TJPA - 0862999-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:49
Decorrido prazo de HERCULES VALE SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862999-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES VALE SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Requerente : HERCULES VALE SANTOS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HERCULES VALE SANTOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o autor, em síntese, à peça inaugural, que o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCPA), em 29 de fevereiro de 2016, lançou edital com o objetivo de tornar pública a realização de concurso público, destinado ao preenchimento de 02 vagas para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área: Administrativa – Especialidade: Administração, conforme comprova edital anexo (doc. 04).
Conta que o concurso teve o prazo de validade de 02 (dois) anos contados a partir da data da homologação do resultado final, prorrogável por igual período.
E considerando que a validade do certame foi suspensa em abril de 2021, em razão da pandemia do Covid-19, e voltou a correr em janeiro de 2022, o concurso encontra-se válido até setembro do presente ano.
De acordo com o resultado final do certame (doc. 05), o Requerente foi aprovado no concurso público na classificação nº. 11, isto é, fora do número inicial das vagas, mas apto ao cadastro reserva.
Salienta, no entanto, existirem 06 cargos vagos no referido órgão, o que é suficiente para nomeação do Requerente, porque se contabilizar as nomeações tornadas sem efeito, o número de vagas disponíveis alcança a sua colocação.
De acordo com o que se extrai do documento anexo, foram nomeados os candidatos aprovados em 1º, 2º e 6º lugares.
Os candidatos aprovados nas 3ª, 4ª e 5ª posições não foram nomeados em razão da desistência antecipada.
Ressalta que não houve uma sequência numérica exata na ordem de convocação, em virtude de alguns candidatos aprovados já terem desistido antecipadamente ao ato de nomeação.
No entanto, afirma que o órgão, para além das duas vagas previstas em edital, possui mais 06 cargos vagos, conforme reconhecido pelo próprio Requerido por meio da Resolução nº. 19371, (doc. 06), publicada no Diário Oficial do Estado em 29/04/2022.
Diante disso, aduz possuir direito à nomeação, por figurar dentre os candidatos das posições seguintes, quais sejam, os aprovados em 7º, 8º, 9º, 11º e 12º lugares.
Nesse caso, excluiu-se o candidato da 10ª posição, porque ele pediu exoneração.
Infere que a mera expectativa de direito à nomeação tornou-se direito subjetivo, em razão da existência de nomeações tornadas sem efeito que garantem ao Requerente a sua contratação.
Assim, ajuizou a presente demanda e requer o reconhecimento do direito subjetivo à sua nomeação, já que se encontra aprovado e por existirem vagas e nomeações tornadas sem efeito, determinando-se, assim, a nomeação e a posse do Requerente. À inicial, juntou documentos.
Citado, o ESTADO DO PARÁ ofertou contestação (ID. 89885072), arguindo, em síntese, que a lide deve ser julgada improcedente porque inexiste direito subjetivo à nomeação no caso do Autor, aprovado fora do número das vagas do edital.
Houve oferta de Réplica pela parte autora, ID. 100153226.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência da ação, ID. 104657151.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 106967297.
E após manifestação das partes, juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 110238065).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de Ação Ordinária em que o Autor, aprovado fora do número de vagas ao cargo de Auditor de Controle Externo – Área: Administrativa – Especialidade: Administração, no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCPA) de 2016, requer o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação, alegando que com a vacância de vagas e reclassificação de candidatos, passou a ocupar a colocação dentro das vagas previstas no edital.
A parte requerida, por sua vez, defende que pelo fato do Autor ter sido aprovado fora do número das vagas previstas, inexiste o direito subjetivo à nomeação.
Passamos a analisar, com base nas provas dos autos e na legislação e jurisprudência recentes sobre a matéria, se há ou não amparo legal à pretensão Autoral.
Vejamos. É sabido que candidatos aprovados e classificados no cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas constante no edital do concurso, em regra, não possuem direito subjetivo à nomeação.
Nessa hipótese, a contratação de tais candidatos é ato discricionário da Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, que caso decida convocá-los, deverá obedecer a ordem de classificação cronológica dos aprovados.
