TJPA - 0802690-60.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802690-60.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA, GABRIEL ARAUJO DA COSTA VÍTIMA: VÍTIMA: A COLETIVIDADE- O ESTADO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da ciência pela DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS – DENARC acerca da decisão que determinou a incineração da droga apreendida nos presentes autos, instaurado na 8ª Seccional Urbana de Icoaraci sob o nº 00008/2023.100100-7, observo que houve o cumprimento do disposto no art. 72 da lei nº 11.343/2006, conforme ofício/certidão juntado aos autos (ID 95079047).
Nesse contexto, em que pese a ciência da solicitação formulada por este juízo, constato que não houve manifestação nos autos pela DENARC acerca do Auto de Destruição da droga apreendida.
Pelo exposto, diante do cumprimento do disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, bem como da impossibilidade de manter os presentes autos em trâmite por tempo indeterminado, determino o arquivamento do presente feito, eis que cumpridas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
18/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:37
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:14
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 06/09/2023 23:59.
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04/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:40
Juntada de Ofício
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27/07/2023 11:33
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:32
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:32
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:46
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 15/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:18
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:18
Decorrido prazo de O ESTADO em 08/05/2023 23:59.
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19/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:14
Juntada de Ofício
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13/06/2023 03:53
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 03:34
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802690-60.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA, GABRIEL ARAUJO DA COSTA VÍTIMA: A COLETIVIDADE- O ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados em manifestação juntada no ID 94023027.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo que o fato imputado não configura infração penal, sendo, portanto, atípico, o que enseja o arquivamento do presente procedimento por falta de justa causa visto que, a ínfima quantidade de droga foi encontrada com os autores do fato que afirmam ser usuários de drogas e se tratando de crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, no montante de 94g (noventa e quatro gramas) de substancia popularmente conhecida por MACONHA, não há qualquer lesão a bem jurídico alheio, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente, sendo certo que o ordenamento jurídico não pune a autolesão.
Sob tal ótica, a norma incriminadora do artigo 28 da Lei 11.343/06 afronta os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.
Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, ‘para consumo pessoal’, drogas proibidas.
O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão ‘para consumo próprio’, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista vá além da autolesão.
Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade. É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.
Como leciona Maria Lúcia Karan: ...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado - e, portanto, ao Direito - penetrar.
Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...[1].
Em arremate, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional por contrariar os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada previstos expressamente na Carta política vigente, já que não há qualquer lesão a bem jurídico alheio pelo consumo do entorpecente pelos próprios investigados, a conduta dos autores do fato, ainda que para uso pessoal, é materialmente atípica.
Diante do exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial em manifestação juntada no ID 94023027 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
E, ainda, diante das recentes alterações da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 50-A c/c art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração da droga aprendida nos presentes autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci - Portaria nº 2300/2023-GP [1] Karan, Revisitando a sociologia das drogas.
Verso e reverso do controle penal., 136. -
07/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/05/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0802690-60.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o fato em questão teria ocorrido no bairro da Agulha no Distrito de Icoaraci – PA, portanto, em área diversa da competência deste Juizado.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, julgo pela incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.
Proceda-se a redistribuição dos presentes autos à Vara do Juizado Especial Criminal do Distrito de Icoaraci competente em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 026/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
28/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:14
Declarada incompetência
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20/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 08:02
Decorrido prazo de O ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:02
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:02
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0802690-60.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a capitulação penal atribuída aos fatos em análise, encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
23/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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