TJPA - 0873908-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0873908-94.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de novembro de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de PORCINA PAMPLONA TRINDADE em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873908-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORCINA PAMPLONA TRINDADE Nome: PORCINA PAMPLONA TRINDADE Endereço: Passagem Uirapuru, 1670, 0, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-145 REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Artéria A-18, 712, (C Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-490 Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: · contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 04 de agosto de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100714392669800000075292686 INICIAL RMC 20204 Petição 22100714392685500000075292688 DOCS Documento de Identificação 22100714392743900000075292689 CONSIGWEB Documento de Comprovação 22100714392801100000075292690 Despacho Despacho 22101310224922800000075507362 Habilitação nos autos Contestação 22111020524315200000077543938 00.
CONTESTAÇÃO - PORCINA PAMPLONA TRINDADE 0873908-94.2022.8.14.0301 Contestação 22111020524461700000077543939 KIT AGIPLAN FINANCEIRA Procuração 22111020524505900000077543940 KIT BANCO AGIBANK Procuração 22111020524580900000077543941 Petição Petição 22111115124707800000077605407 PETICAO INTERCORRENTE - CONSUMIDOR-45 Petição 22111115124725000000077605409 PORCINA Documento de Comprovação 22111115124760000000077605410 IR PORCINA PAMPLONA TRINDADE Documento de Comprovação 22111115124794800000077605411 Certidão Certidão 23021612565442200000082476926 Decisão Decisão 23022707552965100000082720456 Petição Petição 23032111160421600000084669810 PROTOCOLO AGRAVO PORCINA PAMPLONA TRINDADE Petição 23032111160587400000084669812 Certidão Certidão 23050910371825400000087505693 Decisão (28) Documento de Comprovação 23050910371848300000087505694 -
04/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873908-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORCINA PAMPLONA TRINDADE REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Artéria A-18, 712, (C Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-490 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 79300456, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 81561290, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 23/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100714392669800000075292686 INICIAL RMC 20204 Petição 22100714392685500000075292688 DOCS Documento de Identificação 22100714392743900000075292689 CONSIGWEB Documento de Comprovação 22100714392801100000075292690 Despacho Despacho 22101310224922800000075507362 Habilitação nos autos Contestação 22111020524315200000077543938 00.
CONTESTAÇÃO - PORCINA PAMPLONA TRINDADE 0873908-94.2022.8.14.0301 Contestação 22111020524461700000077543939 KIT AGIPLAN FINANCEIRA Procuração 22111020524505900000077543940 KIT BANCO AGIBANK Procuração 22111020524580900000077543941 Petição Petição 22111115124707800000077605407 PETICAO INTERCORRENTE - CONSUMIDOR-45 Petição 22111115124725000000077605409 PORCINA Documento de Comprovação 22111115124760000000077605410 IR PORCINA PAMPLONA TRINDADE Documento de Comprovação 22111115124794800000077605411 Certidão Certidão 23021612565442200000082476926 -
27/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORCINA PAMPLONA TRINDADE - CPF: *58.***.*27-04 (AUTOR).
-
23/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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