TJPA - 0809317-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/05/2025 01:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:40
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/01/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 21:29
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:33
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0809317-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 113506685, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Em havendo interesse no feito, deve a parte autora apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0809317-89.2023.8.14.0301 AÇÃO: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ANDRESON SILVA COSTA REU: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar quanto a contestação apresentada, Id nº 90203835, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 17 de outubro de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
17/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:29
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ANDRESON SILVA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
0809317-89.2023.8.14.0301 REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ANDRESON SILVA COSTA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Rua do Azulão, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte Requerente, bem como da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021515535760900000082410005 PROCURAÇÃO ANDRESON Procuração 23021515535799000000082410007 CNH ANDRESON Documento de Identificação 23021515535832800000082410009 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANDRESON Documento de Comprovação 23021515535864500000082410011 CONTRATO ANDRESON Documento de Comprovação 23021515535893000000082410013 CONTRATO ANDRESON 2 Documento de Comprovação 23021515535941700000082410015 CALCULO REVISIONAL - ANDRESON Documento de Comprovação 23021515535980500000082410016 Despacho Despacho 23021713481242200000082521899 Petição Petição 23022711534399800000082912909 COMPROVANTE DO APLICATIVO DO MOTORISTA Documento de Comprovação 23022711534429200000082912916 -
13/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:48
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809317-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisional c/c tutela de urgência.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A simples declaração de pobreza ostenta caráter relativo e por esse motivo deve ser analisada conjuntamente com outros elementos que lhe corroborem.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apenas requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo informado os seus rendimentos ou despesas mensais, o que dificulta a análise da justiça gratuita, de modo que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda, a fim de melhor avaliar seu enquadramento na condição de beneficiaria da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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