TJPA - 0811090-60.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:11
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811090-60.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: DIRCEU CAMPANHARO RECLAMADO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia.
Demonstra o autor, através das mensagens de ativação dos serviços enviadas a seu aparelho celular, que a reclamada, mesmo após receber pela contraprestação atinente ao plano de telefonia costumeiramente contratado pelo consumidor, cancelou este, alterando unilateralmente o fornecimento do serviço almejado para outro plano menos vantajoso ao consumidor.
A requerida, em contestação aos autos, demonstra através de suas telas sistêmicas, de forma evasiva, que houve a mudança de plano e que os valores atinentes aos pacotes objeto do imbróglio foram disponibilizados ao consumidor dias após o ocorrido, assim inexistindo dano material a ser ressarcido, tampouco dano moral.
Analisando o conjunto probatório produzido aos autos, entendo que o consumidor sofreu os prejuízos elencados na inicial, sendo certo que restou por dias impossibilitado de efetuar as ligações telefônicas necessárias ao desempenho de sua profissão, mesmo tendo pago pelo serviço.
No mais, não comprovou a reclamada que normalizou o serviço o quanto antes, mas tão somente que devolveu valores, disponibilizando o crédito ao autor.
Portanto, entendo que o inadimplemento contratual em roga causou constrangimento e transtorno que ultrapassa a seara do mero dissabor ou aborrecimento, não se tratando de simples aborrecimento das práticas cotidianas.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independente da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificado entre o evento danoso e a conduta perpetrada pelo banco réu, para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados. “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito por desídia da demandada no desenvolvimento da prestação do serviço contratado, o qual, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia do demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
Assim, tendo o dano material sido solucionado de maneira administrativa, restou a parte autora demandar pelo dano moral decorrente do ato ilícito.
Não podemos deixar de salientar que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo, não tendo qualquer ingerência sobre o sistema de informações do fornecedor, onde estas são registradas unilateralmente.
Tal situação, certamente, ocasionou ao reclamante transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da instituição é objetiva, conforme dispositivo supracitado, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados.
Sobre o tema: “ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE TELEFONIA - DANO MORAL A Turma assentou que a mudança unilateral do plano de telefonia móvel para outro menos vantajoso ao consumidor configura deficiência na prestação do serviço.
Concluiu-se que referida alteração sem aviso prévio gerou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque o consumidor teve de lidar com o descaso da empresa em resolver o problema.
Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (Vide Informativo nº 140 - 3ª Turma Cível). (20070111426705ACJ, Relª.
Juíza CARMEN BITTENCOURT.
Data do Julgamento 02/06/2009)”.
O ato lesivo praticado pela ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, impõe-se à ré o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$-3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deverão incidir juros legais de 1% a.m., à contar da citação e correção pelo índice do INPC à contar do arbitramento (súmula 362 STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC -
24/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
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20/04/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2020 10:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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16/04/2020 15:09
Conclusos para decisão
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16/04/2020 15:09
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2019 12:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/04/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/04/2019 12:28
Juntada de Outros documentos
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12/04/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 13:29
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2019 13:28
Audiência conciliação realizada para 19/02/2019 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2019 13:27
Juntada de Outros documentos
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18/02/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 18:22
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2018 09:02
Juntada de identificação de ar
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06/11/2018 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2018 10:08
Conclusos para decisão
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30/10/2018 10:08
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2018 10:08
Juntada de Certidão
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29/10/2018 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2018 08:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2018 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/10/2018 09:22
Conclusos para decisão
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02/10/2018 09:22
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2018 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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