TJPA - 0806530-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:06
Baixa Definitiva
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01/03/2023 00:20
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS ALVES MENDONCA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Carta Testemunhável interposta por Willian Dias Alves Mendonça, por intermédio de advogados particulares, com fulcro no art. 639, I, do CPPB, em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, que considerou intempestivo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, contra a decisão que pronunciou o réu pelo crime de tentativa de homicídio, capitulado artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, esclarecendo: “Em razão da decisão da Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho nos autos do Processo nº 0802393-29.2022.8.14.0000 (Carta Testemunhável), em que determina o seu arquivamento sob a situação de que o testemunhante possui mais de 30 (trinta ) cartas testemunháveis distribuídas perante essa Corte de Justiça, todas cópias e referentes à mesma ação penal oriunda da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA (Processo nº 0001021-25.2020.8.14.0105), indicando como a primeira a de nº 0801812-14.2022.8.14.0000, de sua própria relatoria, requer, esta Procuradora de Justiça, que sejam os presentes autos arquivados.” EXAMINO Analisando os autos, evidencia-se que o presente feito é repetição argumentativa de outras vinte e nove cartas testemunháveis, distribuídas perante essa Corte de Justiça e interpostas em benefício do mesmo recorrente.
Sabe-se que o ajuizamento proposital de múltiplos recursos, idênticos entre si, é atividade danosa, que visa conturbar a ação penal, retardando injustificadamente a sua conclusão.
Assim, considerando o disposto na manifestação ministerial e na decisão da Desa Eva do Amaral Coelho acima mencionada, determino o arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
Des.
Rômulo Nunes Relator -
17/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WILLIAM DIAS ALVES MENDONCA - CPF: *65.***.*93-15 (REQUERENTE)
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07/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:05
Recebidos os autos
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12/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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