TJPA - 0803124-32.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/02/2025 20:33
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803124-32.2021.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: MOACIR HUMBERTO PEREIRA QUEIROZ Endereço: TRAVESSA OSCAR ACIOLY, 07, NÃO INFORMADO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 RÉU: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 FINALIDADE: De ordem, intime-se o Autor, por meio de sua advogada, para que apresente dados bancarios do Autor e posterior expedição do RPV.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102611220773200000036797559 Processo_0000163-74.2021.5.08.0105 Processo MOACIR HUMBERTO-otimizado_1 Petição 21102611220792000000036800388 Processo_0000163-74.2021.5.08.0105 Processo MOACIR HUMBERTO-otimizado_2 Documento de Comprovação 21102611220854000000036800389 Processo_0000163-74.2021.5.08.0105 Processo MOACIR HUMBERTO-otimizado_3 Documento de Comprovação 21102611220926100000036800390 Processo_0000163-74.2021.5.08.0105 Processo MOACIR HUMBERTO-otimizado_4 Documento de Comprovação 21102611221031400000036800391 Processo_0000163-74.2021.5.08.0105 Processo MOACIR HUMBERTO-otimizado_5 Documento de Comprovação 21102611221121900000036800393 Despacho Despacho 21102611473734500000036804310 Citação Citação 21102611473734500000036804310 Certidão Certidão 22011714253724500000045032979 Sentença Sentença 23021712523017900000082301969 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23022315125000000000082738528 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23022322105295600000082757640 Decisão Decisão 23030204260192100000083122063 Intimação Intimação 23030204260192100000083122063 Intimação Intimação 23030204260192100000083122063 Intimação Intimação 23030204260192100000083122063 Petição Petição 23031414461548300000084233133 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23050515122544800000087364012 10 - Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23050515122586700000087364014 Despacho Despacho 23051016040675900000087627041 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23051816494176100000088147663 Despacho Despacho 23100519532922700000095932713 Intimação Intimação 23100519532922700000095932713 Certidão Certidão 23113010125903200000099045298 Despacho Despacho 24032110525917300000104845426 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24032115215685700000104882368 Sentença Sentença 24040913534988700000105182988 Intimação Intimação 24040913534988700000105182988 Intimação Intimação 24040913534988700000105182988 SEPARAÇÃO DE HONORÁRIOS Petição 24041510593371100000106281143 CONTRATO MOACIR Documento de Comprovação 24041510593411900000106281147 Petição Petição 24070208332945600000111588757 Despacho Despacho 24120917255712200000124359948 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25011712114135700000125941652 -
17/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
09/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 04:26
Unificado o Processo de Execução ao processo #{numero_do_processo}
-
02/03/2023 04:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0803124-32.2021.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
MOACIR HUMBERTO PEREIRA QUEIROZ, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo que trabalhou para o requerido no período de 1999 (01.12.1999) a 2020 (20.12.2020), totalizando 21 anos de serviço, desempenhado a atividade de agente prisional pugnando a condenação do requerido ao pagamento de FGTS.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
O deslinde do incidente não carece de dilação probatória, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito, de cunho eminentemente documental, dispensada a produção de outras provas pelas partes.
Assim, as provas trazidas para os autos permitem, de forma segura, a formação do convencimento.
Nesse sentido segue o entendimento para o caso: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA COMO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 145, DE 19.4.2001.
INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT.
VÍNCULO QUE É REGIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO DEPENDIA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Admite-se o julgamento antecipado da lide se o deslinde da controvérsia não reclamava a dilação probatória. 2.
O servidor contratado temporariamente, conforme a autorização encontrada no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, não faz jus aos direitos disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. (TJSC - Ap.
Cív. n. 2010.027392-7, de Lages, Rel.
Des.
Subst.
Jânio Machado, j. em 27.05.2010).
Desta forma, aplico ao presente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, friso da competência deste Juízo Comum para análise da presente matéria visto pacífico e reiterado entendimento jurisprudencial que atribui a esta Justiça a competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE OS AUTORES RECLAMAM OS DEPÓSITOS E A INDENIZAÇÃO DO FGTS RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS DE TRABALHO QUE, POR TEMPO DETERMINADO, MANTIVERAM COM O MUNICÍPIO RÉU.
REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573.202/AM, em que fora reconhecida repercussão geral, decidiu que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988 (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008). 2.
De acordo, ainda, com a jurisprudência do Pretório Excelso, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho.
Assim, a existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação. 3.
No caso concreto, é fato incontroverso nos autos que os autores foram contratados por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público, além do que os contratos temporários que acompanham a petição inicial fazem expressa referência aos arts. 37, IX, da Constituição da República, e 63, IX, da Lei Orgânica do Município do Recife, assim como à Lei Municipal n. 15.612/92 (e-STJ, fls. 26, 38).
