TJPA - 0800197-77.2021.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES – TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800197-77.2021.8.14.0079 REQUERENTE: JANETE DO CARMO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Determinando a mudança de fase processual e “classe”, para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Após, intime-se o Requerido, para cumprimento e/ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e, em havendo impugnação, intimem-se os Requerentes, por seu(s) representante(s) legal(is), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação.
Após, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:54
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:04
Decorrido prazo de BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2024 10:30 Termo Judiciário de Bagre.
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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13/07/2024 09:52
Decorrido prazo de BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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29/06/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800197-77.2021.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: JANETE DO CARMO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural movida por JANETE DO CARMO SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Informa que o salário-maternidade foi indeferido pela ré ante a suposta ausência de carência, tendo em vista que, segundo a autarquia, a requerente não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 41019003), no mérito, apontou que a autora não preenche os requisitos para o benefício previdenciário, pugnando pela improcedência.
Réplica acostada em (ID. 91231832). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual.
Verifico que o pleito é procedente.
Cuida-se de ação de concessão de salário maternidade à trabalhadora rural.
O salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
Além desse benefício previdenciário, a gestante ou adotante também possui direito a licença maternidade de 120 dias e o direito à estabilidade conferida à empregada urbana e rural desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme dispõe o art. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de.2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada Pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3 - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação Dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Ainda, o art. 39, parágrafo único, c/c o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto: No caso em tela, a autora pretende a percepção de salário maternidade em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 16/06/2018 (ID. 34280048).
Nesta senda, caberá à requerente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua em relação aos 10 meses anteriores ao parto.
Dessa forma e visando à comprovação do exercício de atividade rural, a autora instruiu o pedido com o início de prova material escrita: carteira de trabalho (ID. 34280049); documentos pessoais da requerente (ID. 34277982); certidão de nascimento da filha Jaiane Souza Santos (ID. 34280048); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bagre/PA (ID. 34280050); comprovante de cadastramento da família no CADÚNICO (ID. 34280051 – página 07); comprovante do CNIS da requerente (ID. 34280051 – página 05); e indeferimento do requerimento do Salário-Maternidade Rural (ID. 34280052).
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de carência para a obtenção do benefício pleiteado, pois conforme demonstrado, a Requerente possuía a qualidade de segurada especial e a carência necessária em período anterior ao exigido, atendendo assim os requisitos da Lei 8.213/91 em seu Art. 71.
Assim sendo, verifico que a autora logrou êxito em juntar aos autos provas uníssonas em confirmar que laborou atividade rural no período que antecedeu a gravidez de sua filha.
Diante de todo conjunto probatório que permeia os autos, resta, portanto, reconhecido o exercício de atividade laborativa rural e, por consequência, é devida a concessão do benefício de salário maternidade à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado pela autora JANETE DO CARMO SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder o benefício de salário maternidade, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.213/91, a ser calculado de acordo com a legislação vigente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID. 112017415 e o ato ordinatório de ID. 117401203, os quais designaram audiência de instrução.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação.
Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de RPV.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o INPC, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947.
Sem condenação em custas, em face da isenção da ré.
Em razão da sucumbência, condeno a ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a cópia desta decisão como mandado/ofício (Provimento n.º 003/2009 CJCI).
Expeça-se o necessário.
Intime-se as partes.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
27/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
20/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO Nº. 0800197-77.2021.8.14.0079 REQUERENTE: JANETE DO CARMO SOUZA Endereço: Rio Parnaúba,, SN, ZONA RURAL, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre, considerando a necessidade de readequação da pauta, designo a audiência de Instrução e Julgamento, Data: 12/07/2024 10:30 horas, nos AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Salário-Maternidade (Art. 71/73)], processo PJe nº 0800197-77.2021.8.14.0079.
Pelo presente, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), e o Ministério Público para participar do ato a ser realizado na sala de audiências presencial e virtualmente neste Termo Judiciário de Bagre pela ferramenta Microsoft Teams.
Link para acesso à audiência: Bagre - PA, Arquipélago do Marajó, 11 de junho de 2024.
JOSE DA TRINDADE BORGES Servidor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
17/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2024 10:30 Termo Judiciário de Bagre.
-
12/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO Nº. 0800197-77.2021.8.14.0079 REQUERENTE: JANETE DO CARMO SOUZA Endereço: Rio Parnaúba,, SN, ZONA RURAL, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre, considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2024, às 10:30h, nos AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Salário-Maternidade (Art. 71/73)], processo PJe nº 0800197-77.2021.8.14.0079.
Pelo presente, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), e o Ministério Público para participar do ato a ser realizado na sala de audiências presencial e virtualmente neste Termo Judiciário de Bagre pela ferramenta Microsoft Teams.
Cumpra-se as demais deliberações de id. 112017415.
Link para acesso à audiência: https://l1nk.dev/haFLc Bagre - PA, Arquipélago do Marajó, 18 de maio de 2024.
JOSE DA TRINDADE BORGES Servidor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
10/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 10:30 Termo Judiciário de Bagre.
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18/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:10
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO N. 0800197-77.2021.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JANETE DO CARMO SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela requerida (arts. 350 e 351 do CPC).
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo Termo Judiciário de Bagre -
16/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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