TJPA - 0859939-51.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/09/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE AQUINO COUTINHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DULCILELIA DE FATIMA PINHO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0859939-51.2018.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE AQUINO COUTINHO, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM, DULCILELIA DE FATIMA PINHO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO.
ART. 18, XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARA.
LEI MUNICIPAL Nº 8.466/05 DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não merece reforma o decisum que manteve a sentença concessiva da segurança, considerando devido o afastamento remunerado da servidora após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente, consoante a jurisprudência do TJPA. 2 – A Lei Orgânica do Município de Belém assegura o direito ao afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida.
Norma em conformidade com a Constituição Estadual. 3 – A Lei Orgânica Municipal é hierarquicamente superior e ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, que devem guardar compatibilidade com suas disposições, não merecendo preponderar a lei ordinária municipal que sujeita o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Jurisprudência consolidada do TJPA. 4 – Hipótese dos autos em que a impetrante formulou requerimento administrativo em 07/05/2018 de aposentadoria voluntária, em razão de possuir 56 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, não obtendo resposta até a impetração do mandamus em setembro de 2018, sendo desarrazoada a demora para a análise do pedido e à espera da conclusão do processo de aposentadoria com prejuízo de sua remuneração. 5 – Agravo Interno conhecido e improvido.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo Interno Em Remessa Necessária interposto pelo Município de Belém em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id n°12720388, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Dulciléia de Fátima Pinho dos Santos, por meio da qual mantive a sentença reexaminada considerando devido o afastamento remunerado da servidora de suas funções, excluídas as parcelas de natureza transitória, após 90 dias do requerimento administrativo até a conclusão do processo de aposentadoria.
Inconformado, o agravante argumenta que devido necessidade de análise do mérito da lide, com ampla dilação probatória, impede a concessão da tutela evidência, assim como impossibilitou um trâmite administrativo mais célere, nos termos do pedido da Autora.
Aduz que existem diversos documentos sob análise da Administração, assim como a necessidade de emissão de parecer conclusivo a respeito e também a de verificação da possibilidade de substituição nas funções da Autora, com a procura de substitutos aptos dentro dos quadros funcionais.
Sustenta, ainda, que não ocorreu a negativa do direito da Autora, mas sim a necessidade indispensável de aferição de diversos fatores para que haja a correta satisfação do pleito, considerando que o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular é impositivo e impede uma análise descuidada, superficial e irresponsável por parte do Ente Público, haja vista que não se trata, no presente caso, de um simples requerimento administrativo.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão monocrática proferida nos autos, afastando a decisão do juízo que deferiu o pedido de tutela de urgência (Id n° 13534774).
Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada, conforme certidão de Id n° 13985140. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
Desde já afirmo que não há razões para alterar a decisão monocrática agravada, eis que além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir o direito da impetrante, ora agravada, ao afastamento remunerado de suas funções em decorrência de pedido de aposentadoria pendente de resposta.
Salientei na decisão recorrida que o art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento.
Apesar da previsão diversa na Lei nº 8.4466/05, que versa sobre reestruturação do Instituto de Previdência do Município de Belém, alterada pela Lei nº 8.624/2007, verifiquei que a Lei Orgânica Municipal é hierarquicamente superior e ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, que devem guardar compatibilidade com suas disposições, não podendo a lei ordinária municipal sujeitar o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Foi enfatizado, ainda, no ratio decidendi que a Lei Orgânica Municipal se encontra em harmonia com o texto da Constituição Estadual (art. 323) quanto ao direito debatido.
Cumpre ainda ressaltar que os processos administrativos devem observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam a administração pública, com a necessidade de razoável duração de trâmite, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, sendo injustificável a demora para a análise do requerimento de concessão da aposentadoria da impetrante/agravada.
Conforme destacado, não se mostra adequado que a impetrante aguarde indefinidamente para a análise do seu pedido de aposentadoria, principalmente quando já transcorrido lapso temporal excessivo e suficiente para o exame do requerimento.
