TJPA - 0805991-68.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:09
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:22
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805991-68.2022.8.14.0039 Nome: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Endereço: Travessa Timbó, 3125, Apto 1902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-532 Nome: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO Endereço: Quadra 12, Casa 22, Residencial Portal da Barragem, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72912-243 DECISÃO
Vistos.
Cinge-se a presente decisão à análise do momento processual atual à luz da determinação exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0813273-75.2025.8.14.0000, interposto por MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO, em face da decisão proferida por este juízo sob ID 146406105, que reconhecera a nulidade de intimação e consequentemente desconsiderara a certidão de trânsito em julgado constante do ID 142935682.
A lide em questão versa sobre Ação Anulatória de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais ajuizada por MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO contra ARTHUR AFONSO FERNANDES LEÃO.
Após regular instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 129938724), posteriormente complementada por decisão em sede de embargos de declaração (ID 140779840), transitando em julgado conforme certificado em ID 142935682, em 13 de maio de 2025.
Todavia, por meio da petição de ID 144993984, a parte ré requereu a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, alegando nulidade na intimação da sentença e da decisão dos embargos de declaração, por ausência de inclusão do advogado IGOR FRANCISCO DE ÁVILA na autuação do processo.
Ao ID 146406105, decisão acolhendo a arguição para desconsiderar o trânsito em julgado, reabrindo os prazos recursais.
Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 147522695), o qual foi conhecido e teve o efeito suspensivo deferido pela instância superior, com o seguinte comando: DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos originários que desconsiderou a certidão de trânsito em julgado e reabriu os prazos processuais, preservando-se, até ulterior deliberação deste Tribunal, os efeitos das decisões definitivas constantes dos IDs 129938724 e 140779840. É o relatório.
DECIDO.
A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restabeleceu a eficácia da certidão de trânsito em julgado de ID 142935682, tornando sem efeito, por ora, a decisão deste Juízo que determinou a reabertura de prazo recursal.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, o cumprimento da determinação da instância superior até ulterior deliberação é medida que se impõe.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813273-75.2025.8.14.0000: I - DECLARO sem efeito a decisão deste Juízo lançada sob ID 146406105; II - RESTAURO os efeitos da certidão de trânsito em julgado constante do ID 142935682, bem como das sentenças prolatadas sob os ID’s 129938724 e 140779840; III - DETERMINO a imediata suspensão da tramitação dos atos subsequentes que decorreram da desconsideração do trânsito em julgado, inclusive o processamento da Apelação interposta sob ID 147996929, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; IV - INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
P.R.I.
CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805991-68.2022.8.14.0039 AUTOR: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Endereço: Nome: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Endereço: Travessa Timbó, 3125, Apto 1902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-532 REU: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO Endereço: Nome: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO Endereço: Quadra 12, Casa 22, Residencial Portal da Barragem, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72912-243 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada por MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO em face de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEÃO.
Ao ID 129938724, Sentença afastando a preliminar de incompetência formulada pela Ré.
No mérito, julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar a nulidade do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural celebrado entre as partes em 10 de março de 2011; determinar ao Réu a restituir ao Autor as quantias pagas, as máquinas e veículos entregues ou valor equivalente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento, com juros moratórios a partir da citação; condenar as partes proporcionalmente em 50% para cada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação.
Ao ID 130227051, Embargos de Declaração pelo Autor, sustentando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Afirma omissão na sentença por ausência de apreciação do pedido acautelatório de suspensão da ação de execução em curso na 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília; contradição, pois o juízo considerou mero dissabor a situação vivenciada pelo Autor ao ter contra si ação de execução, bem como contraditória a sentença nos ônus sucumbenciais, por ter decaído de parte mínima do pedido; obscuridade, para que seja esclarecida a quem pertence a verba honorária fixada em 10% por cento sobre o valor da condenação, para ser integralmente devida aos patronos do autor da ação.
Pugna pelo provimento dos embargos de declaração.
Ao ID 131180560, Certidão atestando que o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos e parcialmente providos, conforme fundamentação.
Da Alegada Omissão Inicialmente, aduz o Autor que a sentença incidiu em omissão no julgado, ao não apreciar o pedido de tutela acautelatória, na forma requerida na inicial, porém, não assiste razão ao embargante, uma vez que foi proferida no curso do processo decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de tutela (ID 82302231), decisão esta que foi objeto de interposição de agravo de instrumento pela parte Autora (ID 83435262), sem informação de provimento no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA.
