TJPA - 0800398-66.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:47
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 06:54
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800398-66.2022.8.14.0004 REQUERENTE: DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA Nome: DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA Endereço: RUA CAPITÃO PANTOJA, 909, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de Denis Eduardo Lima de Souza em face do Estado do Pará, todos qualificados nos autos, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em razão da nomeação como defensor dativo.
O executado manifestou-se informando que cumpriu com a obrigação de pagar (Id.
Num. 109596407 - Pág. 1), juntando comprovante de pagamento (Id Num. 109596411).
O exequente, devidamente intimado mediante publicação no Dje da Decisão de Id Num. 112243436, não impugnou o pagamento. É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 62666412 - Pág. 1, informa que o executado quitou o débito, satisfazendo a obrigação.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de Id Num. 112243436 que concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para realização do devido pagamento da RPV, uma vez que já tinha sido apresentada a comprovação do pagamento efetuado.
No caso em tela, o executado informou o pagamento e o exequente, mesmo com intimação Dje, manteve-se inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 9 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
09/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 01:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:00
em cooperação judiciária
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05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800398-66.2022.8.14.0004 REQUERENTE: DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA Nome: DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA Endereço: RUA CAPITÃO PANTOJA, 909, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Decisão Acolho as razões apresentadas pela PGE, entendendo haver justificativa plausível para o atraso.
Desse modo, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para realização do devido pagamento da RPV.
Importante esclarecer desde já que, não havendo o pagamento da RPV até o prazo determinado, fica autorizada a realização imediata de bloqueio via SISBAJUD e sequestro do(s) valor(es) devido(s), sem prejuízo de aplicação de multa, cujo valor estabeleço em R$ 1.000,00 ( mil reais), em favor da parte.
Intimem-se as partes.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Almeirim, 31 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2024 22:33
Conclusos para decisão
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31/03/2024 22:33
em cooperação judiciária
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23/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:52
Juntada de RPV
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12/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/04/2023 11:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:31
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800398-66.2022.8.14.0004 EXEQUENTE: DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA Nome: DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA Endereço: RUA CAPITÃO PANTOJA, 909, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Decisão Trata-se de ação de execução por quantia certa em nome de Denis Eduardo Lima de Sousa, em face do Estado do Pará, objetivando o pagamento de honorários advocatícios referentes a processos que atuou como defensor dativo.
Cálculos do exequente nos Ids.
Num. 69445455 - Pág. 1, Num. 69445456 - Pág. 1, Num. 69445457 - Pág. 1, e Num. 69445461 - Pág. 1.
Decisão proferida, determinando a intimação da Fazenda Pública (Id.
Num. 70665295 - Pág. 1).
Em peticionamento, o Estado do Pará afirma que os valores devem ser atualizados pela SELIC (Id.
Num. 75641118 - Pág. 1).
A parte exequente suscita o prosseguimento do feito (Id.
Num. 76822419 - Pág. 1), bem como apresenta dados bancários (Id.
Num. 77928669 - Pág. 1).
O Estado do Pará apresentou proposta para a autocomposição (Id.
Num. 78221898 - Pág. 1-4).
Em manifestação, a parte exequente afirma que houve preclusão em relação ao direito de embargar o valor executado, de modo que, pugna o prosseguimento do feito (Id.
Num. 79182596 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I – Fundamentação.
O exequente apresentou cálculos atualizado no valor de R$2.699,15 (dois mil, seiscentos e noventa e nove e quinze centavos).
O Estado do Pará não impugnou os cálculos, apesar de devidamente intimado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados em nome do exequente e condeno o Estado do Pará a pagar ao autor a quantia de R$2.699,15 (dois mil, seiscentos e noventa e nove e quinze centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA-E, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, a ser paga pelo Estado do Pará no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução.
Faça-se constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data propositura da ação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Realizado o depósito identificado pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física ou pelo CNPJ – Cadastro de Pessoas Jurídicas da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial com agência mais próxima da residência do exequente, o ente público devedor deverá informar o juízo da execução por meio de petição escrita, anexando o respectivo comprovante, em obediência ao inciso II, § 3º, art. 535 do CPC (Res. 29/2016-TJPA, art. 9º).
Por Banco Oficial, na esteira do § 3º, do art. 164 da CF/88, entende-se as Caixas Econômicas Estaduais e Bancos sob controle acionário de pessoa jurídica de direito público interno (Res. 29/2016, art. 9º, § 1º).
Efetuado o pagamento, nos termos do item anterior, intime o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o valor depositado.
Ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a realização ou não do depósito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, bem como sem a manifestação do credor prevista no item anterior, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 15 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 01:43
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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16/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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