TJPA - 0830127-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:14
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:56
Extinto o processo por desistência
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26/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:07
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0830127-56.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o Reclamante foi devidamente intimado, em 29/06/2022, para, no prazo de cinco dias, informar se realmente desiste da ação quanto ao corréu Cleonildo Almeida Queiroz, ficando desde logo advertido de que o seu silêncio importará resposta positiva, contudo, até o presente momento, manteve-se inerte.
Pelo exposto, envio os autos conclusos para deliberação. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/07/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:08
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Processo nº 0830127-56.2021.8.14.0301 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica V.
Senhoria INTIMADA, nos autos em epígrafe, a partir do momento da leitura desta intimação, para se manifestar, acerca da devolução sem cumprimento da Citação/Intimação expedida, cuja Aviso de Recebimento segue em ID 34752864 .
Belém(Pa.), 16 de setembro de 2021. (Assinado Digitalmente) -
16/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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20/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0830127-56.2021.8.14.0301 Reclamante: FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Reclamado: CLEONILDO ALMEIDA QUEIROZ LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629383210908?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 27/09/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 12:54
Audiência Una designada para 27/09/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830127-56.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR Endereço: Rua B, 26, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-730 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: CLEONILDO ALMEIDA QUEIROZ Endereço: Passagem Ceci, 35, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-150 DECISÃO-MANDADO Reconheço a competência para conciliar, processar e julgar o feito.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora, e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em análise de cognição sumária e não exauriente, tem-se que as circunstâncias fáticas narradas na exordial e demais documentos vinculados aos autos não permitem concluir estar presente o requisito da probabilidade do direito, porquanto em que pese o reclamante afirmar que “não conhece e nem tem a mínima ideia de quem seja” o reclamado Sr.
Cleonildo Almeida Queiroz, deixou de informar na sua petição inicial que em 2019, supostamente incorreu no mesmo equívoco ao tentar transferir valor referente aos seus honorários no montante de R$4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), sendo tal valor transferido indevidamente ao reclamado, que afirma desconhecer.
Ademais, observando o processo mencionado, ajuizado pelo reclamante em 2019, noto que na petição inicial desse processo e na dos presentes autos consta a afirmação de que as tentativas de realizar as transferências bancárias ocorreram em dias diferentes (12/04/2019 e 04/03/2021), porém, exatamente no mesmo horário, às 17h15m, bem ainda, que o número do protocolo é o mesmo, referente às supostas ligações para o 0800 Banco do Brasil para os dois atendimentos (160482151), fatos que vislumbro reforçarem a ausência de probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, temerária a concessão da tutela de urgência sem a necessária a instrução probatória e o estabelecimento do contraditório.
Desta feita, ressalto que uma vez não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, despicienda se mostra a perquirição do perigo de dano, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pelo que, deixo de examiná-lo.
Assim, nos termos do art. 300, do CPC/15, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto à pretensão da gratuidade judiciária, defiro-a (arts. 54 e 55, da LJE).
Intimem-se.
Cite-se e aguarde-se a realização da audiência UNA designada nos autos.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
23/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 15:04
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0830127-56.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR RECLAMADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RECLAMADO(A): CLEONILDO ALMEIDA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de processo redistribuído para este Juízo em face de declinação de competência por parte do Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o fundamento de que seria reajuizamento de demanda que, anteriormente, tramitou neste Juizado Especial sob o nº 0820952-09.2019.8.14.0301.
Ocorre que, compulsando os autos deste primeiro processo, a assessoria deste Juízo constatou que, embora apresente as mesmas partes que o presente, possui causa de pedir e pedido diversos.
Explico: O processo nº 0820952-09.2019.8.14.0301 tem como causa de pedir transferência realizada no dia 12/04/2019 no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
O presente feito tem como causa de pedir transferência realizada no dia 04/03/2021 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pedido a devolução deste numerário.
Desta forma, tenho por discordar acerca da existência da prevenção que fundamentou a redistribuição do presente feito para este Juízo, uma vez que as duas demandas não possuem a mesma causa de pedir, tão pouco o mesmo pedido.
Em respeito aos princípios processuais da celeridade e da economia, deixo de suscitar conflito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, que é o da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 09 de junho de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:07
Declarada incompetência
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02/06/2021 09:12
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2021 14:39
Audiência Una cancelada para 12/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 15:17
Audiência Una designada para 12/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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