TJPA - 0809887-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0809887-75.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA SOUZA DA SILVA REU: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 17 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:36
Homologada a Transação
-
17/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0809887-75.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA SOUZA DA SILVA REU: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Nome: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Endereço: PA 125, SN, JUPARANA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que suspenda imediatamente o contrato nº 162/345, referente ao instrumento particular de compromisso de venda e compra entabulado entre as partes para a aquisição de um lote de terreno no loteamento Vale dos Lírios na cidade de Paragominas.
Requer a suspensão do pagamento das parcelas, tendo em vista que o loteamento ainda não lhe foi entregue, além de ter prazo para entrega, requer, ainda, a não inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Em manifestação prévia, o empreendimento Reclamada pugnou pela não concessão da tutela antecipada, haja vista que o loteamento está em andamento, apesar da paralisação ocorrida no período de pandemia. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 16 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0809887-75.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUCIANA SOUZA DA SILVA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Apto 1202A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 INTIMADO: Nome: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Endereço: PA 125, SN, JUPARANA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 17/04/2023 10:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 24 de fevereiro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
24/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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