Dessarte, não se vislumbra omissão a ser sanada, na medida em que a sentença apreciou os pedidos autorais e a parte dispositiva dispôs acerca do pedido para “DECLARAR a nulidade do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural celebrado entre as partes em 10 de março de 2011”, devendo o Autor, caso pretenda vê-la reformada neste aspecto, para dar efeito “erga omnes” à sentença, interpor o recurso cabível à espécie.
Indefiro, pois, o pedido de efeitos infringentes aos embargos por suposta omissão no julgado.
Das Alegadas Contradições e Obscuridade Em seguida, o Embargante alega contradições no julgado, sustentando que o Juízo considerou mero dissabor a situação vivenciada pelo Autor ao ter contra si ação de execução, bem como contraditória a sentença no toante aos honorários sucumbenciais, por ter decaído de parte mínima do pedido.
Outrossim, não se vislumbra a contradição na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo certo que o objetivo dos embargos de declaração por contradição é corrigir incoerências internas no julgado, garantindo maior clareza e coerência na decisão, o que não é caso dos autos.
A sentença está devidamente fundamentada, com clareza no concernente à improcedência do pedido de indenização por dano moral, bem como na consideração de sucumbência recíproca aos ônus sucumbenciais.
No tocante à alegada obscuridade, para melhor clareza, esclareça-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, passando o tópico dos honorários sucumbenciais a ter a seguinte redação: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente (50% para cada), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 86, CPC), vedada a compensação.” Dessarte, devem ser parcialmente providos os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação exposta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a obscuridade apontada, passando a ter a seguinte redação o tópico dos ônus sucumbenciais: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente (50% para cada), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 86, CPC), vedada a compensação.” No mais, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:27
Processo Reativado
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08/07/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 14:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805991-68.2022.8.14.0039 Nome: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Endereço: Travessa Timbó, 3125, Apto 1902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-532 Nome: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO Endereço: Quadra 12, Casa 22, Residencial Portal da Barragem, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72912-243 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Petição apresentada pelo requerido ARTHUR AFONSO FERNANDES LEÃO, por meio de seus patronos legalmente constituídos, notadamente o advogado Dr.
IGOR FRANCISCO DE ÁVILA – OAB/DF 54.231.
Alega vício de intimação nos autos, com pedido de desarquivamento do feito e devolução dos prazos processuais, tendo em vista a não inclusão do referido advogado na autuação do processo e consequente ausência de intimação válida dos atos processuais subsequentes à prolação da sentença, especialmente da sentença de mérito e da decisão dos embargos de declaração.
Alega-se que, não obstante o instrumento de mandato tenha sido juntado aos autos desde a contestação (ID 86711595), com poderes conferidos aos advogados Victório Abritta Aguiar, Milena Palmeira Reis Caldeira Brant e Igor Francisco de Ávila, apenas os dois primeiros foram devidamente cadastrados no sistema PJe como procuradores do requerido, deixando-se de observar o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, o que gerou a nulidade da intimação.
DECIDO.
O artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, preceitua com clareza: "Art. 272. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. [...] § 5º A parte poderá indicar, na primeira oportunidade em que falar nos autos, o nome do advogado a quem devem ser dirigidas as intimações." A jurisprudência tem sido firme ao reconhecer a nulidade das intimações realizadas em desconformidade com os ditames legais, sobretudo quando demonstrado prejuízo processual à parte, como no caso dos autos, em que se verifica o trânsito em julgado da sentença (Certidão ID 142935682) sem que todos os procuradores fossem devidamente intimados, comprometendo a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, trata-se de nulidade absoluta, passível de reconhecimento ex officio, como reiteradamente consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “A ausência de intimação válida do advogado regularmente habilitado para representar a parte, quando expressamente requerido nos autos, configura nulidade absoluta do ato, nos termos dos arts. 272, §5º, e 280 do CPC.” (TJPA – Apelação Cível nº 0803859-47.2022.8.14.0133, Rel.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO, julgado em 29/04/2025) Outrossim, tratando-se de vício que compromete a ciência da sentença e, consequentemente, o exercício do direito de interpor recurso, impõe-se reconhecer a nulidade dos atos posteriores ao vício e determinar a reabertura dos prazos processuais.
