TJPA - 0801235-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 07:23
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NICOLE MONTEIRO DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NILCIELE MONTEIRO E SILVA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801235-02.2023.8.14.0000.
COMARCA: TUCURUÍ/PA.
AGRAVANTE: N.
M.
DE A. e E.
R.
DE A.
J.
REPRESENTANTE: NILCIELE MONTEIRO E SILVA ADVOGADO: THAÍS BITTI – OAB N. 23.942.
AGRAVADO: MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE.
ADVOGADO: JÚLIA LOPES MOREIRA – OAB/PA N. 33.712 e RODRIGO DIOGO SILVA – OAB/PA N. 31.106-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C IMISSÃO NA POSSE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por N.
M.
DE A. e E.
R.
DE A.
J. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C IMISSÃO NA POSSE movida em desfavor de MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a liminar de imissão de posse manejada pelos autores, fundamentada na decisão de id 81389468.
Razões às fls. 12564345 – Pág. 1-13. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a sua intempestividade.
Isto porque, da análise dos autos principais, constato que a decisão que INDEFERIU o pedido de liminar de imissão na posse foi proferido em 10 de novembro de 2022 De ressaltar que desta decisão interlocutória, os autores não apresentaram o recurso devido.
Ocorre que neste mesmo decisum, o juízo de piso designou a audiência de conciliação a ser realizada no dia 14/12/2022.
E nesta audiência, o nobre magistrado, indeferiu novamente o pedido de imissão de posse manejado, fundamentado na decisão anteriormente proferida.
Desta decisão, foi protocolizado o recurso que ora se analisa.
Desta forma, o que se observa é que os autores não ingressaram com o recurso cabível da primeira decisão interlocutória.
Neste contexto, em que pese a parte agravante ter indicado a última decisão como sendo a agravada, busca, em verdade, a reforma da primeira decisão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi publicada em 30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2019.
A petição de agravo interno somente foi recebida em 29/10/2019. 1.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET nos EDcl no AREsp n. 1.357.630/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
ASSIM, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, face a sua intempestividade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de E. R. C. C. E. R. D. A. J. - CPF: *77.***.*52-27 (AGRAVANTE)
-
06/02/2023 18:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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