TJPA - 0872945-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0872945-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 664,19 (seiscentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém, 14 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial -
15/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:20
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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11/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 07:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0872945-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva interposta por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que o segurado ANA LUCIA RENDEIRO COSTA sofreu danos elétricos provocados pela oscilação na rede da requerida, de modo que o autor teve que indenizar os danos suportados por seu segurado, pretendendo obter o regresso da requerida no importe de R$ R$ 5.858,36 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
A requerida apresentou contestação (Id. 85812707), alegando, preliminarmente, decadência, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que no dia informado seus relatórios sistêmicos não demonstram qualquer perturbação no sistema elétrico que pudesse ter afetado a unidade consumidora segurada pelo reclamante, que não houve a comunicação administrativa, e que os danos ocorreram em razão de caso fortuito e que inexistiu qualquer ato ilícito ensejador de dano.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A autora se manifestou em sede de réplica (Id. 91568356), reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da intenção de produzir novas provas (Id. 105173644), as partes requereram julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A requerida pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito do autor, nos termos do artigo 26, II do CDC que prevê o prazo de 90 dias dos vícios no fornecimento de serviço.
Contudo, não se aplica ao caso presente o instituto da decadência, vez que, o direito à reparação civil por fato do serviço, caso dos autos, encontra prazo de natureza prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao direito de ação do autor, sendo, portanto, inaplicável.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência, posto que não ocorrida no caso.
JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DO TEMA 1282 DO STJ A questão relativa a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro restou definida com a fixação da seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Portanto, inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Constituição Federal de 1988 fixou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Dessa forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, e sendo o dano alegado supostamente decorrente de tal atividade, é notável a incidência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal no caso, motivo pelo qual reconheço a incidência da responsabilidade objetiva da requerida pelos danos alegados pela parte autora.
DA OCORRÊNCIA DE DANO Restou incontroverso que a autora promoveu o pagamento de R$ 5.858,36 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), ao segurado Ana Lucia Rendeiro Costa, sendo o referido pagamento comprovado no ID. 78885311 - pág. 08.
Assim, reconheço a existência de dano sofrido pela autora que indenizou os segurados no valor de R$ 5.858,36 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme documento Id.
ID. 78885311 - pág. 08, restando verificar se o dano pode ou não ser atribuído à conduta praticada pela concessionária de energia elétrica requerida.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Restou incontroverso que nem o titular da unidade consumidora e nem a seguradora promoveram a notificação administrativa da concessionária de energia elétrica requerida no prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Acerca do tema a Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina procedimentos próprios para que o consumidor solicite indenização em caso de dano elétrico, fixando o dever do consumidor de comunicar à Concessionária do Serviço Elétrico acerca do dano elétrico sofrido, assim como o dever da Concessionária de apurar o fato.
Assim, após ser comunicada acerca do dano, a concessionária de energia elétrica tem o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrência em sua rede, consoante previsão fixada pelo art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Durante o prazo de verificação o consumidor não está autorizado a consertar o equipamento (conforme art. 204), sendo que, nos termos do art. 210, a distribuidora só pode se eximir do seu dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal ou o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes de aguardar o prazo para verificação.
No caso em análise, restou evidenciado que nem o consumidor titular da unidade consumidora, nem a parte autora, promoveram a prévia notificação da requerida acerca dos supostos danos elétricos no prazo previsto na Resolução da ANEEL, cerceando, com isso, sua oportunidade de realizar a verificação in loco e também periciar os bens em relação aos quais se pleiteia indenização.
Assim, verifico que, primeiramente, a autora não cumpriu o procedimento necessário para viabilizar a obrigação da requerida de afastar o nexo causal alegado, vez que, não procedeu a devida notificação.
Não obstante, o mero descumprimento da obrigação de prévia notificação não é suficiente para excluir, por completo a responsabilidade civil da requerida, importando apenas na transferência do ônus da prova acerca do dano para aquele que pretende ser indenizado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Considerando que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, conforme já destacado, a ocorrência de dano restou provada na presente demanda, já que a autora, na qualidade de seguradora, indenizou o consumidor do serviço da requerida por dano elétrico sofrido em equipamentos no valor de R$ 5.858,36 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Quanto à conduta da requerida no sentido de ter incorrido em falha na prestação do serviço, por sua vez, não restou demonstrada nos autos, vez que, o laudo técnico Id. 78885311 não é conclusivo, vez que, informa que a “possível causa” foram os picos de energia.
Neste sentido, apesar de a jurisprudência nacional admitir a utilização de laudos periciais produzidos de forma unilateral pelas partes antes do processo judicial como critério para reconhecer a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado, resta consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de tal laudo ser conclusivo, indicando, de forma precisa, o motivo do dano, atribuindo-o sobrecargas advindas da rede externa (AREsp n. 1389338 SE; Relator Min.
Marco Buzzi; Publicado em 26/11/2018).
Nos termos do artigo 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o dever de cuidado da distribuidora de energia elétrica se limita apenas até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, que situa-se no limite da via pública com a propriedade, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, nem todo dano elétrico sofrido pelos equipamentos é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, sendo-lhe atribuíveis somente os danos que advém da rede externa.
No caso em análise, o laudo juntado pelo autor não conta com elementos que permitam verificar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, vez que, não aponta de forma categórica, havendo somente a possibilidade de ter advindo da rede elétrica.
Dessa forma, apesar de no caso a responsabilidade da requerida ser objetiva, faz-se necessário que a parte autora demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, evidenciando a verossimilhança do alegado.
Assim, por todo o exposto, entendo como não provada falha na prestação do serviço pela requerida, e, igualmente, como não provado o nexo de causalidade entre o dano alegado e o fornecimento de energia pela requerida, razão pela qual afasto a responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos pelo autor, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado pela autora na inicial.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, 23 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 06:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:33
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:26
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0872945-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0872945-86.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de fevereiro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - Matrícula 5240/TJPA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 03:53
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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