Frisa-se que o trânsito em julgado, certificado ao ID 142935682, deve ser desconstituído, uma vez que o advogado Dr.
Igor Francisco de Ávila, regularmente constituído nos autos, não foi intimado do teor da sentença e da decisão nos embargos de declaração, conforme petição de ID 144993984.
Nesse sentido, imperioso reconhecer a nulidade das intimações dos atos decisórios proferidos após o ID 140779840, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 272, §§ 2º e 5º; 280 e 281, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a nulidade das intimações realizadas sem a inclusão do advogado Dr.
Igor Francisco de Ávila, para: 1.
DESCONSIDERAR a certidão de trânsito em julgado de ID 142935682; 2.
REABRIR os prazos processuais a partir da publicação da sentença (ID 140779840), para que a parte requerida possa exercer o direito de recorrer ou praticar os atos processuais pertinentes; 3.
DETERMINAR que seja regularizada a autuação do feito, com a inclusão do advogado IGOR FRANCISCO DE ÁVILA – OAB/DF 54.231, bem como que todas as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados: o Victório Abritta Aguiar – OAB/DF 52.325, o Milena Palmeira Reis Caldeira Brant – OAB/DF 52.327, e o Igor Francisco de Ávila – OAB/DF 54.231, com endereço profissional na SHS, Quadra 6, Conj.
A, Bloco C, salas 520/521, Ed.
Brasil 21, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70316-109.
Certifique-se, a Secretaria do Juízo, quanto ao recolhimento das custas de desarquivamento, providenciando-se a cobrança, sendo o caso.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
16/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:51
Apensado ao processo 0802967-27.2025.8.14.0039
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13/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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11/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805991-68.2022.8.14.0039 AUTOR: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Endereço: Nome: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Endereço: Travessa Timbó, 3125, Apto 1902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-532 REU: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO Endereço: Nome: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO Endereço: Quadra 12, Casa 22, Residencial Portal da Barragem, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72912-243 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada por MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO em face de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEÃO.
Ao ID 129938724, Sentença afastando a preliminar de incompetência formulada pela Ré.
No mérito, julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar a nulidade do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural celebrado entre as partes em 10 de março de 2011; determinar ao Réu a restituir ao Autor as quantias pagas, as máquinas e veículos entregues ou valor equivalente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento, com juros moratórios a partir da citação; condenar as partes proporcionalmente em 50% para cada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação.
Ao ID 130227051, Embargos de Declaração pelo Autor, sustentando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Afirma omissão na sentença por ausência de apreciação do pedido acautelatório de suspensão da ação de execução em curso na 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília; contradição, pois o juízo considerou mero dissabor a situação vivenciada pelo Autor ao ter contra si ação de execução, bem como contraditória a sentença nos ônus sucumbenciais, por ter decaído de parte mínima do pedido; obscuridade, para que seja esclarecida a quem pertence a verba honorária fixada em 10% por cento sobre o valor da condenação, para ser integralmente devida aos patronos do autor da ação.
Pugna pelo provimento dos embargos de declaração.
Ao ID 131180560, Certidão atestando que o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos e parcialmente providos, conforme fundamentação.
Da Alegada Omissão Inicialmente, aduz o Autor que a sentença incidiu em omissão no julgado, ao não apreciar o pedido de tutela acautelatória, na forma requerida na inicial, porém, não assiste razão ao embargante, uma vez que foi proferida no curso do processo decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de tutela (ID 82302231), decisão esta que foi objeto de interposição de agravo de instrumento pela parte Autora (ID 83435262), sem informação de provimento no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA.
Dessarte, não se vislumbra omissão a ser sanada, na medida em que a sentença apreciou os pedidos autorais e a parte dispositiva dispôs acerca do pedido para “DECLARAR a nulidade do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural celebrado entre as partes em 10 de março de 2011”, devendo o Autor, caso pretenda vê-la reformada neste aspecto, para dar efeito “erga omnes” à sentença, interpor o recurso cabível à espécie.
Indefiro, pois, o pedido de efeitos infringentes aos embargos por suposta omissão no julgado.
Das Alegadas Contradições e Obscuridade Em seguida, o Embargante alega contradições no julgado, sustentando que o Juízo considerou mero dissabor a situação vivenciada pelo Autor ao ter contra si ação de execução, bem como contraditória a sentença no toante aos honorários sucumbenciais, por ter decaído de parte mínima do pedido.
