TJPA - 0823945-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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07/08/2024 01:42
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM DECISÃO Processo n° 0823945-11.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 147-A do Código Penal, supostamente perpetrado pela nacional Ingrid Lobo de Sá Morgado.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação – ID 104080004, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal.
Destarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e determino o arquivamento do presente feito, conforme inteligência do artigo 395, III do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/12/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO 0823945-11.2022.8.14.0401 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
01/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO 0823945-11.2022.8.14.0401 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
31/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2023 03:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº º 0823945-11.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 138, caput, art. 139, caput, art. 147-A e art. 158, caput, todos do Código Penal, tendo como indiciada Ingrid Lobo de Sá Morgado.
Instado, o Ministério Público argumentou não haver a comprovação da materialidade do delito de extorsão; ressaltou que a vítima não protocolou queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, em relação aos crimes de calúnia e difamação, os quais são de ação penal privada; concluiu que subsiste a necessidade de apuração apenas do crime do art. 147-A do CP, cuja pena máxima é de 02 anos de reclusão; por fim, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95 (Num. 102813247 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
A fundamentação utilizada pelo Ministério Público para postular a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (fato remanescente apurado caracterizaria delito de menor potencial ofensivo) está isenta de qualquer ressalva, motivo pelo qual a acato em sua integralidade.
Em face do exposto, 1- Declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação penal a ser oferecida com base neste IPL. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do Ministério Público, ao Juizado Especial Criminal de Belém.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
Clarice Maria de Andrade rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Belém -
25/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:08
Declarada incompetência
-
24/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 02:07
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0823945-11.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Certifique-se sobre o requerido pelo Ministério Público. 2- Após, vista ao Ministério Público.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
01/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/04/2023 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2023 11:16
Declarada incompetência
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13/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0823945-11.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
23/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:50
Declarada incompetência
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21/02/2023 23:46
Conclusos para decisão
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18/02/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
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18/01/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/11/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 11:08
Declarada incompetência
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17/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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