TJPA - 0897019-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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29/10/2024 12:04
em cooperação judiciária
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29/10/2024 12:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/10/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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02/09/2024 03:53
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/10/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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21/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:30
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:59
Recebidos os autos.
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24/04/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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23/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2023 12:46
Desentranhado o documento
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04/12/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897019-10.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI, JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR Nome: MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI Endereço: PSG- VITA MAUES N-263, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-650 Nome: JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR Endereço: Travessa Timbó, 1890, apto 1407, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 EMBARGADO: GERVASIO RIBEIRO SALLES, MARIA APARECIDA BATISTA SALLES Nome: GERVASIO RIBEIRO SALLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MARIA APARECIDA BATISTA SALLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
RISQUE-SE dos autos a certidão de id N. 99187925, uma vez que incorreta, pois que foi apresentado manifestação dos embargados junto ao Id N. 93783055, de tudo certificando nos autos. 2.
CERTIFIQUE-SE quanto a tempestividade ou não da manifestação de Id N. 93783055 e, em caso positivo, INTIME-SE a embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte embargante para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 4.
Após, não havendo impugnação desta decisão e transcorrido o prazo legal, remetam os autos conclusos para SENTENÇA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112813134610100000078561174 0 - EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 22112813134628000000078561176 1 - Procuração José Procuração 22112813134722300000078561177 1.1 - Procuração Master Fix Procuração 22112813134765600000078561178 2 - Contrato de aluguel Documento de Comprovação 22112813134801500000078562679 3 - Documento pessoal Documento de Identificação 22112813134871000000078562680 4 - Conversa de WPP Documento de Comprovação 22112813134928500000078562681 5 - Documento de Restrição do serasa Documento de Comprovação 22112813134992700000078562682 6 - Sentença de extinção do processo 0839318-28.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22112813135051700000078562683 7 - Copia da Petição Inicial do processo de execução - INICIAL - GERVASIO E MARIA SALES -JUSTIÇA COM Documento de Comprovação 22112813135080600000078562684 7.1 - Documentos anexos a ação de execução Documento de Comprovação 22112813135118300000078562685 7.1.1 - EMENDA DA EXECUÇÃO - MANIFESTAÇÃO - GERVASIO E MARIA APARECIDA Documento de Comprovação 22112813135191300000078562686 8 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22112813135261000000078562687 Decisão Decisão 22113022471383600000078702104 Decisão Decisão 22113022471383600000078702104 Certidão Certidão 23021509550115000000082363833 Decisão Decisão 23021713491839600000082444925 Manifestação Petição 23022717415949400000082948701 BOLETO CUSTAS QUITADO Documento de Comprovação 23022717415987500000082948702 Certidão Certidão 23041913453850900000086470604 Decisão Decisão 23042412374921500000086657787 Citação Citação 23042412374921500000086657787 Certidão Certidão 23042611030509500000086822662 DILIGÊNCIA Diligência 23051017344318800000087635342 Certidão Certidão 23051720000509200000088073358 Impugnação.
Maria Aparecida.
Gervasio Petição 23052910425469000000088735495 Diligência Diligência 23072111083309500000091816823 Certidão Certidão 23082212494045000000093570095 Manifestação.
Embargados.
Petição 23082910151213400000093942571 -
07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:35
Decorrido prazo de MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897019-10.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI, JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR Nome: MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI Endereço: PSG- VITA MAUES N-263, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-650 Nome: JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR Endereço: Travessa Timbó, 1890, apto 1407, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 EMBARGADO: GERVASIO RIBEIRO SALLES, MARIA APARECIDA BATISTA SALLES Nome: GERVASIO RIBEIRO SALLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MARIA APARECIDA BATISTA SALLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por MASTER FIX COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA EIRELLI e JOSÉ MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução de nº 0871635-79.2021.8.14.0301, sob a justificativa de inexistência de título executivo e excesso de execução, além da gravidade da conduta. É o relatório.
DECIDO. 1.
Dispõe o art. 919, §1º do CPC que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e garantida a execução.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou serem cumulativos os requisitos previstos no art. 909, §1º do CPC, de sorte que inafastável a necessidade de garantia do juízo.
NO CASO SOB EXAME, observo, de plano, que a execução não se encontra garantida, haja vista que não realizado nenhum ato constritivo e tampouco ofertada garantida pelos embargantes.