No caso dos presentes autos, ainda que se considere a vacância de vagas ocorrida no concurso em tela, entendo que não restou comprovada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada do Autor por parte da Administração Pública, a justificar a hipótese abarcada pelo STF no Tema nº. 784, cuja ementa do julgado colaciono a seguir: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI). (Grifei).
Ora, no caso em tela, por se tratar de candidato aprovado e classificado fora do número de vagas do concurso, entendo não haver ilegalidade na ausência de nomeação do Autor, pois não há no caso em concreto, direito à convocação, mas tão somente, expectativa desse direito.
Foi assim que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE nº 837.311/PI-RG, o qual discutiu a existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital de concurso público, quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Consoante decidido pelo STF, para caracterização do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, necessária a reunião dos seguintes requisitos: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital. b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. c) Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Corroborando com tal entendimento, segue a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF).
ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 18/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 04/04/2016.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, contra omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Especialista em Educação Básica, EBB, Nível I, Grau 'A', "Supervisão Pedagógica", nos termos do Edital SEPLAG/SEE 01/2011.
III.
No caso, não há falar em violação a direito da impetrante, haja vista que classificada fora do número de vagas, previsto no edital, e o prazo de validade do concurso em discussão ainda não expirou, segundo informações constantes dos autos, findando-se, definitivamente, no dia 15/11/2016.
IV.
De igual modo, não há direito líquido e certo, no que tange à alegação de preterição por servidores mantidos no cargo, por força da Lei Complementar 100/2007 - declarada inconstitucional, pelo STF, na ADI 4.876/MG, em 26/03/2014 -, uma vez que o Pretório Excelso acabou por modular seus efeitos, no julgamento dos Embargos de Declaração, para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015.
Diante desse contexto, resta rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 29/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido.
V.
Na esteira dos precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
VI.
Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
No caso, contudo, tal como observado pelo Parquet federal, não restou demonstrada, nos autos, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada fora das vagas previstas no Edital -, não sendo possível falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos.
VII.
Ao contrário do que pretende fazer crer a ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação do direito líquido e certo.
Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016, RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.900/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL JUDICIÁRIO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o candidato classificado na 3a. colocação no cadastro de reserva, sustenta que após a nomeação dos dois primeiros colocados, operou-se a transferência de Servidor que ocupava o mesmo cargo na localidade para o qual foi aprovado, o que comprovaria o surgimento de vaga apta à sua nomeação. 2.
Ocorre que a transferência de um Servidor dentro do órgão não demonstra a existência de cargo vago que permita a nomeação de outro Servidor, haja vista não se tratar de modalidade de vacância, configurando-se, inclusive, no caso concreto, um simples remanejamento do Servidor na mesma localidade. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 38.347/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 18/05/2016).
No caso em tela, contudo, restou demonstrado, conforme já dito, que o Autor foi aprovado fora das vagas previstas no Edital, tratando-se, destarte, de mera expectativa de direito, em vez de direito à convocação.
Nessa hipótese específica, entendo que uma decisão favorável ao demandante, além de interferir na discricionariedade administrativa quanto à conveniência e à oportunidade do ato de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, implicaria em desrespeito à ordem de classificação do concurso, com preterição dos candidatos que obtiveram notas superiores à do Autor, ferindo, assim, a isonomia e a legalidade do certame.
Assim, pelos fundamentos expostos, não vislumbro presente o direito a embasar a pretensão do autor, posto que aprovado e classificado fora do número de vagas previstas no edital, havendo mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, a lide deve ser julgada improcedente.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:33
Decorrido prazo de HERCULES VALE SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:21
Decorrido prazo de HERCULES VALE SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862999-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES VALE SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 110138066, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:03
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862999-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES VALE SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 104404825, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:54
Decorrido prazo de HERCULES VALE SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:11
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862999-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES VALE SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Em razão da apresentação da contestação de ID. 89885072, determino a intimação da parte autora para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer.
Em tempo, conheço o teor da petição de ID. 87880066, à UPJ para que fique constando que a parte não quer o juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
09/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:58
Decorrido prazo de HERCULES VALE SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:18
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862999-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES VALE SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HERCULES VALE SANTOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ Após a emenda da inicial e presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 02:46
Decorrido prazo de HERCULES VALE SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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