TJPA - 0867931-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:54
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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08/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 03:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Elmar Saúde da Silva, nos autos da execução ajuizada por Gabriel Souza Castro, sob alegação de quitação substancial da dívida objeto da presente ação executiva, com base em prova documental inequívoca.
O excipiente alega que, embora o exequente tenha pleiteado a execução da quantia de R$ 739.545,89, omitiu o recebimento de valores significativos previamente pagos, os quais totalizam R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos, cujas datas e quantias encontram-se discriminadas em seis recibos assinados.
Com efeito, verifica-se que os documentos anexados a exceção são suficientes para demonstrar, de plano, a quitação substancial do débito, sem que haja, por parte do exequente, qualquer impugnação capaz de infirmar a veracidade dos referidos pagamentos ou justificativa plausível para sua omissão na inicial.
No caso em apreço, os recibos de quitação demonstram de forma inequívoca o pagamento de valores que representam a maior parte da obrigação originária, de modo que a ausência de consideração desses pagamentos no cálculo do débito revela vício insanável na pretensão executiva, autorizando o seu encerramento pela via incidental.
Ademais, havendo penhora eletrônica sobre ativos financeiros do excipiente por meio do sistema SISBAJUD, a manutenção da constrição torna-se manifestamente indevida, diante da inexistência de título líquido, certo e exigível, pressuposto necessário à higidez da execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Assim, verificada a inexigibilidade da dívida por quitação substancial, acolho a exceção de pré-executividade, para declarar extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados eletronicamente nas contas bancárias do excipiente, via SISBAJUD.
Revogo eventuais atos constritivos subsequentes à penhora indevida.
Arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:26
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:53
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:53
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:53
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 05:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867931-24.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:05
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:04
Expedição de Informações.
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19/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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19/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867931-24.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GABRIEL SOUZA CASTRO EXECUTADO: ELMAR SAUDE DA SILVA Nome: ELMAR SAUDE DA SILVA Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, 2.391, SALAS 601602, Edificio Belém Metropolitan, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Vistos, etc.
Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor R$ 739.545,89 (setecentos e trinta e nove mil e quarenta e cinco reais e oitenta e nove cetnavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas, honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC).
Caso o AR seja negativo ou recebido por pessoa diversa, expeça-se mandado e autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091518203073800000073756636 Procuração Gabriel Procuração 22091518203103100000073759193 RG E Comprovante de residência Documento de Identificação 22091518203151900000073759196 cálculo atualizado Documento de Comprovação 22091518203198800000073759199 Contrato Mútuo 1 Documento de Comprovação 22091518203241200000073759211 Contrato Mútuo 2 Documento de Comprovação 22091518203286800000073759212 Declaração de Benefício INSS Documento de Comprovação 22091518203331300000073759214 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22091518203369300000073759217 Rastreamento Documento de Comprovação 22091518203408800000073759218 Resposta a notificação Documento de Comprovação 22091518203444400000073759224 PEDIDO DE Prioridade de Tramitação Petição 22091519572779500000073762608 Decisão Decisão 23021510230633800000082367951 Decisão Decisão 23021510230633800000082367951 Certidão Certidão 23022312000172300000082715448 -
27/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:58
Deferido o pedido de GABRIEL SOUZA CASTRO - CPF: *02.***.*30-15 (EXEQUENTE)
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24/02/2023 04:44
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Analisando os autos, verifico que embora a petição inicial tenha sido endereçada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA a presente ação fora distribuída para este Juizado.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém/PA, para os fins de direito.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/02/2023 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:23
Declarada incompetência
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15/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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