Não fosse isso suficiente, no capítulo destinado a pedido de tutela de urgência, o embargante sequer se prestou a indicar, esclarecer ou argumentar o requisito relativo ao perigo de dano ou resultado útil do processo, que não aqueles inerentes à própria natureza da ação executiva, que reverbera em eventual negativação do nome, realização de atos constritivos, ante a tentativa de satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, ante a não garantia integral da execução e não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência e RECEBO a exordial sem efeitos suspensivos, na forma do art. 919, caput do CPC. 2.
CITE-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob as penas legais, nos termos do art. 920, I do CPC. 3.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos. 4.
Sem prejuízo, proceda-se ao necessário para vinculação dos embargos à execução correspondente junto ao sistema processual PJe.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112813134610100000078561174 0 - EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 22112813134628000000078561176 1 - Procuração José Procuração 22112813134722300000078561177 1.1 - Procuração Master Fix Procuração 22112813134765600000078561178 2 - Contrato de aluguel Documento de Comprovação 22112813134801500000078562679 3 - Documento pessoal Documento de Identificação 22112813134871000000078562680 4 - Conversa de WPP Documento de Comprovação 22112813134928500000078562681 5 - Documento de Restrição do serasa Documento de Comprovação 22112813134992700000078562682 6 - Sentença de extinção do processo 0839318-28.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22112813135051700000078562683 7 - Copia da Petição Inicial do processo de execução - INICIAL - GERVASIO E MARIA SALES -JUSTIÇA COM Documento de Comprovação 22112813135080600000078562684 7.1 - Documentos anexos a ação de execução Documento de Comprovação 22112813135118300000078562685 7.1.1 - EMENDA DA EXECUÇÃO - MANIFESTAÇÃO - GERVASIO E MARIA APARECIDA Documento de Comprovação 22112813135191300000078562686 8 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22112813135261000000078562687 Decisão Decisão 22113022471383600000078702104 Decisão Decisão 22113022471383600000078702104 Certidão Certidão 23021509550115000000082363833 Decisão Decisão 23021713491839600000082444925 Manifestação Petição 23022717415949400000082948701 BOLETO CUSTAS QUITADO Documento de Comprovação 23022717415987500000082948702 Certidão Certidão 23041913453850900000086470604 -
24/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:43
Decorrido prazo de MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de GERVASIO RIBEIRO SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:46
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897019-10.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI, JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR EMBARGADO: GERVASIO RIBEIRO SALLES, MARIA APARECIDA BATISTA SALLES Nome: GERVASIO RIBEIRO SALLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MARIA APARECIDA BATISTA SALLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PROCEDA A UPJ À VINCULAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AOS AUTOS DO PROCESSO N° 0871635-79.2021.8.14.0301, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: A.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), OU, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
B.
JUNTAR meios de provas hábeis correspondentes às comunicações do autor junto a parte ré, visto que meros prints de tela são INSERVÍVEIS para os fins comprobatórios aos quais se quis dar guarida. 2.
Certifique-se o ocorrido.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112813134610100000078561174 0 - EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 22112813134628000000078561176 1 - Procuração José Procuração 22112813134722300000078561177 1.1 - Procuração Master Fix Procuração 22112813134765600000078561178 2 - Contrato de aluguel Documento de Comprovação 22112813134801500000078562679 3 - Documento pessoal Documento de Identificação 22112813134871000000078562680 4 - Conversa de WPP Documento de Comprovação 22112813134928500000078562681 5 - Documento de Restrição do serasa Documento de Comprovação 22112813134992700000078562682 6 - Sentença de extinção do processo 0839318-28.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22112813135051700000078562683 7 - Copia da Petição Inicial do processo de execução - INICIAL - GERVASIO E MARIA SALES -JUSTIÇA COM Documento de Comprovação 22112813135080600000078562684 7.1 - Documentos anexos a ação de execução Documento de Comprovação 22112813135118300000078562685 7.1.1 - EMENDA DA EXECUÇÃO - MANIFESTAÇÃO - GERVASIO E MARIA APARECIDA Documento de Comprovação 22112813135191300000078562686 8 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22112813135261000000078562687 Decisão Decisão 22113022471383600000078702104 Decisão Decisão 22113022471383600000078702104 Certidão Certidão 23021509550115000000082363833 -
17/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:45
Apensado ao processo 0871635-79.2021.8.14.0301
-
06/02/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA PIEDADE VIEGAS JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:24
Decorrido prazo de MASTER FIX COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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