Outrossim, não se vislumbra a contradição na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo certo que o objetivo dos embargos de declaração por contradição é corrigir incoerências internas no julgado, garantindo maior clareza e coerência na decisão, o que não é caso dos autos.
A sentença está devidamente fundamentada, com clareza no concernente à improcedência do pedido de indenização por dano moral, bem como na consideração de sucumbência recíproca aos ônus sucumbenciais.
No tocante à alegada obscuridade, para melhor clareza, esclareça-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, passando o tópico dos honorários sucumbenciais a ter a seguinte redação: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente (50% para cada), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 86, CPC), vedada a compensação.” Dessarte, devem ser parcialmente providos os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação exposta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a obscuridade apontada, passando a ter a seguinte redação o tópico dos ônus sucumbenciais: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente (50% para cada), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 86, CPC), vedada a compensação.” No mais, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 25/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:25
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 21:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:11
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805991-68.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pela parte AUTORA são tempestivos.
Intimação (22884820) MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Diário Eletrônico (29/10/2024 11:39:00) MARCAL MARCELLINO DA SILVA NETO registrou ciência em 29/10/2024 15:24:46 Prazo: 15 dias 21/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o requerido/embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 30 de outubro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805991-68.2022.8.14.0039 AUTOR: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Endereço: Nome: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Endereço: Travessa Timbó, 3125, Apto 1902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-532 REU: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO Endereço: Nome: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO Endereço: Quadra 12, Casa 22, Residencial Portal da Barragem, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72912-243 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada por MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO em face de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEÃO.
Alega, em síntese, que em 10 de março de 2011, firmou com o Réu um contrato de promessa de compra e venda referente a imóvel rural intitulado Fazenda Rio Doce, no Município de Paragominas/PA, com área de 2.178 hectares, pelo valor de R$ 1.614.000,00, a ser quitado em parcelas e complementado com veículos e máquinas.
Aduz que adimpliu mais de 90% do valor do contrato e o Réu não transferiu a propriedade do imóvel, motivando o ajuizamento de Embargos à Execução pelo Réu na Justiça de Brasília.
Sustenta que o imóvel não poderia ser vendido porque a matrícula foi cancelada por força de provimento do Tribunal de Justiça do Pará que bloqueou as matrículas de imóveis rurais no Estado, configurando, assim, venda "a não domino".
Afirma que o Réu vendeu imóvel sobre o qual não tinha domínio.
Narra que faz jus às perdas e danos e indenização por danos morais.
Requer a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de promessa de compra e venda objeto da presente Ação, ou, a concessão de tutela de urgência para declarar a suspensão da eficácia jurídica dos efeitos e requisitos decorrentes da certeza e exigibilidade do aludido contrato de promessa de compra e venda.
Requer ao final, que seja declarado nulo de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, o pagamento de indenização por danos materiais em montante correspondente ao valor que vier a ser arbitrado para o contrato de promessa de compra e venda e a condenação em indenização por danos morais.
Ao ID 82302231, Decisão indeferindo a tutela da evidência, determinando a citação do Réu.
Ao ID 83435262, Petição do Autor informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Ao ID 86711593, apresentação de Contestação.
Alega preliminarmente a incompetência territorial, sob o fundamento de que o contrato estipulou foro de eleição em Brasília e que reside em Águas Lindas de Goiás, o que implicaria a competência da Justiça do Distrito Federal ou de Goiás.
No mérito, afirma que o Autor não cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, deixando de pagar parte do valor contratado, razão pela qual ajuizou Ação de Execução.
Sustenta que o Autor já se encontrava na posse do imóvel desde 2009, antes da formalização do contrato, sendo que a tradição do bem (entrega da posse) já teria sido suficiente para o cumprimento das obrigações contratuais, pois sabedor das peculiaridades do imóvel e que deveria, às suas expensas, arcar com o custo de sua regularização.
Requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos.
Ao ID 88729228, apresentação de Réplica.
Rebate as alegações do Réu, inicialmente a preliminar de incompetência territorial, considerando que o imóvel objeto da lide está situado em Paragominas/PA, o que, de acordo com o artigo 47, do Código de Processo Civil, atrai a competência do foro da situação do bem.
