TJPA - 0800110-28.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2021 00:27
Decorrido prazo de DINEY DE OLIVEIRA LOPES MARTINS em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:10
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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14/07/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 00:55
Decorrido prazo de DINEY DE OLIVEIRA LOPES MARTINS em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS MARTINS em 13/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:26
Decorrido prazo de DINEY DE OLIVEIRA LOPES MARTINS em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800110-28.2021.8.14.0110 REQUERENTE: DINEY DE OLIVEIRA LOPES MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de certidão de casamento requerida por DINEY DE OLIVEIRA LOPES MARTINS, devidamente qualificada nos autos, alegando, em suma, que foi decretado o seu divórcio através do processo judicial n. 0007286-62.2019.8.14.0110, tendo sido o pedido julgado procedente.
Afirma que apesar de na sentença determinar que o Cartório de Registro Civil retificasse a certidão de casamento para fazer constar que a requerente retornasse ao nome de solteira, foi verificado, ao receber a segunda via da certidão, a permanência do sobrenome do ex-marido, razão pela qual ingressou com a presente para passar a constar DINEY DE OLIVEIRA LOPES.
Deferido os benefícios da justiça gratuita, id.23753084.
O Ministério Público opinou favorável ao pleito, id.27761533.
Intimada, a requerente apresentou certidão de casamento com averbação de divórcio, id.28051284. É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito trata de direito personalíssimo, não havendo na Lei vedação a modificação pugnada pela Requerente, mas ao contrário, a Lei permite que o cônjuge após o divórcio volte a usar o nome de solteira, não estipulando qualquer limite temporal para tal opção.
O pedido veio devidamente instruído com os documentos necessários que possibilitam a retificação pretendida, especialmente a certidão de casamento da Requerente onde se verifica que, em que pese constar a averbação do divórcio, não houve o retorno ao seu nome de solteira, permanecendo ao seu nome o patronímico do ex-marido, bem como o seu próprio nome se encontrar redigido de forma errada “Deney”, quando o correto é “Diney”, id.28051284.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar na certidão de casamento da Requerente a retificação do seu nome, voltando ao nome de solteira, fazendo constar: DINEY DE OLIVEIRA LOPES.
O julgamento é com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários.
Condeno em custas, contudo, suspendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
OFICIE-SE o cartório competente para proceder as devidas retificações e, comunicar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do cumprimento desta decisão com o envio da 2ª via da referida certidão de casamento devidamente retificada. Às providencias.
Cumpridas todas as diligencias, arquive-se com as cautelas de praxes.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.1800/2021-GP Assinado digitalmente -
21/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800110-28.2021.8.14.0110 REQUERENTE: DINEY DE OLIVEIRA LOPES MARTINS REQUERIDO: ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de retificação de certidão de casamento requerida por DINEY DE OLIVEIRA LOPES MARTINS, devidamente qualificada nos autos, alegando, em suma, que foi decretado o seu divórcio através do processo judicial n. 0007286-62.2019.8.14.0110, tendo sido o pedido julgado procedente.
Afirma que apesar de na sentença determinar que o Cartório de Registro Civil retificasse a certidão de casamento para fazer constar que a requerente retornasse ao nome de solteira, foi verificado que ao receber a segunda via da certidão, a permanência do sobrenome do ex-marido, razão pela qual ingressou com a presente para passar a constar Julia Sophia Gois Macedo.
O Ministério Público opinou favorável ao pleito, id.27761533.
Contudo compulsando os autos, verifico que a Requerente deixou de apresentar documentos essenciais à apreciação do seu pedido.
Não há nos autos cópia da sua certidão de casamento, nem a 1ª via e nem a 2ª via com a averbação de divórcio, bem como, sequer apresentou a sentença que decretou o divórcio, posto que o documento de id.23699263 se trata de uma sentença homologatório de acordo quanto a guarda, pensão alimentícia e partilha de bens.
Ante exposto, INTIME-SE a parte requerente, via seu patrono, para emendar a inicial, para apresentar aos autos cópia da certidão de casamento com averbação do divórcio e/ou sentença que decretou o divórcio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (§ único, artigo 321, CPC/15).
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.1800/2021-GP Assinado digitalmente -
14/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
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11/06/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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