Por fim, o decisum combatido destacou que esta Corte possui entendimento consolidado de prevalência da Lei Orgânica Municipal sobre a Lei nº 8.4466/05, assegurando o direito ao afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao pedido de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, senão vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 8.4466/05, QUE DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a concessão do afastamento remunerado à Impetrante enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria, bem como, que o Ente Público restabeleça sua remuneração nos demais contracheques, inclusive, a acréscimo de 150 (cento e cinquenta) horas de turno, de acordo com os comprovantes de rendimento acostados na inicial. 2.
A Lei Orgânica, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas. 3.
A Lei orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo dia do requerimento de aposentadoria sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida, conforme a Constituição Estadual.
Prevalência da Lei Orgânica sobre a Lei nº 8.4466/05. 4.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença confirmada, na esteira do parecer ministerial. 5. À unanimidade. (3895288, 3895288, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-06) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARA. 1.Verifico ainda que existe uma Lei Municipal nº 8.466/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública.
No entanto, esta não é a Lei maior do Município, e deve ser compatível com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. 2.A Lei Orgânica Municipal é a lei maior, devendo as demais leis municipais obedecer às regras gerais nela impostas, posto que se trata da norma pela qual se regerá o Município. 3.Direito do servidor municipal de se afastar de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração, a partir do 91º dia subsequente a data do protocolo de requerimento de aposentadoria, se não tiver obtido nenhum posicionamento negativo acerca do pedido (art. 18, XXVIII da Lei Orgânica Municipal e art. 323 da Constituição Estadual). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (3154030, 3154030, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-11, Publicado em 2020-06-03) Dessa forma, entendeu-se escorreita a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao afastamento decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias do requerimento de aposentadoria sem prejuízo da remuneração, excluídas as parcelas de natureza transitória, amparada na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça para os casos semelhantes ao dos autos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts.81, caput, e 1.026, § 2º do CPC. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 23/07/2024 -
24/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
22/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DULCILELIA DE FATIMA PINHO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DULCILELIA DE FATIMA PINHO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:07
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0859939-51.2018.8.14.0301 Sentenciante: 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Sentenciados: DULCILELIA DE FÁTIMA PINHO DOS SANTOS E MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DULCILÉLIA DE FÁTIMA PINHO DOS SANTOS contra ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora afaste o recorrido do exercício de aposentadoria e sem prejuízo de sua remuneração, excluídas as parcelas de natureza transitória que eventualmente perceba (id. 4080810 – págs. 1/3 e 4080817 – págs. 1/3).
Narra a Exordial que a autora impetrou Mandado de Segurança em face da Prefeitura Municipal de Belém, com o intuito de ver garantido o seu direito de afastar-se de suas atividades laborais com seus vencimentos até que fosse concedida aposentadoria, em razão do transcurso de muito tempo sem resposta do protocolo administrativo do pedido de aposentadoria.
Afirmou, ainda, que a administração pública municipal deixou de proferir qualquer decisão, no prazo traçado pela lei, e até a presente data encontra-se trabalhando, quando deveria ter sido afastado para aguardar sua aposentadoria em casa conforme o disposto no art. 169 da Lei n.º 7502/90 e no art. 18 da Lei Orgânica do Município de Belém.
Sendo assim, postulou a concessão da liminar e, ao final, a segurança pleiteada.
Em decisão de id. 4080787, o Juízo de 1º grau deferiu a liminar para que fosse garantido o afastamento da impetrante de suas funções até a conclusão do processo de aposentadoria ou até mesmo a ciência do indeferimento do pedido de jubilamento.
Sobreveio a sentença de concessão parcialmente a segurança pleiteada, na qual confirmou os efeitos da liminar deferida. (id. 5978556 - págs. 1/4).
Irresignado, a Procuradoria do Município de Belém, representando o Secretário Municipal de Saúde e o Ente Federativo Municipal, apelou da sentença proferida alegando tão somente a impossibilidade de pagamento de verbas transitórias durante o período de afastamento (id. 5978560 – págs. 1/11).
Certificada a não apresentação de contrarrazões à apelação, embora regularmente intimada a parte recorrida (id. 4080810 – págs. 1/3 e 4080817 – págs. 1/3).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela confirmação da sentença por estar fundamentada e de acordo com os preceitos legais (id. 8375481 - págs. 1/2). É o relatório.
