TJPA - 0800526-76.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:25
Apensado ao processo 0816097-48.2025.8.14.0051
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28/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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23/07/2025 20:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0800526-76.2021.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Exequente(s): MARCELO AUDRIN OLIVEIRA CAMPOS.
Executado(a)(s): MARCELO LEAL LOPES e ELUANA AGUIAR LOPES.
Sentença Vistos etc.
MARCELO AUDRIN OLIVEIRA CAMPOS, através de Advogado(a), propôs o(a) presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de MARCELO LEAL LOPES e ELUANA AGUIAR LOPES.
Juntou documentos.
A ação teve seu regular processamento, até que a parte exequente, intimada, para que manifestasse interesse jurídico no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Não foi possível a intimação pessoal da parte exequente, conforme Id. 145649727. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito sem resolução do mérito. É que o(a) exequente, intimado(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Observa-se que a parte autora exequente, ao que consta, mudou de endereço e não comunicou ao Juízo, o que é sua obrigação, nos termos dos artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Aplica-se subsidiariamente às execuções as regras que regem o processo de conhecimento, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 771 do CPC, o que legitima a extinção da execução sem resolução do mérito, fundada em quaisquer hipóteses referidas no art. 485, do referido diploma processual.
Com isso, resta claramente prejudicado o regular prosseguimento do feito, especialmente pelo abandono da causa.
Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos, nada impede que o(a) interessado(a) intente nova demanda.
Portanto, a extinção do feito é de rigor.
PELO EXPOSTO, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, III, do Código Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Por conseguinte, procedo à baixa nas restrições - RENAJUD - anexos.
Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se o(a)(s) parte executada para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação.
Após as providências necessárias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO AUDRIN OLIVEIRA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PJE - Proc. 0800526-76.2021.8.14.0051 EXEQUENTE: MARCELO AUDRIN OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: MARCELO LEAL LOPES, ELUANA AGUIAR LOPES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a necessidade de expedição de mandado de intimação, INTIME A PARTE AUTORA, por Advogado, para, no prazo de até 10 dias, proceder o recolhimento das CUSTAS processuais, referente a um mandado e diligências do oficial de justiça, desde logo comprovando nos autos, conforme determina o art. 4º, VI, e art. 21, §3º da Lei Estadual nº8.328/2015. 2 – Ultrapassado o prazo, sem o pagamento das custas e sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE DEMANDANTE, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, recolhendo as custas e/ou requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – No caso de pagamento cumpra-se a decisão anterior, sem pagamento/manifestação certifique-se e conclusos.
Santarém/PA, 08/01/2025 ANA Mª C.
DE MEDINA Documento Assinado de Forma Digital -
08/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 00:40
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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11/12/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:57
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 11:50
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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07/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ELUANA AGUIAR LOPES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MARCELO LEAL LOPES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ELUANA AGUIAR LOPES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MARCELO LEAL LOPES em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:23
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0800526-76.2021.8.14.0051 Execução de Título Extrajudicial.
RH Decisão: 1.
Considerando a certidão de Id.
Num. 64017855 - Pág. 1, LAVRE-SE O AUTO DE ADJUDICAÇÃO, nos termos do art. 877 do CPC e, recolhidas as correspondentes custas, EXPEÇA-SE A ORDEM DE ENTREGA ao adjudicatário, com as providências/advertências legais necessárias. 2.
Cumpridas as deliberações supra, sendo o valor do crédito superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente, em 15(quinze) dias, providenciar a elaboração de novos cálculos, requerendo medidas tendentes ao efetivo prosseguindo da execução pelo saldo remanescente, inclusive indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1.
Com indicação de bens e/ou pesquisas nos sistemas informatizados, deverá o exequente, no mesmo prazo da manifestação, recolher previamente as custas correspondentes. 2.2.
Ausente o recolhimento de custas intermediárias, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da deliberação, sob pena de extinção do feito (art. 485, III, §1º do CPC).
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
17/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 03:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 06:14
Decorrido prazo de ELUANA AGUIAR LOPES em 12/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 06:14
Decorrido prazo de MARCELO LEAL LOPES em 12/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:34
Juntada de Carta
-
05/04/2022 09:32
Juntada de Carta
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18/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
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28/05/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ELUANA AGUIAR LOPES em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCELO LEAL LOPES em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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