No mérito, reafirma a nulidade absoluta do negócio jurídico, visto que o Réu não era proprietário do imóvel, conforme comprovado por documentos anexados, inclusive por informações fornecidas pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA), que atestam a inexistência de matrícula válida em seu nome e, por essa razão, a nulidade seria imprescritível, nos termos do artigo 169, do Código Civil.
Ao ID 103935314, Decisão determinando a intimação do Réu para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Autor e para que as partes informassem interesse na produção de novas provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID's 104730794 e 105507112.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de outras provas. 1- Das Preliminares O pedido sustenta que o foro competente seria o de Brasília, conforme cláusula de eleição de foro previsto no contrato.
Contudo, verifica-se que o contrato em discussão tem como objeto um imóvel rural situado em Paragominas/PA, o que atrai a aplicação do artigo 47, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro da situação do bem em demandas que envolvem direitos reais sobre imóveis.
Ainda que as partes tenham convencionado foro diverso, é pacificado de que tal cláusula não prevalece quando se trata de litígios envolvendo bens imóveis, pois o artigo 47, do CPC é norma de ordem pública, que visa garantir a facilitação do acesso à Justiça, bem como a correta apuração dos fatos ligados ao imóvel.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2- Do Mérito Passo à análise do mérito, que envolve a validade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, conforme ID 81514703.
A parte Autora fundamenta seu pedido de anulação no fato de que o Réu, ao tempo da celebração do contrato, não detinha a titularidade do imóvel objeto da avença, uma vez que a matrícula do bem foi cancelada pelo Tribunal de Justiça do Pará, em razão de irregularidades fundiárias que afetaram as terras situadas naquela região.
A ausência de registro em nome do Réu configuraria, segundo o Autor, venda "a non domino", ou seja, venda realizada por quem não é titular do direito de propriedade.
O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, o requisito da licitude e possibilidade do objeto está comprometido, uma vez que o Réu não era proprietário do imóvel no momento em que firmaram o contrato e, portanto, não poderia dispor validamente do bem.
Esse vício macula o negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso VII, do Código Civil, que prevê a nulidade do negócio jurídico "quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
Ainda assim, o artigo 169 do Código Civil dispõe que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de notificação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, o que exclui qualquer alegação de prescrição ou decadência, sendo a pretensão do Autor imprescritível.
Além disso, a documentação juntada aos autos, especialmente as informações do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), ID 88729228, bem como os documentos juntados na inicial, ID 81514716 e seguintes, confirmam a inexistência de registro válido em nome do Réu, corroborando a tese de nulidade absoluta do contrato, ressaltando-se, ainda, que as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda, não mera cessão de direitos ou disposição possessória, deduzindo-se que havia a legítima expectativa de haver a regularização fundiária e documental para a lavratura definitiva da escritura de compra e venda.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, é necessário considerar que o Autor alega ter adimplido mais de 90% do valor do contrato, além da entrega de máquinas e veículos como parte da quitação do negócio contratual.
Diante da nulidade do negócio jurídico, exige-se a restituição das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182, do Código Civil, que dispõe: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim sendo, o Réu deverá restituir ao autor os valores recebidos, devidamente corrigidos, bem como restituir as máquinas e veículos entregues, ou seu valor equivalente, desde que devidamente comprovados pelo Autor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tal não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O inadimplemento contratual e a nulidade do negócio jurídico, por si só, não configura, de maneira automática, violação a direitos de ordem moral, sendo necessária a prova de abalos específicos que ultrapassem o mero dissabor ou frustração comercial, o que não restou evidenciado no presente caso.
Logo, a parcial procedência do pedido, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural celebrado entre as partes em 10 de março de 2011; b) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor as quantias pagas, as máquinas e veículos entregues ou valor equivalente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento, com juros moratórios a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes proporcionalmente em 50% para cada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação (Art. 86, CPC).
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento ID 83435262, informando acerca deste julgamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente) -
25/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0805991-68.2022.8.14.0039 AUTOR: MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO REU: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO DECISÃO Vistos Manifeste-se o requerido sobre os documentos juntados pelo autor em ID 88729228 e ID 93129304, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437,§1o, do CPC.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
Advirtam-se que o silêncio implicará em concordância com eventual julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Paragominas, 9 de novembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
09/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805991-68.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 16 de fevereiro de 2023.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
23/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:01
Juntada de Carta
-
11/01/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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