TJPA - 0804223-20.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 00:23
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de AMILTON SOARES SILVA em 02/07/2021 23:59.
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28/06/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2021 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/06/2021 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804223-20.2019.8.14.0005 Requerente: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Requerido: AMILTON SOARES SILVA SENTENÇA Vistos, etc. M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por danos morais em desfavor de AMILTON SOARES SILVA, também qualificado aos autos. Seguida a marcha processual, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 25474961). Suficientemente relatados.
Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios verifico a composição dos mesmos quando da celebração do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Altamira/PA, 31 de maio de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 19:11
Homologada a Transação
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28/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
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28/10/2020 21:00
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2020 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2020 13:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:22
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/05/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 09:23
Conclusos para despacho
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11/03/2020 14:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/03/2020 14:53
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 08:05
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 09:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/11/2019 13:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/11/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 08:22
Conclusos para decisão
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31/10/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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