TJPA - 0800208-71.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:38
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:05
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:50
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800208-71.2022.8.14.0144 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Nome: REGINALDO DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua João Pinheiro, S/N, Próximo rodoviária, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: Justiça Pública Endereço: desconhecido Terceiros: SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Cuida-se de ação de nulidade de registro de nascimento ajuizada por REGINALDO DOS SANTOS COSTA, em que a parte autora deixou transcorrer o prazo para cumprir o determinado no ID n. 77353251 (desde 15.09.2022).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º); estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Assim, ante a inércia da parte requerente, evidenciou-se o desinteresse no prosseguimento do feito pois, embora intimada, não veio a juízo dar impulso ao processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita que anteriormente deferidos (CPC, arts. 98 e 99).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Primavera/PA, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
17/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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14/02/2023 11:46
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:12
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:48
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 18:48
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2022 01:58
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:14
Decorrido prazo de Justiça Pública em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:14
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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