TJPA - 0814809-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:29
Desentranhado o documento
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03/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 03:17
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATO ADMINISTRATIVO/ PAGAMENTO ATRASADO EMBARGANTE/ AUTOR : ATLANTA RENT A CAR LTDA – EPP EMBARGADO/ RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Atlanta Rent A Car Ltda – EPP em face da sentença ID 77734890, apontando a existência de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
O embargante sustenta a existência de contradição na sentença embargada, sob a alegação da inexistência de litispendência com o processo n° 0813381-16.2021.814.0301, pois o mesmo se trataria de “ação de cobrança” relativo aos débitos não adimplidos no Contrato Administrativo n° 104/2018-SESPA, bem como que, na presente ação, o pedido se refere a indenização pelo ato de rescisão unilateral do referido contrato e que, entende, irregular/ilegal.
Intimado regularmente, o embargado apresentou contrarrazões (ID 80824679).
Conclusos.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Acontece que, as alegações da embargante não se mostram pertinentes, tendo em vista que a decisão embargada fora direta e objetiva, quanto as razões de decidir.
Vale ressaltar que, a análise sobre o instituto da litispendência, cuja existência, entre a presente ação e o Processo n° 0813381-16.2021.814.0301, foi expressamente reconhecida na sentença, teve por fundamento identidade de causa de pedir e pedido, este, caracterizado pelo ressarcimento ao prejuízo supostamente arcado pela embargante, em decorrência da rescisão unilateral, imputada ao Estado do Pará, do Contrato Administrativo n° 104/2018-SESPA.
Neste sentido, entendo que a irresignação da parte embargante, sob o prisma do recurso de embargos de declaração, em verdade, remonta a insatisfação de mérito, em que claramente diverge do entendimento adotado por este Juízo, repito, clara e expressamente consignado no provimento judicial embargado, cuja revisão deve ser objeto de remédio processual próprio.
Não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo do embargante não pode ser resolvido através do recurso interno.
Deste modo, tendo havido a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao entendimento do Juízo, entendo que “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ - AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode este órgão julgador ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Portanto, ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de os acolher, mantendo a decisão nos termos em que foi exarada.
Por fim, considerando a interposição de recurso de apelação (ID 78108559) e, sopesando os argumentos ali expostos, não vislumbro motivos para reforma da sentença.
CITE-SE o Recorrido, eletronicamente, para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183, caput, 331, §1°, e 1.003, §5°, todos do CPC.
Ultimadas as providências acima, certifique-se a tempestividade das contrarrazões, se houverem, e remeta-se imediatamente ao Tribunal, para julgamento da apelação.
P.
R.
I.
C.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 02:51
Decorrido prazo de ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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24/09/2022 15:12
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59.
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29/04/2021 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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