TJPA - 0806857-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:32
Juntada de Termo de Compromisso
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08/03/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806857-78.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos os autos.
MILBER DAS MERCES CORREA DIAS, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de WALTERLENE CORREA DIAS.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o(a) interditando(a) é irmã do requerente; (ii) o(a) interditando(a) mora com o requerente, foi acometido de doença incapacitante, qual seja retardo mental moderado, doença codificada no cid.
F71, devido a isso, perdeu a capacidade e o discernimento, estando completamente inapta de gerir a sua vida e praticar os atos da vida civil; (iii) o interditando apresenta confusão mental, inquietação, distúrbios de comportamento, pensamento pueril; (iv) a interditanda vive sob a vigilância do requerente, que a auxilia no uso das medicações, bem como ir às consultas médicas; (v) o autor é parte legítima para interpor a demanda, uma vez que é irmão, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental, pediu a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que é quem já vem, de fato, administrando todos os atos do(a) interditando(a).
A parte autora pediu: - A gratuidade da justiça; - A prioridade de tramitação; - A concessão da tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda; - A citação do(a) interditando(a) para comparecer perante o juízo, na presença do representante do Ministério Público, ser feita sua aferição pessoal para verificação de seu estado mental e, querendo, apresentar impugnação, bem como para comparecer em audiência; - Intimação do Ministério Público; - Perícia técnica especializada; - Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo o(a) requerente como sua curadora, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença; No id. 63375724, determinei a emenda da inicial para o fim de que a requerente trouxesse aos autos documentos necessários ao andamento do feito, tais como atestado de sanidade mental, certidões de antecedentes criminais da em nome do requerente.
Emenda realizada no id. 64984115, de forma satisfatória.
Por meio do id. 79687096 DEFERI a tutela antecipada para o fim de nomear o(a) requerente como curador(a) provisório(a) de o(a) interditando(a).
DEFERI a gratuidade da justiça.
DESIGNEI audiência para oitiva das partes.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DETERMINEI a intimação do requerente para comparecer na audiência, bem como a citação do interditando para impugnar a ação, querendo.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público.
No id. 86375075 há termo de audiência, onde a requerente foi ouvida e o interditando entrevistado, informando, inclusive, que mora com seu irmão e tem 58 anos.
Não houve oposição quanto ao fato de o(a) requerente ser nomeado(a) curador(a).
O Ministério Público ficou satisfeito, manifestando-se pelo deferimento do pedido. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é irmão (a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747, II, do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a), como pode ser verificado no laudo juntado no id. 57840517.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
O laudo acostado nos autos dá conta do que é possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
O(A) pretenso(a) curador(a) e o(a) interditando(a) não expressam bens.
Litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. É daqueles casos das realidades brasileiras nos quais o curador não há de administrar qualquer bem do interditando, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de WALTERLENE CORREA DIAS, nomeando como curador(a) MILBER DAS MERCES CORREA DIAS.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; CUMPRA-SE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 755, §3º, CPC/2015: - Inscrever a presente sentença no Livro “E” do Registro Civil da Pessoas Naturais; - Publicar no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses; - Publicar na imprensa local por (1) vez; - Publicar no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias; - Registrar conforme art. 92 da Lei nº 6.015/1973; Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 12:43
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 09/02/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/12/2022 13:52
Audiência Oitiva do Interditando designada para 09/02/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/10/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:19
Juntada de Termo de Compromisso
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18/10/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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