TJPA - 0866341-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 18/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, Defiro o desarquivamento.
Atento à petição de ID 145623210, defiro a expedição do competente Alvará Judicial de transferência dos valores remanescentes de R$ 153,90 (cento e cinquenta e três reais e noventa centavos) constante nos autos com as respectivas atualizações, em benefício da Parte executada (ou Procurador habilitado), tudo após o pagamento das custas inerentes à referida diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou já ter comprovado o recolhimento do referido encargo.
Os dados bancários informados pela parte exequente foram: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A CNPJ 60.***.***/0001-04 Agência 1000 C/C 45023-7 Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
11/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/06/2025 07:52
Juntada de Certidão de custas
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19/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/02/2025 21:15
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, Atento à petição de Id 133306305, defiro a expedição do competente Alvará Judicial de transferência dos valores depositados nos autos, em benefício do Autor, na conta informada na petição retro mencionada, consoante poderes outorgados em Id 76634571.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo através de Procurador legalmente habilitado, interpor IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob o ID Num 113338059 nos autos, alegando, em síntese, que ocorre o excesso de execução e inexiste saldo remanescente em favor da parte exequente.
Relatados.
Passo a decidir.
Analisando os autos do processo constata-se que a presente impugnação à execução deve ser julgada totalmente improcedente, uma vez que a parte impugnante/executada tem saldo remanescente a adimplir, conforme reconheceu ao solicitar a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 523 e ss. do CPC, decido TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada e homologo os cálculos realizados pela contadoria judicial.
Por questão de celeridade, intime-se a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente do crédito exequendo, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, 27 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/10/2024 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2024 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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05/10/2024 23:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:48
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:54
Juntada de Alvará
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29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 09:24
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:15
Desentranhado o documento
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19/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:43
Desentranhado o documento
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19/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:37
Desentranhado o documento
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19/04/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face de DOMENICO GOES MICCIONE, mediante, em síntese, os seguintes argumentos: Articula o Impugnante, em síntese, que a presente execução carece de título exigível e é desprovida de legalidade, uma vez que o crédito solicitado pelo autor é bastante inferior ao devido ao Banco e considerando a compensação incidente sobre o caso, entende-se quitado o valor constante da condenação e o impugnado ainda teria saldo devedor junto à instituição bancária, em função do excesso da execução.
Intimado para se manifestar, o Exequente-Impugnado rechaçou os argumentos do Impugnante, mencionando que os valores cobrados são todos devidos, em conformidade com a sentença proferida e que a impugnação é meramente procrastinatória, pugnando ao final pela rejeição liminar da presente Impugnação- e a condenação do impugnante por litigância de má-fé.
Relatados.
Decido.
Analisando os argumentos do Impugnante, bem pode se observar que este visa, na verdade, questionar a execução, uma vez que aponta a inexigibilidade do título exequendo, em razão da cobrança de valores que entende estarem quitadas devido à compensação do débito do impugnado junto à instituição.
Como se vê, incabível o acolhimento de tal pretensão, uma vez que, na forma do que preceitua o § 4o do art.525 do CPC/2015; “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O excesso alegado pelo impugnante não merece acolhimento na medida em que afirma não dever nada, mesmo a sentença sendo expressa no sentido de quantificar o débito condenatório e o autor demonstrado o correto valor a ser compensado.
Outrossim, o cumprimento de sentença solicitado pela parte impugnada atende os requisitos previstos nos artigos 523 e 524 do CPC.
Assim é que não resta alternativa a esse juízo a não ser o inacolhimento da presente Impugnação.
A flagrante fragilidade dos argumentos apresentados pelo impugnante na sua peça de inconformismo revela seu intuito protelatório, razão pela qual, verifica-se que incorreu na prática da litigância de má-fé, tipificada no artigo 80, VI e VII do CPC, devendo arcar com a multa prevista no artigo 81 do CPC no percentual de 5 % ( cinco por cento ) sobre o valor corrigido da causa em benefício da parte requerente, em consonância com o art. 96 do CPC.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o §, 5o do art.525 do CPC/2015, deixo de acolher a presente Impugnação e por via de consequência determino o prosseguimento dos atos expropriativos.
Na forma do que dispõe o §1o do art.85 do CPC, arbitro honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor do débito, ao Procurador do Exequente- Impugnado, na forma do §2o do mesmo dispositivo legal.
Condeno, ainda, a parte Executada/impugnante ao pagamento de 5 %( cinco por cento ) sobre o valor da causa corrigida em benefício da parte requerente.
P.R.I.C Belém, 15 de fevereiro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:48
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Nos termos do que dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, cujo valor está disposto no id 92184499 – pág. 1 a 4, bem como no id 97493137 – pág. 1 a 3 e id 97497540, 97497542 e 97497545, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:48
Juntada de Ofício
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09/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/05/2023 23:59.
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04/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
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13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 08:30
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 90043280 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: MAIS UM OFÍCIO E MAIS UMA POSTAGEM), no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 19 de maio de 2023.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
19/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas referentes ao OFÍCIO correspondente ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de abril de 2023.
BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
28/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:41
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866341-12.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMENICO GOES MICCIONE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Paulista, 688, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO / MANDADO 1- Defiro o aditamento à inicial; 2- Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação sob advertência do art. 344 do CPC; 3- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, em razão da evidente hipossuficiência do autor em relação ao Réu.
Int.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090619165131000000073042975 Procuração Assinada Procuração 22090619165175300000073042977 CNH - Domenico Documento de Identificação 22090619165209900000073042978 Boleto Plano de Saúde Documento de Comprovação 22090619165242400000073045182 Contracheque Out.21 Documento de Comprovação 22090619165278900000073045184 Contracheque Set.21 Documento de Comprovação 22090619165315700000073045183 Contrato Consignado Itaú Documento de Comprovação 22090619165354200000073045185 detalhe-contrato Documento de Comprovação 22090619165410900000073045186 Chat Itau Documento de Comprovação 22090619165442300000073045187 Reclamação Ouvidoria ITAU Documento de Comprovação 22090619165484400000073045188 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22090619165543000000073045189 Boleto e Comprovante Documento de Comprovação 22090619165587100000073045190 Decisão Decisão 22090819514522200000073101524 Decisão Decisão 22090819514522200000073101524 Certidão Certidão 22101412524986600000075618959 Petição Petição 22101523123228000000075676186 Relatório de Custas - QUITAÇÃO Documento de Comprovação 22101523123261300000075676187 Petição ADITAMENTO À INICIAL Petição 23010617485680700000080388756 Extrato SERASA Documento de Comprovação 23010617485714900000080388757 -
17/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:07
Decorrido prazo de DOMENICO GOES MICCIONE em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:10
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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