TJPA - 0016550-69.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 23:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2024 23:38
Baixa Definitiva
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ILZA DA CONCEICAO MARQUES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016550-69.2020.8.14.0401 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: ILZA DA CONCEICAO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO - OAB/PA N. 4110 APELADO: RAIMUNDO BASTOS DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Ilza da Conceição Marques de Souza, contra a sentença que absolveu Raimundo Bastos de Souza do crime de injúria, com fundamento no art. 386, III, do CPP (ID 14923640).
Em razões recursais, a apelante aduz razões fáticas e jurídicas, postulando pela reforma da sentença objurgada (ID 14923645), enquanto o apelado pugna pelo reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade (ID 14923648), manifestação acompanhada pela Procuradoria de Justiça, opinando pela prejudicialidade do recurso (ID 16754157).
Com efeito, verifica-se a existência de fator impeditivo ao exame das alegações de mérito do presente apelo.
Isso porque, a despeito de não constituir matéria veiculada nas razões recursais, nota-se, na linha das contrarrazões do apelado e parecer ministerial, que a prescrição da pretensão punitiva estatal é questão que merece exame preliminar no caso em apreço, máxime por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61).
Na espécie, o apelado foi absolvido da prática do crime tipificado no art. 140 do CP (injúria), que possui pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.
Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado será pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI do CP.
Não obstante, constata-se que o apelado RAIMUNDO BASTOS DE SOUZA nasceu em 22/11/1946 (ID 14923551, pág. 5), sendo, portanto, maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, proferida em 17/02/2023 (ID 14923640, pág. 4), o que implica na redução de metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115, segunda parte, do CP.
Desta feita, considerando que a sentença absolutória não interrompe a prescrição, considera-se como marco interruptivo a data do recebimento da queixa-crime, que ocorreu em 04/10/2021 (ID 14923555), tendo transcorrido, desde então, período superior ao prazo prescricional reduzido de 1 ano e 6 meses, sem que neste interregno tenha sido identificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma abstrata, e como corolário a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, considerando o parecer ministerial, reconheço de ofício a prescrição abstrata da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do CPP e DECLARO extinta a punibilidade do apelado RAIMUNDO BASTOS DE SOUZA, relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0016550-69.2020.8.14.0401, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, arts. 109, inciso VI e 115, todos do Código Penal, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da prejudicialidade das alegações recursais.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/07/2024 21:55
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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