TJPA - 0854793-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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17/02/2025 15:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:29
Juntada de Mandado
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04/02/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0854793-87.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em decisão, este juízo determinou ao Autor para apresentar o contrato bancário original para certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, e que havendo a comprovação do contrato original será atendido o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 8686283).
A Parte autora peticionou informando que interpôs Recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça, bem como requereu a apreciação das razões do agravo para fins de reconsideração quanto à decisão agravada (ID 88557726).
Consta comprovação do protocolo do agravo de instrumento (ID 88557727).
A Requerente peticionou informando da impossibilidade de apresentar contrato original devido ter sido originalmente eletrônico (ID 91182752). É o relatório, decido.
I – Quanto ao pedido de RECONSIDERAÇÃO em razão da decisão que determinou a EMENDA à INICIAL para apresentar o contrato original em secretaria para certificação de sua autenticidade: No presente caso, o negócio foi celebrado por contrato de alienação fiduciária (ID 69047298) e não por meio cédula de crédito bancário, que requer de uma cautela maior por ser de natureza cambial e, portanto, ser possível de circulação e endosso, característica determinante para juntada de original, para fins de comprovação da inexistência de transmissão do crédito.
Neste sentido, a jurisprudência do TJE-PA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . . .Ver ementa completa DE AGRAVO INTERNO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva e carência de ação, quando comprovadas nos autos a notificação da cessão de crédito e a extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Preliminares rejeitadas.
A exibição do contrato original se limita a hipóteses em que o contrato possui natureza de título de crédito, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário, que legislação própria e por sua natureza pode ser circulável.
Na hipótese dos autos o documento celebrado entre as partes é denominado de “Contrato de Financiamento”, não havendo qualquer menção a ser uma "Cédula de Crédito Bancário, portanto dispensável a apresentação (TJ-PA 08060163820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Grifos acrescidos.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação, reformando a decisão de ID 86862834, apenas para reconhecer a desnecessidade de apresentação do contrato original em secretaria, por entender que este não constitui título de circulação ou endosso, sendo, portanto, a cópia reprográfica documento hábil para alicerçar a cobrança.
II – Diante disso, cumpra-se integralmente a decisão de Id 86862834, EXPEDINDO-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, depositando-se o bem em mãos da Parte Requerente.
III– Na hipótese de não ser cumprida a liminar ou deixou de cumprir em sua totalidade, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Se transcorrido o prazo do item III, sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, via carta com aviso de recebimento, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento da demanda, nos termos do Art. 485, §1º do CPC.
V – A Secretaria para comunicar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1018, § 1º do CPC.
VI – Por fim, retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
0854793-87.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: L.
F.
D.
S.
Nome: L.
F.
D.
S.
Endereço: MIRANDA PS, 326, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66079-015 R.
H. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070812302873700000065818160 procuracao_221_227 Procuração 22070812302899200000065818170 estatuto_honda Documento de Identificação 22070812302988700000065818175 substabelecimento_honda Procuração 22070812303101200000065818176 41_4329656204_91027_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22070812303155600000065818177 41_4329656204_91027_CONTRATO Documento de Comprovação 22070812303205700000065821480 41_4329656204_91027_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 22070812303281000000065821485 41_4329656204_91027_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22070812303312600000065821488 41_4329656204_91027_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 22070812303388700000065821489 41_4329656204_91027_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22070812303423500000065821490 41_4329656204_91027_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22070812303457100000065821492 Petição Petição 22071814392869800000067444492 PA004329656200607115_1 Documento de Comprovação 22071814392915800000067444495 Boleto Boleto 22072012304932900000067860619 boletoCusta Boleto 22072012304947300000067860620 contaprocesso Relatório 22072012304979500000067860621 Certidão Certidão 22072012320032000000067862780 Certidão Certidão 22072012320032000000067862780 Petição Petição 22081912544382600000071521065 Petição Petição 22082612472946900000072173332 607115 remessa dos autos à contadoria para apuração de nova guia das custas Petição 22082612472971900000072173333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082912191662700000072336900 Relatório de custas Relatório de custas 22082913115368000000072346690 Relatorio 0854793-87.2022.8.14.0301 Relatório de custas 22082913115386400000072346692 Boleto 0854793-87.2022.8.14.0301 Boleto de custas 22082913115418900000072346694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101411193926000000075605956 Relatório de custas Relatório de custas 22111018344931500000077538408 Boleto.pdf08547938720228140301 Boleto de custas 22111018344945600000077538411 RelatorioDeConta.pdf0854793872022814030108547938720228140301 Relatório de custas 22111018344978000000077538412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120610060141500000079035343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120610060141500000079035343 Petição Petição 23010216285913000000080298011 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011715351048700000080744140 607115 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011715351088300000080744147 -
16/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2022 18:34
Juntada de relatório de custas
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14/10/2022 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/10/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2022 13:11
Juntada de relatório de custas
-
29/08/2022 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/08/2022 23:59.
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23/07/2022 05:32
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:30
Juntada de boleto
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18/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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