Logo, a competência para a causa é da Justiça Comum. 4.
O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor conflito de competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CR/88, art. 105, I, d).
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia do processo, esta Corte tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo competente (CC 107.252/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 10.5.2010; CC 77.941/MG, 3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.5.2007). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum, anulando-se a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho (STJ – S1 – Primeira Seção - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 111382 PE 2010/0062628-3 – Relator Min.
Mauro Campbell Marques – J. 10/11/2010 – P. 18/11/2010)” "RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.1.
Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.2.
O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3.
Reclamação julgada procedente" (Rcl nº 4.464/GO, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/8/09)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2.
Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3.Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 16/10/09).Ante o exposto, julgo procedente a presente Reclamação para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as Reclamações Trabalhistas n os e , ora submetidas ao e.
TRT-8, bem como os recursos interpostos, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Justiça Comum estadual.
Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2010.Ministro DIAS TOFFOLI Relator” Competente, pois, o Juízo Comum.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso, a prova documental, demonstra cabalmente que houve uma relação entre o servidor e a administração pelo período descrito na inicial.
Observo que diante da função desempenhada pelo servidor não seria o caso de contratação temporária por excepcional interesse público, o que ensejaria a realização de concurso.
Todavia, como isso não ocorreu, a admissão do servidor deu-se em desconformidade com o art.37 caput[1], incisos II[2] e IX[3], da Constituição Federal, sendo assim nula.
Por outro lado, não obstante tal nulidade, não há como negar que houve uma prestação de serviço.
Diante disso, constato que se trata, no caso, do “Funcionário de Fato” de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Sobre o conceito dessa figura do Direito Administrativo e suas consequências o Ilustre Jurista Pucano leciona: "...anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, só por só, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do 'funcionário de fato' (ou "agente público de fato"). 'Funcionário de fato' é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade.
Em nome do principio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura dos funcionários de fato, nem por isso ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então.
Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, dessarte, se locupletaria com trabalho gratuito" (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: 17a ed.,Malheiros, 2004, p. 227-8 apud Apelação 990.10.181914-7 da 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP Relator Desembargador Ricardo Dip).
Para uma análise da questão, a pergunta que deve ser feita de início é qual a natureza jurídica da relação existente entre o “funcionário de fato” e a administração pública.
A partir daí, identificada à relação passarei a enfocar a questão tomando por base a natureza do regime que o “funcionário de fato” manteve com a administração ao tempo que esteve prestando serviço junto ao Poder Público, para, só então, analisar os efeitos irradiados.
Portanto, o ponto final a ser examinado restringe-se aos efeitos emanados daquele contrato nulo.
Adentrando aos fatos, observo que dispõe a Legislação Estadual pertinente, que o regime jurídico adotado para os servidores é o Estatutário o que, em um primeiro momento afastaria a possibilidade de o funcionário perceber qualquer verba trabalhista, inclusive FGTS, pois não se constituía em relação de emprego propriamente dita, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT, legislação que não contém qualquer macula de inconstitucionalidade aparentes, eis que atende aos requisitos da excepcionalidade e da temporariedade.
Por outro lado, conforme já exposto a contratação do “funcionário de fato” foi feita de maneira irregular.
Corolário disso, ao mesmo tempo em que não estariam presentes os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho não pode a administração beneficiar-se da irregularidade a ponto de “lucrar” com a própria torpeza.
Sendo assim o regime jurídico do “Funcionário de Fato” acaba por ser sui generis, e seus efeitos potestativos. É sob este enfoque que analiso as conseqüências advindas do rompimento da relação.
Especificamente quanto à dispensa, não se deu sem justa causa, ao passo que a Administração Pública tinha o dever de por fim a irregularidade.
Por outro lado restaria caracteriza a obrigação da Municipalidade em retribuir ao “Funcionário de Fato” um mínimo de garantia representado neste caso pela quantia que teria direito a título de FGTS, pois, caso contrário ele ficaria totalmente submetido ao livre arbítrio da administração uma vez que, com justa razão, poderia, como de fato foi, desligado a qualquer momento.
E mais, mesmo que o “funcionário de fato” tivesse ciência da origem irregular de sua contratação, não se pode olvidar que, jamais a administração poderá alegar dúvida quanto à nulidade, afinal, de se presumir que o administrador é conhecedor das regras que regem o serviço público.
Nesse trilho, não há como interpretar a situação de forma totalmente favorável à administração, caso contrário estaria ela se beneficiando de um ato irregular praticado por si mesma.
Os efeitos putativos do contrato nulo deverão ser considerados a favor do servidor.
No mais a mais, a boa-fé deve ser presumida e respeitada.
Já dizia Karl Larenz: A Defesa da fidelidade e a manutenção da confiança formam o fundamento do tráfego jurídico e especialmente das relações jurídicas especiais.
