TJPA - 0802087-08.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:53
Baixa Definitiva
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27/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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16/04/2024 06:48
Decorrido prazo de CINTHYA SUELY DA SILVA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:03
Decorrido prazo de CINTHYA SUELY DA SILVA MARTINS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:54
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0802087-08.2023.8.14.0006) Nome: CINTHYA SUELY DA SILVA MARTINS Endereço: Rua da Paz, 43, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-460 Advogado: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA OAB: PA28882-A Endereço: desconhecido Nome: NATURA COSMÉTICOS S.A.
Endereço: Avenida Alexandre Colares, 1188, Parque Anhangüera, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O Demandante foi regularmente intimado para que emendasse a inicial, nos termos da decisão de ID 86192001.
Contudo, não o fez.
Deste modo, o demandante não promoveu a diligência que lhe foi determinada.
Assim, houve desrespeito a regra do art. 321 do NCPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Impondo-se, assim, a extinção do processo em razão do indeferimento.
Destaco que, apesar do demandado ter apresentado contestação nos autos, assim o fez anteriormente ao recebimento dos autos por este Juízo que determinou a realização de emenda pela parte autora, ante a dúvida de legitimidade dos documentos que instruem os autos.
Por outro lado, a parte autora não cumpriu a missiva, de modo que a mácula da inicial perpetua-se, impondo-se o seu indeferimento.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, I e III, do NCPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:48
Decorrido prazo de CINTHYA SUELY DA SILVA MARTINS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de CINTHYA SUELY DA SILVA MARTINS em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802087-08.2023.8.14.0006) Requerente: Cinthya Suely da Silva Martins Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882-A Requerida: Natura Cosméticos S.A.
Endereço: Avenida Alexandre Colares, nº 1188, Parque Anhangüera, São Paulo/SP - CEP: 05.106-000 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos os originais da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório apresentados, confirmando a outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que as assinaturas apostas nos documentos anteriormente mencionados apresentam traços visivelmente divergentes daqueles constantes em seu documento de identificação civil, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 15/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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