TJPA - 0800441-17.2020.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ERICK TOCANTINS DA CRUZ em 06/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ERICK TOCANTINS DA CRUZ em 18/06/2021 23:59.
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15/06/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO N° 0800441-17.2020.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUERENTE: DOMINGOS DO NASCIMENTO NONATO ADVOGADO: DOMINGOS DO NASCIMENTO NONATO – OAB/PA 17.142.
REQUERIDA: ERICK TOCANTINS DA CRUZ TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono (19) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte (2021), às 12hs00min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA N° 5/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA N° 10/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Gomes Pedrosa.
Presente o requerente Domingos do Nascimento Nonato.
Presente o requerido Erick Tocantins Da Cruz.
As partes conciliaram nos seguintes termos: I.
O requerido ERICK TOCANTINS DA CRUZ, se compromete em pagar o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) na data do dia 05/07/2021 e os outras nos meses subsequentes, a título de cobrança em relação aos honorários advocatícios requerente por meio depósito de depósito ou transferência em conta bancária Agência 4414-8, Conta Corrente 46.507-0, em titularidade do requerente. II. A título de multa pelo descumprimento arbitro o valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensal até atingir o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O Juiz assim SENTENCIOU: 1.
Homologo, pois, o acordo acima reduzido a termo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, III, “b”). 2.
As partes renunciam ao prazo recursal. 3.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do acordo. 4.
Saem os presentes cientes neste ato. 5.
Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os autos. 6.
Saem os presentes intimados. 7.
Expedientes Necessários.
Igarapé-Miri, PA, 19 de maio de 2021.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
14/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:50
Homologada a Transação
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20/05/2021 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2021 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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17/05/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DOMINGOS DO NASCIMENTO NONATO em 26/03/2021 23:59.
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23/02/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2021 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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03/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:43
Conclusos para despacho
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20/10/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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