Em razão disso, o princípio (da boa-fé) não é limitado às relações jurídicas obrigacionais, mas se aplica segundo entendimento hoje pacífico, como um princípio geral do direito, aplicável sempre onde exista ou esteja preparada na relação jurídica especial.
Diante desses requisitos, assim, também no Direito das Coisas, no Processo Civil e no Direito Público (Sehrbuch Des Schuldrechts, Band I.
Allgemeiner Teil.14.
Auflage, Múchen, Verlag C.
H.
Beck: 1987, p.127).
Justo, portanto, o “funcionário de fato” receber o valor correspondente àquele que a Administração deveria depositar a título de FGTS.
Diante da irregularidade do contrato, não antecedido por concurso público, vale aplicação do teor da Súmula 363, TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Pretensão ao recebimento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativo ao período de vigência do contrato temporário de trabalho - Aplicação do disposto no artigo 37, § 2o da Constituição da República, no Enunciado 363 do TST - Descabimento, contudo, do reconhecimento do vínculo laborai, ante à nulidade do contrato empregatício - Prescrição afastada consoante a Súmula 210 do STJ - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso parcialmente provido (Apelação 709.743.5/8-00, 9ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Des.
Sergio Gomes j.22.04.09)
Por outro lado, como a irregularidade é bilateral e a dispensa não é injusta, não incide no caso a multa rescisória prevista no parágrafo 1º do art.18 da Lei 8.36/90.
Não decidiram de forma diversa as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TEMPORÁRIO.
O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ADMINISTRADO DEVE ATER-SE ÀS REGRAS ESCULPIDAS NO ART. 37, INCS.
II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NO CASO DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES, TENDO SIDO DEMONSTRADO QUE FOI DESPENDIDA A FORÇA DE TRABALHO PELO SERVIDOR, FARÁ ELE JUS ÀS PARCELAS GARANTIDAS POR LEI, COMO O RECOLHIMENTO DE FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. É VEDADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBTER VANTAGEM DA SUA PRÓPRIA TORPEZA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 475, §2º DO CPC E CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL N.º *00.***.*12-52-7 TJ/PA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, REL.
DES.
CLÁUDIO A.
MONTALVÃO NEVES).
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS.
I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal.
No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza.
II- À unanimidade de votos Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e Improvido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO *00.***.*04-11-1, TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: LEONARDO NORONHA TAVARES, DJ: 24.9.2007) Finalmente, em 16/06/2012 o Supremo Tribunal Federal reconheceu o pagamento das quantias equivalentes ao FGTS ao funcionário não concursado no Recurso Extraordinário 596478, julgamento dotado de Repercussão Geral e, portanto, com efeitos extra partes.
Nesse Julgamento o Ministro Celso de Mello a respeito de que o contrato nulo, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”.
EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Não há qualquer distinção entre o presente caso e a baliza fixada no RE 596478, por cuidar a hipótese de condenação ao pagamento de FGTS por contrato de trabalho administrativo reputado como nulo.
Em relação ao pedido de anotação e baixa na CTPS, a contratação, como dita, possui natureza de vínculo estatutário e não empregado público, sendo incabível o pedido.
DO DISPOSITIVO Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos para: a) Declarar a nulidade do pacto entre as partes b) Condenar o requerido ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período de 01.12.1999 a 20.12.2000 consoante o estatuído no artigo 19-A da Lei n° 8036/90.
Determinar, ainda, o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data em cada prestação determinada acima deveria ter sido paga e não o foram pela SELIC, a qual deverá ser calculada uma única vez. c) Extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, na forma da lei.
Dispensado o reexame necessário por se tratar de entendimento consolidado em regime de repercussão geral.
Querendo, na hipótese de ausência de recurso voluntário, junte o Estado do Pará proposta de acordo para pagamento mediante RPV.
P.R.I.C.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA [1] A administração pública direta, indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: [2] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [3] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público -
17/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2022 19:08
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000519-92.2009.8.14.0066
Ministerio Publico do Estado do para
Roberto Rehbein Neto
Advogado: Jurandir Pereira Braganca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2009 05:29
Processo nº 0003727-33.2012.8.14.0049
Ezer Luiz Batista Miranda
Claudio Humberto Duarte Barbosa
Advogado: Luciano Silva Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2012 13:42
Processo nº 0800171-13.2018.8.14.0038
Luiz Claudio Silva de Castilho Junior
Municipio de Ourem
Advogado: Camila do Nascimento da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 10:18
Processo nº 0800171-13.2018.8.14.0038
Luiz Claudio Silva de Castilho Junior
Municipio de Ourem
Advogado: Camila do Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2018 03:58
Processo nº 0093470-31.2015.8.14.0055
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Ruan Carlos Alexandre
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2015 11:47