DECIDO Conheço da REMESSA NECESSÁRIA nos termos do art. 496, do CPC, eis que preenchidos seus requisitos necessários.
Em sede de Remessa Necessária, verifica-se que o pedido objeto do processo é tão somente para que se permita o afastamento da impetrante de suas atividades laborais a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da protocolização do requerimento de aposentadoria voluntária na referida instituição, sem que a administração tenha apresentado qualquer resultado, seja a favor ou contra o requerente.
Sobre o assunto, é assegurado ao servidor público o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia do protocolo de requerimento de aposentadoria, sem prejuízo de remuneração, caso não haja ciência pelo servidor do indeferimento, conforme o enunciado do artigo 323 da Constituição do Estado do Pará, in verbis: “Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei”.
A situação é albergada pela Lei Orgânica do Município de Belém, senão vejamos: “Art. 18 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;”.
Apesar de a Lei Municipal n.º 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor voluntário, tenho que a Lei Orgânica do Município, assim como a Constituição do Estado do Pará são hierarquicamente superiores e devem ser aplicadas ao caso concreto.
Nesse sentido, tem se manifestado esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO DA APOSENTANDA DAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE.
INC.
XXVII, DO ART. 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A impetrante, ora agravada, requereu a aposentadoria por tempo de serviço e requer seu afastamento das atividades laborais após o 91º dia a contar do preenchimento dos requisitos para o benefício, sem pronunciamento acerca do direito à aposentadoria; 2- O juízo de 1º grau deferiu pedido liminar para que a autoridade coatora, ora agravante, afastasse a servidora de suas atividades sem prejuízo da remuneração, até que lhe fosse dada ciência da decisão sobre o requerimento de aposentadoria da impetrante/agravada; 3- Segundo a Lei Orgânica do Município e Belém, é conferido o direito ao servidor de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei (inciso XXVII, do art. 18); 4- Demonstrado o atendimento aos requisitos do inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09 em favor da impetrante, ora agravada, deve a decisão de 1º grau ser mantida; 5- Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (2019.00294950-91, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-28) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 8.4466/05, QUE DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a concessão do afastamento remunerado à Impetrante enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria, bem como, que o Ente Público restabeleça sua remuneração nos demais contracheques, inclusive, a acréscimo de 150 (cento e cinquenta) horas de turno, de acordo com os comprovantes de rendimento acostados na inicial. 2.
A Lei Orgânica, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas. 3.
A Lei orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento (3895288, 3895288, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-06) Ademais, a Constituição Federal prevê em seu ordenamento jurídico a razoável duração do processo como direito fundamental, com o fim de que haja agilidade no trâmite dos procedimentos instaurados no país, inclusive no que pertine aos procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, senão vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Dessa forma, não é razoável que a servidora, já tendo cumprido todos os requisitos para aposentadoria, fique à mercê da Administração Pública, indefinidamente, para que tenha seu direito garantido, sobretudo pela demora na análise do pleito pela Administração.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, inc.
XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e mantenho integralmente a sentença de 1º grau pelos seus próprios fundamentos e pelos lançados acima.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relatora -
16/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:31
Sentença confirmada
-
16/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:01
Conclusos ao relator
-
09/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023189-93.2012.8.14.0301
Condominio do Edificio Atalaia D'Or
Roberto Carlos Boa Morte Garcez
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2012 10:22
Processo nº 0003765-80.2017.8.14.0013
Gigliane do Socorro Monteiro da Silva
Esalles Construcoes LTDA
Advogado: Josiel Rodrigues Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2017 13:07
Processo nº 0003765-80.2017.8.14.0013
Gigliane do Socorro Monteiro da Silva
Esalles Construcoes LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2025 09:00
Processo nº 0123111-68.2016.8.14.0301
Bruno Pagotto Silveira Nunes
Casa Pauxis Comercio LTDA
Advogado: Anna Paula Andrade Rolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2016 12:20
Processo nº 0006720-98.2014.8.14.0301
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercan...
Cristiane Maria Silva de Menezes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2014 12:25