados pela parte requerida e, de igual forma, a parte requerida poderá se manifestar sobre os documentos novos até aqui apresentados pela parte requerente.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 26 de julho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
27/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0803143-20.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DOS SANTOS MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 23 de fevereiro de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
23/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 00:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS MARTINS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS MARTINS em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:40
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
05/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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